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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. T...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:20:42

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. 1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. 2. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora é portadora de artrite reumatoide, apresentando "Incapacidade total e permanente, omniprofissional, pelo menos desde agosto de 2017, quando comprova o uso de medicamentos visando o controle da doença autoimune". 3. Extrai-se do extrato do CNIS, entretanto, que o último vínculo empregatício da parte autora encerrou-se em 18.02.2014 e ela foi beneficiária de auxílio-doença entre 22.09.2014 e 22.12.2014, de modo que a incapacidade de que padece surgiu em período no qual não mais ostentava a qualidade de segurada. 4. Logo, considerando que a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada no momento da eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos. 5. Honorários advocatícios pela parte autora, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal. 6. Apelação do INSS provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5237040-97.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 20/04/2021, Intimação via sistema DATA: 23/04/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5237040-97.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
20/04/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/04/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2.No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora é portadora de artrite
reumatoide, apresentando "Incapacidade total e permanente, omniprofissional, pelo menos desde
agosto de 2017, quando comprova o uso de medicamentos visando o controle da doença
autoimune".
3. Extrai-se do extrato do CNIS, entretanto, que o último vínculo empregatício da parte autora
encerrou-se em 18.02.2014 e ela foi beneficiária de auxílio-doença entre 22.09.2014 e
22.12.2014, de modo que a incapacidade de que padece surgiu em período no qual não mais
ostentava a qualidade de segurada.
4. Logo, considerando que a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada no momento
da eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais
requisitos.
5.Honorários advocatícios pela parte autora, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos
termos do art. 85 do Código de Processo Civil, cuja execução observará o disposto no art. 98, §
3º, do citado diploma legal.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

6. Apelação do INSS provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5237040-97.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: MARIA ALVES RIBEIRO FILHA

Advogado do(a) APELADO: CHARLES CARVALHO - SP145279-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5237040-97.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA ALVES RIBEIRO FILHA
Advogado do(a) APELADO: CHARLES CARVALHO - SP145279-A


R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por
invalidez.
Sentença pela procedência do pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de
aposentadoria por invalidez,a partir da data do requerimento administrativo, com parcelas em
atraso corrigidas monetariamente e com a incidência de juros de mora, além de honorários
advocatícios a serem arbitrados na fase de execução.
Inconformada, aautarquia interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, que a parte autora
não possuía qualidade de segurada quando da eclosão da incapacidade, não fazendo jus ao
benefício.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5237040-97.2020.4.03.9999

RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA ALVES RIBEIRO FILHA
Advogado do(a) APELADO: CHARLES CARVALHO - SP145279-A


V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):O benefício deaposentadoria por
invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal,
a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art.
151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem
como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa
data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido".
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.212/91, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a
cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida
pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo
correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava do
parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na forma
do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017.
No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora é portadora de artrite

reumatoide, apresentando "Incapacidade total e permanente, omniprofissional, pelo menos desde
agosto de 2017, quando comprova o uso de medicamentos visando o controle da doença
autoimune".
Extrai-se do extrato do CNIS, entretanto, que o último vínculo empregatício da parte autora
encerrou-se em 18.02.2014 e ela foi beneficiária de auxílio-doença entre 22.09.2014 e
22.12.2014, de modo que a incapacidade de que padece surgiu em período no qual não mais
ostentava a qualidade de segurada.
Anoto que os documentos juntados com a inicial não demonstram a incapacidade afirmada.
Logo, considerando que a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada no momento
da eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais
requisitos.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o
valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, cuja execução observará o
disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para reformar a r. sentença e julgar
improcedente a ação, cassando a tutela antecipada deferida anteriormente.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2.No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora é portadora de artrite
reumatoide, apresentando "Incapacidade total e permanente, omniprofissional, pelo menos desde
agosto de 2017, quando comprova o uso de medicamentos visando o controle da doença
autoimune".
3. Extrai-se do extrato do CNIS, entretanto, que o último vínculo empregatício da parte autora
encerrou-se em 18.02.2014 e ela foi beneficiária de auxílio-doença entre 22.09.2014 e
22.12.2014, de modo que a incapacidade de que padece surgiu em período no qual não mais
ostentava a qualidade de segurada.
4. Logo, considerando que a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada no momento
da eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais
requisitos.
5.Honorários advocatícios pela parte autora, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos
termos do art. 85 do Código de Processo Civil, cuja execução observará o disposto no art. 98, §
3º, do citado diploma legal.
6. Apelação do INSS provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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