Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5957995-45.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que: “Do observado e exposto, podemos
concluir que o Requerente é portador de discopatia degenerativa da coluna vertebral e coxartrose
que o impedem de trabalhar definitivamente.”, com início estimado em agosto de 2016 (ID
88127300).
3. Em esclarecimentos, o especialista nomeado pelo juízo de origem afirmou não ser possível
determinar se houve progressão ou agravamento do quadro clínico da parte autora, pois não
foram apresentados documentos médicos relativos ao período de 2013, quando da cessação do
benefício de auxílio-doença, aagosto de 2016, quando comprovada a incapacidade laborativa
total e permanente (ID 88127313).
4. Extrai-se do extrato do CNIS (ID 88127279) que a autora verteu contribuições ao RGPS, em
períodos interpolados, sendo relevantes para o deslinde da controvérsia, aquelas recolhidas entre
14.03.1994 a 01.12.1994, entre 01.09.2003 a 08.03.2004, entre 01.09.2008 a 31.08.2011,
ressaltando-se ainda que o autor permaneceu em gozo do benefício de auxílio-doença (NB
31/548.429.836-5), no período de 21.09.2010 a 18.10.2013.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Embora as contribuições vertidas ao INSS, durante o período acima indicado, pudessem, a
princípio,assegurar o cumprimento do requisito carência e demonstrar a condição da qualidade de
segurada, nota-se que a incapacidade de que padece a parte autora surgiu em período no qual a
requerente não mais ostentava a qualidade de segurada
6. Outrossim, ainda que tenha vertido mais de 120 (cento e vinte) contribuições previdenciárias,
observa-se que, entre os períodos de recolhimento, houve a perda da qualidade de segurado,
não sendo possível valer-se de tal prorrogação. Acrescento que não foi comprovada situação de
desemprego que justificasse a extensão do período de graça, não sendo suficiente para sua
prova a ausência de contribuições previdenciárias no extrato do CNIS.
7. Considerando que a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada no momento da
eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos.
8. Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5957995-45.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MARCOS ANTONIO MAZZINI
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE TAKASHI ONO - SP229744-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5957995-45.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
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Advogado do(a) APELANTE: ANDRE TAKASHI ONO - SP229744-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou a concessão de
aposentadoria por invalidez.
Sentença, pela improcedência do pedido, em razão da perda da qualidade de segurada,
condenando-a ao pagamento de despesas processuais, além de honorários advocatícios
arbitrados em R$ 800,00 (oitocentos reais), suspendendo-se sua exigibilidade por se tratar de
beneficiária da justiça gratuita (ID 88127327)
Inconformada apela a parte autora, tempestivamente, postulando a reforma integral do julgado
uma vez que a incapacidade laboral sobreveio em virtude de agravamento da enfermidade que
lhe acomete. Argumenta ainda que faz jus à prorrogação do período de graça pelo período de 36
(trinta e seis) meses (ID 88127330).
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5957995-45.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MARCOS ANTONIO MAZZINI
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE TAKASHI ONO - SP229744-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):O benefício da aposentadoria por
invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal,
a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art.
151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem
como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa
data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido".
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.212/91, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a
cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida
pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo
correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava do
parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na forma
do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017.
No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que: “Do observado e exposto, podemos concluir
que o Requerente é portador de discopatia degenerativa da coluna vertebral e coxartrose que o
impedem de trabalhar definitivamente.”, com início estimado em agosto de 2016 (ID 88127300).
Em esclarecimentos, o especialista nomeado pelo juízo afirmou não ser possível determinar se
houve progressão ou agravamento do quadro clínico da parte autora, pois não foram
apresentados documentos médicos relativos ao período de 2013, quando da cessação do
benefício de auxílio-doença, a agosto de 2016, quando comprovada a incapacidade laborativa
total e permanente (ID 88127313).
Extrai-se do extrato do CNIS (ID 88127279) que a parte autora verteu contribuições ao RGPS, em
períodos interpolados, sendo relevantes para o deslinde da controvérsia, aquelas recolhidas entre
14.03.1994 a 01.12.1994, entre 01.09.2003 a 08.03.2004, entre 01.09.2008 a 31.08.2011,
ressaltando-se ainda que o autor permaneceu em gozo do benefício de auxílio-doença (NB
31/548.429.836-5), no período de 21.09.2010 a 18.10.2013.
Embora as contribuições vertidas ao INSS, durante o período acima indicado, pudessem, a
princípio,assegurar o cumprimento do requisito carência e demonstrar a condição da qualidade de
segurada, nota-se que a incapacidade de que padece a parte autora surgiu em período no qual a
requerente não mais ostentava a qualidade de segurada
Outrossim, ainda que tenha vertido mais de 120 (cento e vinte) contribuições previdenciárias,
observa-se que, entre os períodos de recolhimento, houve a perda da qualidade de segurado,
não sendo possível valer-se de tal prorrogação. Acrescento que não foi comprovada situação de
desemprego que justificasse a extensão do período de graça, não sendo suficiente para sua
prova a ausência de contribuições previdenciárias no extrato do CNIS. Note-se que esse é o
entendimento pacífico deste Egrégio Tribunal:
"AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
FALTA QUALIDADE DE SEGURADO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A r. decisão ora agravada deve ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a teor
do disposto no art. 557, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
2. De acordo com o laudo médico pericial, o autor é portador de Transtorno Afetivo Unipolar
Depressivo Crônico, estando incapacitado total e permanentemente para o trabalho. No entanto,
afirma que o início da incapacidade é em 2006, data na qual, segundo seu CNIS, não mais
detinha qualidade de segurado.
3. Destarte, em que pese a patologia apresentada pelo autor, sua incapacidade é de data
posterior à perda da qualidade de segurado, não fazendo jus, portanto, ao benefício pleiteado.
4. Agravo improvido." (APELAÇÃO CÍVEL 0000030-75.2012.4.03.6117, 7ª Turma, Rel.Des. Fed.
Marcelo Saraiva, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/03/2014).
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA
. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO CONFIGURADA.
A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença exige qualidade de
segurado, incapacidade para o trabalho e cumprimento de carência, quando exigida. Prova
testemunhal contraditória com relação ao momento em que o autor cessou o labor rural. Laudo
pericial considera o início da incapacidade em 31.05.2007.Considerando seus vínculos
empregatícios (até 07/1999), verifica-se que o prazo de doze meses, previsto no artigo 15 da Lei
n° 8.213/91, foi excedido, visto que ajuizou a ação somente em 15.03.2010, não sendo hipótese
de dilação nos termos dos parágrafos 1º e 2º do dispositivo retromencionado. Aplicável a
autorização legal de julgamento monocrático, prevista no artigo 557, caput, do Código de
Processo Civil. Agravo ao qual se nega provimento" (TRF 3ª Região, AC nº 0045940-
90.2010.4.03.9999, Oitava Turma, Relatora Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, e-
DJF3 08/02/2013).
Logo, considerando que a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada no momento
da eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais
requisitos.
Ante o exposto,nego provimento àapelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que: “Do observado e exposto, podemos
concluir que o Requerente é portador de discopatia degenerativa da coluna vertebral e coxartrose
que o impedem de trabalhar definitivamente.”, com início estimado em agosto de 2016 (ID
88127300).
3. Em esclarecimentos, o especialista nomeado pelo juízo de origem afirmou não ser possível
determinar se houve progressão ou agravamento do quadro clínico da parte autora, pois não
foram apresentados documentos médicos relativos ao período de 2013, quando da cessação do
benefício de auxílio-doença, aagosto de 2016, quando comprovada a incapacidade laborativa
total e permanente (ID 88127313).
4. Extrai-se do extrato do CNIS (ID 88127279) que a autora verteu contribuições ao RGPS, em
períodos interpolados, sendo relevantes para o deslinde da controvérsia, aquelas recolhidas entre
14.03.1994 a 01.12.1994, entre 01.09.2003 a 08.03.2004, entre 01.09.2008 a 31.08.2011,
ressaltando-se ainda que o autor permaneceu em gozo do benefício de auxílio-doença (NB
31/548.429.836-5), no período de 21.09.2010 a 18.10.2013.
5. Embora as contribuições vertidas ao INSS, durante o período acima indicado, pudessem, a
princípio,assegurar o cumprimento do requisito carência e demonstrar a condição da qualidade de
segurada, nota-se que a incapacidade de que padece a parte autora surgiu em período no qual a
requerente não mais ostentava a qualidade de segurada
6. Outrossim, ainda que tenha vertido mais de 120 (cento e vinte) contribuições previdenciárias,
observa-se que, entre os períodos de recolhimento, houve a perda da qualidade de segurado,
não sendo possível valer-se de tal prorrogação. Acrescento que não foi comprovada situação de
desemprego que justificasse a extensão do período de graça, não sendo suficiente para sua
prova a ausência de contribuições previdenciárias no extrato do CNIS.
7. Considerando que a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada no momento da
eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos.
8. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
