Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5276861-11.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES.
1.São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2.No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora é portador de esquizofrenia
paranoide (CID F20.0), apresentando incapacidade total e temporária desde meados de 2018,
"quando começou a apresentar quadro delirante/alucinatório".
3. Entretanto, extrai-se do extrato do CNIS que oúltimorecolhimentoda parte autora, como
contribuinte individual, foi vertido em 01/2016.
4. Assim, embora as contribuições vertidas ao INSS pudessem, a princípio,assegurar o
cumprimento do requisito carência e demonstrar a condição de segurado, nota-se que a
incapacidade de que padece a parte autora surgiu em período no qual não mais ostentava a
qualidade de segurado.
5.Considerando que a parte autora não mais detinha a qualidade de seguradono momento da
eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos.
6.Honorários advocatícios pela parte autora, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos
termos do art. 85 do Código de Processo Civil, cuja execução observará o disposto no art. 98, §
3º, do citado diploma legal.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
7. Apesar do julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp nº 1.401.560/MT,
entende-seque, enquanto mantido o posicionamento firmado pelo e. STF no ARE 734242 AgR,
este deve continuar a ser aplicado nestes casos, afastando-se a necessidade de devolução de
valores recebidos de boa fé, em razão de sua natureza alimentar.
8. Apelação do INSS provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5276861-11.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WILLIANS ALEXANDRE DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5276861-11.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WILLIANS ALEXANDRE DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por
invalidez.
Sentençapela parcial procedência do pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de
auxílio-doença, a partir de 06/2018, com parcelas em atraso corrigidas monetariamente e com a
incidência de juros de mora,além de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento)
do proveito econômico obtido, observada a Súmula 111 do STJ.
Inconformada, a autarquia interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, que a parte autora
não possuía a qualidade de seguradonecessária à concessão do benefício, sendo de rigor a
improcedência da ação. Subsidiariamente, requer a alteração do termo inicial do benefício.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5276861-11.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WILLIANS ALEXANDRE DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):O benefício deaposentadoria por
invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal,
a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art.
151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem
como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa
data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido".
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.212/91, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a
cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida
pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo
correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava do
parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na forma
do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017.
No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora é portador de esquizofrenia
paranoide (CID F20.0), apresentando incapacidade total e temporária desde meados de 2018,
"quando começou a apresentar quadro delirante/alucinatório".
Entretanto, extrai-se do extrato do CNIS que oúltimorecolhimentoda parte autora, como
contribuinte individual, foi vertido em 01/2016.
Assim, embora as contribuições vertidas ao INSS pudessem, a princípio,assegurar o
cumprimento do requisito carência e demonstrar a condição de segurado, nota-se que a
incapacidade de que padece a parte autora surgiu em período no qual não mais ostentava a
qualidade de segurado.
Logo, considerando que a parte autora não mais detinha a qualidade de seguradono momento da
eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o
valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, cuja execução observará o
disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
Ante o exposto,dou provimento à apelação do INSS, para reformar a r. sentença e julgar
improcedente o pedido, cassando a tutela antecipada deferida anteriormente.
Observo que, apesar do julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp nº
1.401.560/MT, entendo que, enquanto mantido o posicionamento firmado pelo e. STF no ARE
734242 AgR, este deve continuar a ser aplicado nestes casos, afastando-se a necessidade de
devolução de valores recebidos de boa fé, em razão de sua natureza alimentar.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES.
1.São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2.No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora é portador de esquizofrenia
paranoide (CID F20.0), apresentando incapacidade total e temporária desde meados de 2018,
"quando começou a apresentar quadro delirante/alucinatório".
3. Entretanto, extrai-se do extrato do CNIS que oúltimorecolhimentoda parte autora, como
contribuinte individual, foi vertido em 01/2016.
4. Assim, embora as contribuições vertidas ao INSS pudessem, a princípio,assegurar o
cumprimento do requisito carência e demonstrar a condição de segurado, nota-se que a
incapacidade de que padece a parte autora surgiu em período no qual não mais ostentava a
qualidade de segurado.
5.Considerando que a parte autora não mais detinha a qualidade de seguradono momento da
eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos.
6.Honorários advocatícios pela parte autora, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos
termos do art. 85 do Código de Processo Civil, cuja execução observará o disposto no art. 98, §
3º, do citado diploma legal.
7. Apesar do julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp nº 1.401.560/MT,
entende-seque, enquanto mantido o posicionamento firmado pelo e. STF no ARE 734242 AgR,
este deve continuar a ser aplicado nestes casos, afastando-se a necessidade de devolução de
valores recebidos de boa fé, em razão de sua natureza alimentar.
8. Apelação do INSS provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
