
| D.E. Publicado em 05/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, dar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038573-44.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Sentença às fls. 103/108, pela improcedência do pedido, ante a ausência de incapacidade laboral. A parte autora apelou, requerendo a reforma do julgado, sendo negado seguimento ao recurso, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil (fls. 126/127). Interposto agravo desta decisão pela parte autora, ao mesmo foi dado provimento para dar provimento à apelação e anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento na instrução do feito, com a produção de prova testemunhal (fls. 149/150).
Colhida a prova testemunhal foi proferida sentença às fls. 170/171, no sentido de parcial procedência do pedido, para conceder em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença, enquanto perdurar a incapacidade, bem como fixou a sucumbência e os honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação (Súmula 111/STJ).
Inconformada, apela a parte autora requerendo a reforma parcial da sentença, aduzindo fazer jus à concessão de aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo (fls. 175/183).
O INSS, por sua vez, apela pleiteando a reforma integral da sentença, sustentando ausência de incapacidade laboral total da parte autora, bem como, no caso de manutenção do benefício, que a DIB seja fixada a partir da apresentação do laudo pericial e que os juros de mora e correção monetária seja efetuados nos termos da Lei n. 11.960/2009, que alterou a redação do art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97 (fls. 186/188).,
Com as contrarrazões da parte autora (fls. 200/207), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): fls. 192/194):
Inicialmente, não conheço da apelação interposta pela autarquia às fls. 192/194, protocolada em 16/12/2015, em razão da ocorrência de preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade das decisões, vez que protocolado o primeiro recurso de apelação em 11/11/2015 (fls. 186/188).
Passo ao exame do mérito. O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.212/91, que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
No caso dos autos, no tocante à incapacidade, o sr. perito judicial, especializado em Ortopedia e Traumatologia, em perícia realizada em 26/12/2011, concluiu que a parte autora era portadora de espondiloartrose lombar de moderada a severa e espondilite anquilosa, bem como que sua incapacidade é parcial e permanente, podendo exercer atividades que não exijam esforço. Acrescentou, ainda, que "o autor tem boa escolaridade (curso superior completo). portanto, pode ser reabilitado para atividades que não exijam esforço (fls. 71/85).
Assim, considerando que a presença de uma doença não é necessariamente sinônimo de incapacidade laboral, bem como analisando o conjunto probatório, a idade do autor e ressalvando que o mesmo possui instrução de nível superior, e que sua incapacidade é parcial, a parte autora não faz jus a nenhum dos benefícios pleiteados, restando reformada a sentença.
Por fim, condeno a parte autora, ora sucumbente, ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DOU PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS, para julgar improcedente o pedido veiculado na inicial.
É o voto.
Desembargador Federal
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