
| D.E. Publicado em 06/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000527-85.2013.4.03.6107/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Sentença às fls. 493/495, pela procedência do pedido, com a concessão do benefício de auxílio-doença, a partir de 13.02.2013 à 15.01.2014 e aposentadoria por invalidez, a partir de 16.01.2014 à 10.07.2014, fixando a sucumbência.
Apelação do INSS às fls. 525/539, pelo não acolhimento do pedido formulado na exordial, à vista do não atendimento dos requisitos legais, e consequente inversão da sucumbência.
Apelação da parte autora às fls. 502/512, postulando a reforma parcial da sentença tão somente quanto ao cálculo da renda mensal do beneficio.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/1991, que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
No caso dos autos, não foi realizada a prova pericial em razão do óbito da parte autora em 10.07.2014 (fl.134). Entretanto, conforme os documentos médicos acostados ao feito (fls. 29/55) infere-se que a parte autora encontrava-se acometida de quadro progressivo de infecção decorrente de amputação intrapatelar direita, em cirurgia realizada em 18.10.2012, permanecendo, desde esta data, incapacitada total e permanentemente para atividade laborativa.
Por sua vez, cópia do CNIS, juntada à fl. 23, revela que a parte autora conta com períodos contributivos em março de 1985 a novembro de 1986, janeiro de 1987 a junho de 1990 e 01.03.2012 a janeiro de 2013. Entretanto, com relação ao ultimo período, é importante observar que as contribuições foram recolhidas tão somente em janeiro de 2013, portanto, posteriormente ao inicio da incapacidade. Acontece que o cômputo do período de carência deve ser iniciado a partir do efetivo pagamento da primeira contribuição, sem atraso, conforme art. 27, II da Lei 8.213/1991. Assim, considerando que na data do início da incapacidade (DII) a parte autora não contava com recolhimentos, resta não atendido o requisito da carência.
Assim, a pretensão da parte autora é improcedente, devendo a sentença prolatada ser reformada, com o consequente acolhimento da apelação do INSS e, consequentemente, desprovimento da apelação da parte autora.
Por fim, condeno a parte autora, ora sucumbente, ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
Diante do exposto, dou provimento à apelação do INSS e nego provimento à apelação da parte autora, para julgar improcedente o pedido, com fundamento no art. 487, I, do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), tudo na forma acima explicitada.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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