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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. TRF3. 5002504-15.2018.4.03.9999...

Data da publicação: 13/07/2020, 10:35:45

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. 1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991. 2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 19.03.2015, concluiu que a parte autora padece de cegueira de um olho (CID 10: H54.4), encontrando-se, à época, incapacitada total e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa. O perito não soube apontar a data do início da incapacidade, indicando tão somente que ela foi documentada em 20.06.2014. Entretanto, no histórico da doença, conforme informações da parte autora, a cegueira no olho direito decorreu de acidente sucedido quando ela tinha 08 (oito) anos de idade, anteriormente, portanto, ao seu ingresso no sistema (ID 1948249 - fls. 60/65). 3. Não consta nos autos nenhum documento que demonstre objetivamente que a cegueira ocorreu supervenientemente à filiação da parte autora ao sistema previdenciário, como o cumprimento da carência exigida. A perícia também não indica qualquer outro elemento incapacitante que possa ter surgido durante o período no qual a parte autora ostentava a qualidade de segurado, com cumprimento da carência, de modo a autorizar a concessão do benefício postulado. Desse modo, resta que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ou seja, o estabelecimento da incapacidade após o cumprimento da carência exigida e dentro do período em que figurou como segurada, razão pelo qual o benefício pleiteado deve ser indeferido. 4. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002504-15.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 13/09/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/09/2018)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5002504-15.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
13/09/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/09/2018

Ementa


E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.

1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o
disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.

2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 19.03.2015, concluiu que a parte autora
padece de cegueira de um olho (CID 10: H54.4), encontrando-se, à época, incapacitada total e
permanentemente para o desempenho de atividade laborativa. O perito não soube apontar a data
do início da incapacidade, indicando tão somente que ela foi documentada em 20.06.2014.
Entretanto, no histórico da doença, conforme informações da parte autora, a cegueira no olho
direito decorreu de acidente sucedido quando ela tinha 08 (oito) anos de idade, anteriormente,
portanto, ao seu ingresso no sistema (ID 1948249 - fls. 60/65).

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

3. Não consta nos autos nenhum documento que demonstre objetivamente que a cegueira
ocorreu supervenientemente à filiação da parte autora ao sistema previdenciário, como o
cumprimento da carência exigida. A perícia também não indica qualquer outro elemento
incapacitante que possa ter surgido durante o período no qual a parte autora ostentava a
qualidade de segurado, com cumprimento da carência, de modo a autorizar a concessão do
benefício postulado. Desse modo, resta que a parte autora não se desincumbiu do ônus de
comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ou seja, o estabelecimento da incapacidade após
o cumprimento da carência exigida e dentro do período em que figurou como segurada, razão
pelo qual o benefício pleiteado deve ser indeferido.
4. Apelação desprovida.


Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5002504-15.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: LUCIANA DA COSTA SOUZA

Advogado do(a) APELANTE: VERUSKA INSFRAN FALCAO DE ALMEIDA - MS7930-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO









APELAÇÃO (198) Nº 5002504-15.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: LUCIANA DA COSTA SOUZA

Advogado do(a) APELANTE: VERUSKA INSFRAN FALCAO DE ALMEIDA - MS7930

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO




R E L A T Ó R I O




O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.



Sentença pela improcedência do pedido, condenando a parte sucumbente em honorários
advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), observada a qualidade de beneficiária da
gratuidade da Justiça (ID 1948249 - fls. 96/101).



Apelação da parte autora, alegando que a incapacidade decorre de doença progressiva,
irrompendo apenas após o cumprimento da carência, já que trabalha desde os 16 anos de idade,
razão pela qual faz jus ao benefício postulado (ID 1948249 - fls. 107/111).



Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.



É o relatório.









APELAÇÃO (198) Nº 5002504-15.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: LUCIANA DA COSTA SOUZA

Advogado do(a) APELANTE: VERUSKA INSFRAN FALCAO DE ALMEIDA - MS7930

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO




V O T O







O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por
invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:



"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.



§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".



Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal,
a saber:


"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".



Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art.
151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem
como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.



"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.


Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa
data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.".



Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/1991, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a
cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida
pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.



O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.



Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.



No caso dos autos, a perícia médica realizada em 19.03.2015, concluiu que a parte autora
padece de cegueira de um olho (CID 10: H54.4), encontrando-se, à época, incapacitada total e
permanentemente para o desempenho de atividade laborativa. O perito não soube apontar a data
do início da incapacidade, indicando tão somente que ela foi documentada em 20.06.2014.
Entretanto, no histórico da doença, conforme informações da parte autora, a cegueira no olho
direito decorreu de acidente sucedido quando ela tinha 08 (oito) anos de idade, anteriormente,
portanto, ao seu ingresso no sistema (ID 1948249 - fls. 60/65).



Não consta nos autos nenhum documento que demonstre objetivamente que a cegueira ocorreu
supervenientemente à filiação da parte autora ao sistema previdenciário, como o cumprimento da
carência exigida. A perícia também não indica qualquer outro elemento incapacitante que possa
ter surgido durante o período no qual a parte autora ostentava a qualidade de segurado, com
cumprimento da carência, de modo a autorizar a concessão do benefício postulado.



Desse modo, resta que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos
constitutivos do seu direito, ou seja, o estabelecimento da incapacidade após o cumprimento da

carência exigida e dentro do período em que figurou como segurada, razão pelo qual o benefício
pleiteado deve ser indeferido.



Assim, a pretensão da parte autora é improcedente, devendo a sentença prolatada ser mantida,
com o consequente desprovimento da apelação interposta.



Diante do exposto, nego provimento à apelação.



É como voto.


E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.

1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o
disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.

2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 19.03.2015, concluiu que a parte autora
padece de cegueira de um olho (CID 10: H54.4), encontrando-se, à época, incapacitada total e
permanentemente para o desempenho de atividade laborativa. O perito não soube apontar a data
do início da incapacidade, indicando tão somente que ela foi documentada em 20.06.2014.
Entretanto, no histórico da doença, conforme informações da parte autora, a cegueira no olho
direito decorreu de acidente sucedido quando ela tinha 08 (oito) anos de idade, anteriormente,
portanto, ao seu ingresso no sistema (ID 1948249 - fls. 60/65).

3. Não consta nos autos nenhum documento que demonstre objetivamente que a cegueira
ocorreu supervenientemente à filiação da parte autora ao sistema previdenciário, como o
cumprimento da carência exigida. A perícia também não indica qualquer outro elemento
incapacitante que possa ter surgido durante o período no qual a parte autora ostentava a
qualidade de segurado, com cumprimento da carência, de modo a autorizar a concessão do
benefício postulado. Desse modo, resta que a parte autora não se desincumbiu do ônus de
comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ou seja, o estabelecimento da incapacidade após
o cumprimento da carência exigida e dentro do período em que figurou como segurada, razão
pelo qual o benefício pleiteado deve ser indeferido.
4. Apelação desprovida.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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