Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5009038-11.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
22/10/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/10/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o
disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica oftalmológica realizada em 13.10.2016 concluiu que a
parte autora padece de cegueira legal do olho direito (CID H54.4), leucoma cicatricial na área
central da córnea no eixo visual do olho direito, com visão normal do olho esquerdo, provocada
por acidente ocorrido em agosto de 2014, não se encontrando, contudo, incapacitada para o
desempenho de atividade laborativa (ID 3257035 – fls. 12/22).
3. Por sua vez, a perícia médica por especialista em otorrinolaringologia, elaborada em
13.10.2016, constatou a presença de “perda profunda bilateralmente desde 17.01.2014. Faz bom
uso de leitura orofacial e possui boa capacidade de comunicação e entendimento. Pode ser
enquadrado na definição de deficiente auditivo, com grau de deficiência leve. Sua perda auditiva
não interferiu na realização desta perícia e não compromete a comunicação para exercer
atividade laborativas”. Ao final, o perito concluiu que: “o exame pericial não revelou limitação que
impeça o exercício das atividades habituais laborativas e da vida independente, do ponto de vista
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
estritamente otorrinolaringológico” (ID 3256773 – fls. 01/08 e 3256774 – fl. 05).
4. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 3256775 – fl. 06), atesta a filiação da
parte autora ao sistema previdenciário, com lançamento de contribuições no período de
01.03.2005 a 30.06.2006, tendo percebido benefício previdenciário no período de 08.06.2006 a
18.03.2013. Note-se que o benefício foi cessado em razão do reconhecimento na esfera
administrativa da inexistência de incapacidade, circunstância que restou corroborada pelos laudos
periciais realizados neste feito.
5. Desse modo, resta que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos
constitutivos do seu direito, ou seja, a existência de moléstia incapacitante, razão pelo qual o
benefício pleiteado deve ser indeferido.3.
6. Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5009038-11.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ELIANO DE ARAUJO SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: VISLENE PEREIRA CASTRO - SP233628
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO (198) Nº 5009038-11.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ELIANO DE ARAUJO SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: VISLENE PEREIRA CASTRO - SP233628
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Sentença pela improcedência do pedido, condenando a parte sucumbente em honorários
advocatícios fixados no percentual mínimo, nos moldes do art. 85, § 3º, do Novo CPC (ID
3257036 - fls. 13/17).
Apelação da parte autora, arguindo preliminarmente cerceamento de defesa, em razão da
existência de laudos periciais divergentes, e, no mérito, sustenta o preenchimento dos requisitos
legais para a obtenção do benefício postulado, eis que portador de perda auditiva e cegueira (ID
3257036 - fls. 25/30).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5009038-11.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ELIANO DE ARAUJO SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: VISLENE PEREIRA CASTRO - SP233628
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, merece ser afastada a
preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
Cabe destacar que a prova produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer
complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e
realizados em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Passo à análise do mérito. O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e
seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal,
a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art.
151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem
como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991:
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa
data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.".
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/1991, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a
cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida
pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
No caso dos autos, a perícia médica oftalmológica realizada em 13.10.2016 concluiu que a parte
autora padece de cegueira legal do olho direito (CID H54.4), leucoma cicatricial na área central da
córnea no eixo visual do olho direito, com visão normal do olho esquerdo, provocada por acidente
ocorrido em agosto de 2014, não se encontrando, contudo, incapacitada para o desempenho de
atividade laborativa (ID 3257035 – fls. 12/22).
Por sua vez, a perícia médica por especialista em otorrinolaringologia, elaborada em 13.10.2016,
constatou a presença de “perda profunda bilateralmente desde 17.01.2014. Faz bom uso de
leitura orofacial e possui boa capacidade de comunicação e entendimento. Pode ser enquadrado
na definição de deficiente auditivo, com grau de deficiência leve. Sua perda auditiva não interferiu
na realização desta perícia e não compromete a comunicação para exercer atividade laborativas”.
Ao final, o perito concluiu que: “o exame pericial não revelou limitação que impeça o exercício das
atividades habituais laborativas e da vida independente, do ponto de vista estritamente
otorrinolaringológico” (ID 3256773 – fls. 01/08 e 3256774 – fl. 05).
Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 3256775 – fl. 06), atesta a filiação da parte
autora ao sistema previdenciário, com lançamento de contribuições no período de 01.03.2005 a
30.06.2006, tendo percebido benefício previdenciário no período de 08.06.2006 a 18.03.2013.
Note-se que o benefício foi cessado em razão do reconhecimento na esfera administrativa da
inexistência de incapacidade, circunstância que restou corroborada pelos laudos periciais
realizados neste feito.
Desse modo, resta que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos
constitutivos do seu direito, ou seja, a existência de moléstia incapacitante, razão pelo qual o
benefício pleiteado deve ser indeferido.
Assim, a pretensão da parte autora é improcedente, devendo a sentença prolatada ser mantida,
com o consequente desprovimento da apelação interposta.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o
disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica oftalmológica realizada em 13.10.2016 concluiu que a
parte autora padece de cegueira legal do olho direito (CID H54.4), leucoma cicatricial na área
central da córnea no eixo visual do olho direito, com visão normal do olho esquerdo, provocada
por acidente ocorrido em agosto de 2014, não se encontrando, contudo, incapacitada para o
desempenho de atividade laborativa (ID 3257035 – fls. 12/22).
3. Por sua vez, a perícia médica por especialista em otorrinolaringologia, elaborada em
13.10.2016, constatou a presença de “perda profunda bilateralmente desde 17.01.2014. Faz bom
uso de leitura orofacial e possui boa capacidade de comunicação e entendimento. Pode ser
enquadrado na definição de deficiente auditivo, com grau de deficiência leve. Sua perda auditiva
não interferiu na realização desta perícia e não compromete a comunicação para exercer
atividade laborativas”. Ao final, o perito concluiu que: “o exame pericial não revelou limitação que
impeça o exercício das atividades habituais laborativas e da vida independente, do ponto de vista
estritamente otorrinolaringológico” (ID 3256773 – fls. 01/08 e 3256774 – fl. 05).
4. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 3256775 – fl. 06), atesta a filiação da
parte autora ao sistema previdenciário, com lançamento de contribuições no período de
01.03.2005 a 30.06.2006, tendo percebido benefício previdenciário no período de 08.06.2006 a
18.03.2013. Note-se que o benefício foi cessado em razão do reconhecimento na esfera
administrativa da inexistência de incapacidade, circunstância que restou corroborada pelos laudos
periciais realizados neste feito.
5. Desse modo, resta que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos
constitutivos do seu direito, ou seja, a existência de moléstia incapacitante, razão pelo qual o
benefício pleiteado deve ser indeferido.3.
6. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
