Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5064053-26.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o
disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 18.04.2018 concluiu que a parte autora
padece de arritmia cardiaca e marca passo cardiaco (CID 10: Z.95.0), encontrando-se, à época,
incapacitada parcial e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa. Concluiu o
perito que a incapacidade teve início em maio de 2017 (ID 7443537).
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 7443548) atesta a ausência de
contribuições pela parte autora, razão pela qual não há que se falar em filiação ao sistema
previdenciário e qualidade de segurado, inviabilizando a concessão do benefício postulado.
4. Apelação provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5064053-26.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ARIANE MARCELA RODRIGUES PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO ANTONIO TEIXEIRA - SP260383-N
APELAÇÃO (198) Nº 5064053-26.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ARIANE MARCELA RODRIGUES PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO ANTONIO TEIXEIRA - SP260383-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Sentença pela procedência do pedido, com a concessão do benefício de auxílio-doença, a partir
da data da perícia (18.04.2018), pelo período de 05 (cinco) anos, condenando a parte
sucumbente em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado das prestações
vencidas do benefício ate a data da sentença (ID 7443550).
Foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela.
Apelação do INSS, arguindo, preliminarmente, a coisa julgada e a nulidade da sentença,
sustentando no mérito a ausência de incapacidade que possibilite a concessão do benefício
postulado, além de alegar a litigância de má-fé da parte autora (ID 7443558).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5064053-26.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ARIANE MARCELA RODRIGUES PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO ANTONIO TEIXEIRA - SP260383-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente aprecio a questão
relativa à coisa julgada.
A coisa julgada envolve a tríplice identidade de demandas, isto é, mesmas partes, pedido e causa
de pedir, levando à extinção da ação repetida para evitar a existência de decisões conflitantes.
Deve-se ressaltar, no entanto, que em se tratando de ação para concessão de benefício de
aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, ou assistencial à pessoa portadora de deficiência,
existe a possibilidade de agravamento da condição médica ou do surgimento de outras moléstias
incapacitantes, o que permite ao demandante requerer novamente o benefício, não havendo que
se falar em coisa julgada material.
No caso, a ação ajuizada anteriormente (processo nº 2014.03.99.007093-9), com trânsito em
julgado (7443560), produziu efeitos apenas com relação ao estado de saúde apresentado na
ocasião, de modo que tendo a parte autora sustentado a piora do seu quadro clínico, inclusive
como mencionado na perícia, a qual indica início da incapacidade em data posterior à propositura
da primeira demanda (ID 7443537), a causa de pedir é diversa da alegada na primeira ação, não
estando configurada a tríplice identidade (mesmas partes, causa de pedir e pedido) necessária ao
reconhecimento da coisa julgada (artigo 337, §2º, do Código de Processo Civil/2015).
De rigor, portanto, a rejeição da preliminar de coisa julgada.
Passo à análise do mérito. O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e
seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal,
a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art.
151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem
como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991:
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa
data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.".
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/1991, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a
cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida
pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
No caso dos autos, a perícia médica realizada em 18.04.2018 concluiu que a parte autora padece
de arritmia cardíaca e marca passo cardíaco (CID 10: Z.95.0), encontrando-se, à época,
incapacitada parcial e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa. Concluiu o
perito que a incapacidade teve início em maio de 2017 (ID 7443537).
Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 7443548) atesta a ausência de
contribuições pela parte autora, razão pela qual não há que se falar em filiação ao sistema
previdenciário e qualidade de segurado, inviabilizando a concessão do benefício postulado.
Cumpre assinalar que a anotação constante no CNIS referente ao auxílio doença previdenciário
com data de início e cessação em 24.06.2011 reporta-se à antecipação de tutela concedida no
processo n. 2014.03.99.007093-9, posteriormente expressamente cassada por esta Corte no
momento da análise da remessa necessária e apelações interpostas, constituindo, portanto, dado
sem significado para a verificação da qualidade de segurada da parte autora.
Por sua vez, anote-se que a parte autora não traz aos autos elementos para comprovar o
requisito da qualidade de segurada.
Assim, a pretensão da parte autora é improcedente, devendo a sentença prolatada ser reformada,
com o consequente acolhimento da apelação interposta.
Não há evidencias que permitam aferir objetivamente a má-fé da parte autora no manejo da
presente demanda, sendo incabível, portanto, a aplicação da penalidade por litigância de má-fé.
Por fim, condeno a parte autora, ora sucumbente, ao pagamento dos honorários advocatícios que
arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Novo Código de Processo
Civil/2015, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
Diante do exposto, dou provimento à apelação, para julgar improcedente o pedido, com
fundamento no art. 487, I, do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15),cassando a tutela
antecipada deferida anteriormente, tudo na forma acima explicitada.
Observo que, apesar do julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp nº
1.401.560/MT, entendo que, enquanto mantido o posicionamento firmado pelo e. STF no ARE
734242 AgR, este deve continuar a ser aplicado nestes casos, afastando-se a necessidade de
devolução de valores recebidos de boa fé, em razão de sua natureza alimentar.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o
disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 18.04.2018 concluiu que a parte autora
padece de arritmia cardiaca e marca passo cardiaco (CID 10: Z.95.0), encontrando-se, à época,
incapacitada parcial e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa. Concluiu o
perito que a incapacidade teve início em maio de 2017 (ID 7443537).
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 7443548) atesta a ausência de
contribuições pela parte autora, razão pela qual não há que se falar em filiação ao sistema
previdenciário e qualidade de segurado, inviabilizando a concessão do benefício postulado.
4. Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
