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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. TRF3. 5013220-06.2018.4.03.6183...

Data da publicação: 17/07/2020, 06:35:49

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. 1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991. 2. No caso dos autos, exame pericial realizado por especialista neurologista em 28.04.2014 diagnosticou a presença de polineuropatia periférica, no entanto, afastou a incapacidade laboral (ID 19234563). Por sua vez, o laudo pericial datado de 08.05.2017 concluiu que a parte autora padecia de diabetes mellitus, hipertensão arterial de longa evolução, polineuropatia diabética periférica, SIDA, pneumonia, moniliase orala e carcinoma de laringe, encontrando-se, à época, incapacitada total e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa. Concluiu o perito que a incapacidade teve início em junho de 2014 (ID 19234947). 3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 19234958), atesta que a parte autora foi filiada ao sistema previdenciário, com último lançamento de contribuições nos períodos de 02.02.2004 a novembro de 2004, 01.04.2011 a 31.07.2011 e 01.02.2012 a 29.02.2012, de modo que, ao tempo da eclosão da incapacidade, a parte autora não ostentava mais a qualidade de segurado. 4. Agravo retido não conhecido. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5013220-06.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 27/03/2019, Intimação via sistema DATA: 29/03/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5013220-06.2018.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
27/03/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/03/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o
disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, exame pericial realizado por especialista neurologista em 28.04.2014
diagnosticou a presença de polineuropatia periférica, no entanto, afastou a incapacidade laboral
(ID 19234563). Por sua vez, o laudo pericial datado de 08.05.2017 concluiu que a parte autora
padecia de diabetes mellitus, hipertensão arterial de longa evolução, polineuropatia diabética
periférica, SIDA, pneumonia, moniliase orala e carcinoma de laringe, encontrando-se, à época,
incapacitada total e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa. Concluiu o
perito que a incapacidade teve início em junho de 2014 (ID 19234947).
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 19234958), atesta que a parte autora foi
filiada ao sistema previdenciário, com último lançamento de contribuições nos períodos de
02.02.2004 a novembro de 2004, 01.04.2011 a 31.07.2011 e 01.02.2012 a 29.02.2012, de modo
que, ao tempo da eclosão da incapacidade, a parte autora não ostentava mais a qualidade de
segurado.
4. Agravo retido não conhecido. Apelação desprovida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013220-06.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: TAIANE DOS SANTOS BISPO, MARCIA MOSSI DOS SANTOS SILVA, MARCOS
MOSSI DOS SANTOS

SUCEDIDO: ANTONIO BISPO DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: LUIZ CLAUDIO DAS NEVES - SP199034-A,
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ CLAUDIO DAS NEVES - SP199034-A,
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ CLAUDIO DAS NEVES - SP199034-A,

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013220-06.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: TAIANE DOS SANTOS BISPO, MARCIA MOSSI DOS SANTOS SILVA, MARCOS
MOSSI DOS SANTOS
SUCEDIDO: ANTONIO BISPO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ CLAUDIO DAS NEVES - SP199034-A,
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ CLAUDIO DAS NEVES - SP199034-A,
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ CLAUDIO DAS NEVES - SP199034-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Agravo retido pela parte autora (ID 19234732), em face da decisão que indeferiu a produção de
provas de inspeção judicial, testemunhal e laboratorial.
Manifestação do Ministério Público Federal opinando pela improcedência do pedido (ID
19234952).
Sentença pela improcedência do pedido, condenando a parte sucumbente em honorários

advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85, § 3º, do CPC (ID
19234957).
Consta embargos de declaração pela parte autora (ID 19234961), os quais, no entanto, foram
rejeitados (ID 19234965)
Apelação da parte autora, alegando a satisfação dos requisitos legais para a obtenção do
benefício postulado, especialmente o relativo à incapacidade (ID 19234967).
Foi efetuado a habilitação dos herdeiros em razão do óbito do segurado (ID 19234977 e
19234780)
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013220-06.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: TAIANE DOS SANTOS BISPO, MARCIA MOSSI DOS SANTOS SILVA, MARCOS
MOSSI DOS SANTOS
SUCEDIDO: ANTONIO BISPO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ CLAUDIO DAS NEVES - SP199034-A,
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ CLAUDIO DAS NEVES - SP199034-A,
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ CLAUDIO DAS NEVES - SP199034-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Considerando a ausência de
reiteração no recurso interposto, não deve ser conhecido o agravo retido interposto pela parte
autora (ID 19234732).
O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91,
pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal,
a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".

Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art.
151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem
como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991:
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa
data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.".
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/1991, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a
cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida
pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
No caso dos autos, exame pericial realizado por especialista neurologista em 28.04.2014
diagnosticou a presença de polineuropatia periférica, no entanto, afastou a incapacidade laboral
(ID 19234563).
Por sua vez, a perícia médica realizada em 08.05.2017 concluiu que a parte autora padece de
diabetes mellitus, hipertensão arterial de longa evolução, polineuropatia diabética periférica,
SIDA, pneumonia, moniliase orala e carcinoma de laringe, encontrando-se, à época, incapacitada
total e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa. Concluiu o perito que a
incapacidade teve início em junho de 2014 (ID 19234947).
Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 19234958), atesta que a parte autora foi
filiada ao sistema previdenciário, com último lançamento de contribuições nos períodos de
02.02.2004 a novembro de 2004, 01.04.2011 a 31.07.2011 e 01.02.2012 a 29.02.2012, de modo
que, ao tempo da eclosão da incapacidade, a parte autora não ostentava mais a qualidade de
segurado.
Desse modo, resta que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos
constitutivos do seu direito, ou seja, que a moléstia incapacitante manifestou-se dentro de período
em que ostentava a qualidade de segurado, razão pelo qual o benefício pleiteado deve ser
indeferido à vista da perda desta situação jurídica devido à ausência de aporte de contribuições
ao sistema.
Assim, a pretensão da parte autora é improcedente, devendo a sentença prolatada ser mantida,
com o consequente desprovimento da apelação interposta.
Diante do exposto, não conheço do agravo retido enego provimento à apelação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.

1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o
disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, exame pericial realizado por especialista neurologista em 28.04.2014
diagnosticou a presença de polineuropatia periférica, no entanto, afastou a incapacidade laboral
(ID 19234563). Por sua vez, o laudo pericial datado de 08.05.2017 concluiu que a parte autora
padecia de diabetes mellitus, hipertensão arterial de longa evolução, polineuropatia diabética
periférica, SIDA, pneumonia, moniliase orala e carcinoma de laringe, encontrando-se, à época,
incapacitada total e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa. Concluiu o
perito que a incapacidade teve início em junho de 2014 (ID 19234947).
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 19234958), atesta que a parte autora foi
filiada ao sistema previdenciário, com último lançamento de contribuições nos períodos de
02.02.2004 a novembro de 2004, 01.04.2011 a 31.07.2011 e 01.02.2012 a 29.02.2012, de modo
que, ao tempo da eclosão da incapacidade, a parte autora não ostentava mais a qualidade de
segurado.
4. Agravo retido não conhecido. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do agravo retido e negar provimento à apelação, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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