Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5112402-60.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
09/04/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o
disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 13.06.2018 concluiu que a parte autora
padece de espondiloartrose lombar, esporão de calcâneo, hipertensão arterial sistêmica, diabetes
mellitus tipo II não insulino dependente, esteatose hepática e obesidade grau II, encontrando-se,
à época, incapacitada parcial e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa
“que necessite fazer grandes esforços físicos como pegar peso e realizar atividades que
necessite produtividade o tempo todo” (ID 10909567). Todavia, consoante parecer do perito, não
se verifica incapacidade para a atividade de cuidadora de idosos a que vem se dedicando a parte
autora.
3. Desse modo, resta que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos
constitutivos do direito alegado, ou seja, a existência de incapacidade laborativa para a sua
atividade habitual, razão pelo qual o benefício pleiteado deve ser indeferido.
4. Apelação desprovida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5112402-60.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: SONIA IZABEL CARLOS
Advogado do(a) APELANTE: ELIMARA APARECIDA SILVA CUNHA - SP335674-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5112402-60.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: SONIA IZABEL CARLOS
Advogado do(a) APELANTE: ELIMARA APARECIDA SILVA CUNHA - SP335674-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Sentença pela improcedência do pedido, condenando a parte sucumbente em honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a sua execução em razão da
gratuidade da Justiça (ID 10909609).
Apelação da parte autora, alegando nulidade de sentença por cerceamento de defesa, e, no
mérito, a satisfação dos requisitos para a obtenção do benefício postulado, em especial o
relacionado à incapacidade (ID 10909620).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5112402-60.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: SONIA IZABEL CARLOS
Advogado do(a) APELANTE: ELIMARA APARECIDA SILVA CUNHA - SP335674-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, merece ser afastada a
preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão de não ter ocorrido
ilegal indeferimento de realização de prova testemunhal.
Cabe destacar que a prova produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer
complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e
realizados em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Passo à análise do mérito. O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e
seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal,
a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art.
151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem
como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991:
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa
data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.".
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/1991, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a
cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida
pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
No caso dos autos, a perícia médica realizada em 13.06.2018 concluiu que a parte autora padece
de espondiloartrose lombar, esporão de calcâneo, hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus
tipo II não insulino dependente, esteatose hepática e obesidade grau II, encontrando-se, à época,
incapacitada parcial e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa “que
necessite fazer grandes esforços físicos como pegar peso e realizar atividades que necessite
produtividade o tempo todo” (ID 10909567).
Todavia, consoante parecer do perito, não se verifica incapacidade para a atividade de cuidadora
de idosos a que vem se dedicando a parte autora:
“Apresenta condições de realizar atividades leves como aquelas administrativas, atendente de
balcao de lojas, supermercados, farmácia (drogarias) e aquela que informou estar realizando no
presente momento, cuidando de uma idosa, na qual vem sendo realizada todos os dias, segundo
informações prestadas pela própria autora.”
Desse modo, resta que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos
constitutivos do direito alegado, ou seja, a existência de incapacidade laborativa para a sua
atividade habitual, razão pelo qual o benefício pleiteado deve ser indeferido.
Prejudicada a análise da questão atinente à qualidade de segurado.
Assim, a pretensão da parte autora é improcedente, devendo a sentença prolatada ser mantida,
com o consequente desprovimento da apelação interposta.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o
disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 13.06.2018 concluiu que a parte autora
padece de espondiloartrose lombar, esporão de calcâneo, hipertensão arterial sistêmica, diabetes
mellitus tipo II não insulino dependente, esteatose hepática e obesidade grau II, encontrando-se,
à época, incapacitada parcial e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa
“que necessite fazer grandes esforços físicos como pegar peso e realizar atividades que
necessite produtividade o tempo todo” (ID 10909567). Todavia, consoante parecer do perito, não
se verifica incapacidade para a atividade de cuidadora de idosos a que vem se dedicando a parte
autora.
3. Desse modo, resta que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos
constitutivos do direito alegado, ou seja, a existência de incapacidade laborativa para a sua
atividade habitual, razão pelo qual o benefício pleiteado deve ser indeferido.
4. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
