Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5214041-87.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/05/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o
disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 27.04.2018 concluiu que a parte autora
padece de ruptura do tendão supraespinhal bilateral (CID10 M75.8), quadro depressivo (CID10
F33.9), diabetes mellitus (CID10 E10) e hipertensão arterial sistêmica (CID10 I10), encontrando-
se, à época, incapacitada total e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa.
Concluiu o perito que a incapacidade teve início na data de maio de 2015 (ID 30514070).
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 30513932), atesta a atual filiação da
parte autora ao sistema previdenciário, com último lançamento de contribuições nos períodos de
01.02.2003 a 28.02.2003, 01.04.2015 a 31.12.2016 e 01.01.2017 a 30.09.2017, tendo percebido
benefício previdenciário no período de 14.08.2003 a 09.11.2005, sendo que a parte autora não
atendia ao requisito da carência, à vista do seu reingresso no sistema em abril de 2015, portanto,
um mês após o início da incapacidade, devido a perda da qualidade de segurado depois de
decorrido o período de graça a partir da cessação das contribuições em 09.11.2005.
4. Apelação provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5214041-87.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LEONICE MARIA ZUIN
Advogados do(a) APELADO: JOAO BATISTA TESSARINI - SP141066-N, MARCELA MARIO
TESSARINI - SP354901-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5214041-87.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LEONICE MARIA ZUIN
Advogados do(a) APELADO: MARCELA MARIO TESSARINI - SP354901-N, JOAO BATISTA
TESSARINI - SP141066-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Sentença pela procedência do pedido, com a concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez, a partir da data do indeferimento administrativo (08.08.2017), condenando a parte
sucumbente em honorários advocatícios sobre o valor atualizado das prestações vencidas do
benefício ate a data da sentença, nos moldes do art. 85, § 3º, I, do CPC, e da Súmula 111 do
STJ. Dispensada a remessa necessária (ID 30514101).
Foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela.
Apelação do INSS, sustentando a ausência de carência que possibilite a concessão do benefício
postulado (ID 30514131).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5214041-87.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LEONICE MARIA ZUIN
Advogados do(a) APELADO: MARCELA MARIO TESSARINI - SP354901-N, JOAO BATISTA
TESSARINI - SP141066-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por
invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal,
a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art.
151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem
como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991:
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa
data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.".
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/1991, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a
cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida
pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
No caso dos autos, a perícia médica realizada em 27.04.2018 concluiu que a parte autora padece
de ruptura do tendão supraespinhal bilateral (CID10 M75.8), quadro depressivo (CID10 F33.9),
diabetes mellitus (CID10 E10) e hipertensão arterial sistêmica (CID10 I10), encontrando-se, à
época, incapacitada total e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa.
Concluiu o perito que a incapacidade teve início na data de maio de 2015 (ID 30514070).
Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 30513932), atesta a atual filiação da parte
autora ao sistema previdenciário, com último lançamento de contribuições nos períodos de
01.02.2003 a 28.02.2003, de 01.04.2015 a 31.12.2016 e de 01.01.2017 a 30.09.2017, tendo
percebido benefício previdenciário no período de 14.08.2003 a 09.11.2005, sendo que a parte
autora não atendia ao requisito da carência, à vista do seu reingresso no sistema em abril de
2015, portanto, um mês após o início da incapacidade, devido à perda da qualidade de segurado
depois de decorrido o período de graça a partir da cessação das contribuições em 09.11.2005.
Desse modo, resta que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos
constitutivos do seu direito, ou seja, que a moléstia incapacitante manifestou-se dentro de período
em que ostentava a qualidade de segurado e cumprimento da carência exigida, razão pelo qual o
benefício pleiteado deve ser indeferido à vista da ausência desta situação jurídica.
Assim, a pretensão da parte autora é improcedente, devendo a sentença prolatada ser reformada,
com o consequente acolhimento da apelação interposta.
Por fim, condeno a parte autora, ora sucumbente, ao pagamento dos honorários advocatícios que
arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Novo Código de Processo
Civil/2015, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
Diante do exposto, dou provimento à apelação, para julgar improcedente o pedido, com
fundamento no art. 487, I, do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), tudo na forma
acima explicitada.
É como voto.
Proc. nº 5214041-87.2019.4.03.9999
VOTO - VISTA
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento: Trata-se de apelação interposta pelo INSS
em face de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido formulado em ação previdenciária
para condenar o réu a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, a
contar da cessação de auxílio-doença (08.08.2017). Juros de mora na forma da Lei n.
11.960/2009 e correção monetária devida a partir do vencimento de cada parcela, com base no
IPCA-E. Honorários advocatícios fixados no percentual mínimo previsto nos incisos do art. 85, §
3º do CPC, considerando as parcelas vencidas até a prolação da sentença.
Em suas razões de inconformismo recursal, o INSS requer a reforma do julgado, porquanto
indevida a concessão de benefício por incapacidade, já que a autora perdeu a qualidade de
segurada em 15.01.2007 (decurso do prazo do período de graça) e reingressou no sistema
previdenciário somente em 01.04.2015, sendo que o início da incapacidade foi fixado em maio de
2015. Dessa forma, alega que não restou preenchido o requisito da carência. Prequestiona a
matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
Com a apresentação de contrarrazões, os autos vieram a esta Turma Julgadora.
O Ilustre Relator, o Exmo. Sr. Desembargador Federal Nelson Porfírio, em seu brilhante voto,
houve por bem dar provimento à apelação do réu, para julgar improcedente o pedido, por
entender que a interessada perdeu a qualidade de segurado, não tendo cumprido o requisito de
carência ao tempo do início da incapacidade.
Pedi vista dos autos apenas para melhor reflexão quanto aos aspectos fáticos e jurídicos que
envolvem a presente causa.
Analisando os autos, acompanho a conclusão exarada pelo Ilustre Relator.
O laudo médico-pericial, elaborado em maio de 2018, atesta que a pericianda encontra-se
incapacitada total e permanente para atividade profissional habitual (empregada doméstica), em
razão de ser portadora de quadro de comprometimento de osteoarticular em ombros, ruptura de
tendões, diabetes mellitus, hipertensão arterial e depressão. O início da incapacidade foi fixado
em maio de 2015, com base nos documentos médicos apresentados.
Outrossim, consta no referido laudo histórico de exames, dentre eles, destaco os relatórios
médicos assinados pelos Drs. Cássio de Azevedo Marques Filho (03.10.2006) e Rafael Flores
(18.10.2006), em que os mencionados profissionais afirmaram que a autora, à época, encontrava-
se apta às atividades profissionais (id 30514070 - Pág. 03).
De outro giro, quanto à qualidade de segurada, observo que a parte autora esteve em gozo de
benefício de auxílio-doença no período de 14.08.2003 a 09.11.2005, reingressando ao sistema
previdenciário em abril de 2015, quando tornou a recolher contribuições, na qualidade de
contribuinte facultativo, até 31.12.2016 e também no intervalo de 01.01.2017 a 31.12.2018.
Dessa forma, considerando a cessação do benefício por incapacidade em 09.11.2005, verifica-se
que a interessada manteve a qualidade de segurada até 15.01.2007, nos termos do artigo 15,
inciso II e § 2º, da Lei n. 8.213/1991. Entretanto, nessa data, não é possível afirmar que a parte
encontrava-se inapta ao trabalho, diante da existência dos referidos relatórios médicos, datados
de outubro de 2006, que atestam a recuperação da capacidade laborativa.
Destaco que não é o caso de aplicação da prorrogação por mais 24 (vinte e quatro) meses, vez
que não há mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção, conforme se
verifica do CNIS.
De outra ponta, consoante o parágrafo único do artigo 24, vigente à época dos fatos, havendo
perda da qualidade de segurado, necessário o preenchimento do requisito da carência (mínimo
de 04 contribuições, equivalente a 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento
da carência do benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença).
Entretanto, na data fixada pelo perito como início da incapacidade (maio de 2015), a autora havia
recolhido somente a contribuição relativa à competência de abril de 2015, insuficiente para
recuperação de sua qualidade de segurada. Dessa forma, resta patente que a requerente não
preencheu o requisito da carência, obstando, assim, a concessão do benefício por incapacidade.
Diante do exposto, acompanho o Ilustre Relator para dar provimento à apelação do réu e julgar
improcedente o pedido.
É o voto-vista.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o
disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 27.04.2018 concluiu que a parte autora
padece de ruptura do tendão supraespinhal bilateral (CID10 M75.8), quadro depressivo (CID10
F33.9), diabetes mellitus (CID10 E10) e hipertensão arterial sistêmica (CID10 I10), encontrando-
se, à época, incapacitada total e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa.
Concluiu o perito que a incapacidade teve início na data de maio de 2015 (ID 30514070).
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 30513932), atesta a atual filiação da
parte autora ao sistema previdenciário, com último lançamento de contribuições nos períodos de
01.02.2003 a 28.02.2003, 01.04.2015 a 31.12.2016 e 01.01.2017 a 30.09.2017, tendo percebido
benefício previdenciário no período de 14.08.2003 a 09.11.2005, sendo que a parte autora não
atendia ao requisito da carência, à vista do seu reingresso no sistema em abril de 2015, portanto,
um mês após o início da incapacidade, devido a perda da qualidade de segurado depois de
decorrido o período de graça a partir da cessação das contribuições em 09.11.2005.
4. Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, após o voto vista do Des.
Fed. Sergio Nascimento, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
