Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5392926-26.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
18/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o
disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 22.12.2018 concluiu que a parte autora
padece de insuficiência cardíaca (CID: I50), doenças pulmonares obstrutivas crônicas (CID: J44)
e doença pulmonar intersticial (CID: J84), encontrando-se, à época, incapacitada total e
permanentemente para o desempenho de atividade laborativa. Concluiu o perito que a
incapacidade teve início na data de 02.06.2017 (ID 42693651).
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 42693622), atesta que a parte autora foi
filiada ao sistema previdenciário, com último lançamento de contribuições nos períodos de
15.08.2013 a 13.12.2013 e 01.01.2018 a 30.06.2018, de modo que, ao tempo da eclosão da
incapacidade, a parte autora não mantinha a qualidade de segurado.
4. Apelação provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5392926-26.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSANGELA CRISTINA SPESSOTTO
Advogado do(a) APELADO: ANGELICA MERLIN DA SILVA - SP404332-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5392926-26.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSANGELA CRISTINA SPESSOTTO
Advogado do(a) APELADO: ANGELICA MERLIN DA SILVA - SP404332-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Sentença pela procedência do pedido de aposentadoria por invalidez, a partir do indeferimento
administrativo (22.05.2018), condenando a parte sucumbente em honorários advocatícios fixados
em 10% sobre o valor atualizado das prestações vencidas do benefício até a data da sentença,
nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC (ID 42693659).
Apelação do INSS, sustentando a preexistência da doença, bem como o não cumprimento da
carência (ID 42693664).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5392926-26.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSANGELA CRISTINA SPESSOTTO
Advogado do(a) APELADO: ANGELICA MERLIN DA SILVA - SP404332-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por
invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal,
a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art.
151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem
como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991:
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa
data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.".
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/1991, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a
cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida
pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
No caso dos autos, a perícia médica realizada em 22.12.2018 concluiu que a parte autora padece
de insuficiência cardíaca (CID: I50), doenças pulmonares obstrutivas crônicas (CID: J44) e
doença pulmonar intersticial (CID: J84), encontrando-se, à época, incapacitada total e
permanentemente para o desempenho de atividade laborativa. Concluiu o perito que a
incapacidade teve início na data de 02.06.2017 (ID 42693651).
Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 42693622) atesta que a parte autora foi
filiada ao sistema previdenciário, com último lançamento de contribuições nos períodos de
15.08.2013 a 13.12.2013 e 01.01.2018 a 30.06.2018, de modo que, ao tempo da eclosão da
incapacidade, a parte autora não mantinha a qualidade de segurado.
A posterior retomada dessa condição, com o ulterior aporte de contribuições no período de
01.01.2018 a 30.06.2018, não alcança eventos ocorridos em período anterior, em relação ao qual
o vínculo previdenciário não existia ou encontrava-se rompido devido à ausência de contribuições
ao sistema pelo segurado.
Desse modo, resta que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos
constitutivos do direito alegado, ou seja, que a incapacidade manifestou-se dentro de período em
que ostentava a qualidade de segurado, razão pelo qual o benefício pleiteado deve ser indeferido
à vista da perda desta situação jurídica devido à ausência de aporte de contribuições ao sistema.
Assim, a pretensão da parte autora é improcedente, devendo a sentença prolatada ser reformada,
com o consequente acolhimento da apelação interposta.
Por fim, condeno a parte autora, ora sucumbente, ao pagamento dos honorários advocatícios que
arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Novo Código de Processo
Civil/2015, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
Diante do exposto, dou provimento à apelação, para julgar improcedente o pedido, com
fundamento no art. 487, I, do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), tudo na forma
acima explicitada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o
disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 22.12.2018 concluiu que a parte autora
padece de insuficiência cardíaca (CID: I50), doenças pulmonares obstrutivas crônicas (CID: J44)
e doença pulmonar intersticial (CID: J84), encontrando-se, à época, incapacitada total e
permanentemente para o desempenho de atividade laborativa. Concluiu o perito que a
incapacidade teve início na data de 02.06.2017 (ID 42693651).
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 42693622), atesta que a parte autora foi
filiada ao sistema previdenciário, com último lançamento de contribuições nos períodos de
15.08.2013 a 13.12.2013 e 01.01.2018 a 30.06.2018, de modo que, ao tempo da eclosão da
incapacidade, a parte autora não mantinha a qualidade de segurado.
4. Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA