Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5615308-29.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
14/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o
disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 19.12.2017 concluiu que a parte autora
padece de tabagismo (CID 10 Z72.0), doença pulmonar obstrutiva crônica (CID 10 J44.9), dor
lombar (CID 10 M15.9), doença arterial periférica (CID 10 I70.2) diabetes mellitus (CID 10 E10) e
hipertensão arterial sistêmica (CID 10 I10), encontrando-se, à época, incapacitada total e
permanentemente para o desempenho de atividade laborativa. Concluiu o perito que a
incapacidade teve início em outubro de 2017 (ID 59292648).
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 59292668), atesta que parte autora foi
filiada ao sistema previdenciário, com último lançamento de contribuições nos períodos de
06.07.1998 a 10.05.2000 e 01.08.2016 a 30.09.2016, de modo que, ao tempo da eclosão da
incapacidade, a parte autora não contava com a carência exigida para fazer jus ao benefício
pleiteado.
4. Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora desprovida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5615308-29.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELSO LUIS GIMENES
Advogados do(a) APELADO: DANIEL FERNANDO PIZANI - SP206225-N, MIQUELA CRISTINA
BALDASSIN PIZANI - SP192635-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5615308-29.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELSO LUIS GIMENES
Advogados do(a) APELADO: DANIEL FERNANDO PIZANI - SP206225-N, MIQUELA CRISTINA
BALDASSIN PIZANI - SP192635-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Sentença pela procedência do pedido, com a concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez, a partir da citação (02.10.2017), condenando a parte sucumbente em honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado das prestações vencidas do benefício até a
data da sentença, nos moldes da Súmula 111 do STJ. Dispensada a remessa necessária (ID
59292662).
Apelação do INSS, sustentando a perda da qualidade de segurado e, subsidiariamente, fixação
da DIB na data da realização da perícia, isto é, em 12.01.2018 (ID 59292667).
Apelação adesiva da parte autora, postulando a fixação da DIB na data do requerimento
administrativo (13.06.2017), bem como a majoração dos honorários advocatícios (ID 59292673).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5615308-29.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELSO LUIS GIMENES
Advogados do(a) APELADO: DANIEL FERNANDO PIZANI - SP206225-N, MIQUELA CRISTINA
BALDASSIN PIZANI - SP192635-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por
invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal,
a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art.
151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem
como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991:
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa
data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.".
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/1991, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a
cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida
pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo
correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava do
parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na forma
do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017.
No caso dos autos, a perícia médica realizada em 19.12.2017 concluiu que a parte autora padece
de tabagismo (CID 10 Z72.0), doença pulmonar obstrutiva crônica (CID 10 J44.9), dor lombar
(CID 10 M15.9), doença arterial periférica (CID 10 I70.2) diabetes mellitus (CID 10 E10) e
hipertensão arterial sistêmica (CID 10 I10), encontrando-se, à época, incapacitada total e
permanentemente para o desempenho de atividade laborativa. Concluiu o perito que a
incapacidade teve início em outubro de 2017 (ID 59292648).
Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 59292668), atesta que parte autora foi
filiada ao sistema previdenciário, com último lançamento de contribuições nos períodos de
06.07.1998 a 10.05.2000 e 01.08.2016 a 30.09.2016, de modo que, ao tempo da eclosão da
incapacidade, a parte autora não contava com a carência exigida para fazer jus ao benefício
pleiteado.
Desse modo, resta que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos
constitutivos do seu direito, ou seja, que a moléstia incapacitante manifestou-se dentro de período
em que ostentava a qualidade de segurado com cumprimento da carência, razão pelo qual o
benefício pleiteado deve ser indeferido.
Assim, a pretensão da parte autora é improcedente, devendo a sentença prolatada ser reformada,
com o consequente acolhimento da apelação do INSS e, consequentemente, desprovimento da
apelação da parte autora.
Por fim, condeno a parte autora, ora sucumbente, ao pagamento dos honorários advocatícios que
arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Novo Código de Processo
Civil/2015, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora, e dou provimento à apelação do
INSS, para julgar improcedente o pedido, com fundamento no art. 487, I, do novo Código de
Processo Civil (Lei nº 13.105/15), tudo na forma acima explicitada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o
disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 19.12.2017 concluiu que a parte autora
padece de tabagismo (CID 10 Z72.0), doença pulmonar obstrutiva crônica (CID 10 J44.9), dor
lombar (CID 10 M15.9), doença arterial periférica (CID 10 I70.2) diabetes mellitus (CID 10 E10) e
hipertensão arterial sistêmica (CID 10 I10), encontrando-se, à época, incapacitada total e
permanentemente para o desempenho de atividade laborativa. Concluiu o perito que a
incapacidade teve início em outubro de 2017 (ID 59292648).
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 59292668), atesta que parte autora foi
filiada ao sistema previdenciário, com último lançamento de contribuições nos períodos de
06.07.1998 a 10.05.2000 e 01.08.2016 a 30.09.2016, de modo que, ao tempo da eclosão da
incapacidade, a parte autora não contava com a carência exigida para fazer jus ao benefício
pleiteado.
4. Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento a apelacao do INSS, e negar provimento a apelacao da
parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
