Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5370306-20.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o
disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 31.10.2018 concluiu que a parte autora
padece de fratura do pilão tibial esquerdo com osteomielite, encontrando-se, à época,
incapacitada total e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa. Concluiu o
perito que a incapacidade teve início na data de 16.04.2010 (ID 41130002).
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 41129853), atesta a filiação da parte
autora ao sistema previdenciário, com último lançamento de contribuições nos períodos de
01.08.1995 a 01.07.1998, 01.09.2013 a 31.07.2015, 01.10.2015 a 31.12.2015, 01.05.2016 a
31.07.2016 e 01.09.2016 a 31.01.2018, tendo percebido benefício previdenciário no período de
26.03.1997 a 04.05.1997, de modo que, ao tempo da eclosão da incapacidade, a parte autora
não ostentava a qualidade de segurado.
4. Apelação provida. Tutela cassada.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5370306-20.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BENEDITA APARECIDA QUIRINO
Advogado do(a) APELADO: MOISES DANIEL FURLAM - SP299695-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5370306-20.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BENEDITA APARECIDA QUIRINO
Advogado do(a) APELADO: MOISES DANIEL FURLAM - SP299695-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Sentença pela procedência do pedido, com a concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez, a partir de 16.04.2010, condenando a parte sucumbente em honorários advocatícios
fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos moldes do art. 85, § 3º, do CPC (ID
41130030).
Foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela.
Apelação do INSS, sustentando a preexistência da lesão, e, subsidiariamente, fixação da DIB na
data da juntada do laudo pericial e correção monetária e juros de mora conforme o art. 1º-F da Lei
9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009 (ID 41130045).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5370306-20.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BENEDITA APARECIDA QUIRINO
Advogado do(a) APELADO: MOISES DANIEL FURLAM - SP299695-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por
invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal,
a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art.
151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem
como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991:
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa
data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.".
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/1991, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a
cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida
pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
No caso dos autos, a perícia médica realizada em 31.10.2018 concluiu que a parte autora padece
de fratura do pilão tibial esquerdo com osteomielite, encontrando-se, à época, incapacitada total e
permanentemente para o desempenho de atividade laborativa. Concluiu o perito que a
incapacidade teve início em 16.04.2010 (ID 41130002).
Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 41129853) atesta a filiação da parte autora
ao sistema previdenciário, com último lançamento de contribuições nos períodos de 01.08.1995 a
01.07.1998, 01.09.2013 a 31.07.2015, 01.10.2015 a 31.12.2015, 01.05.2016 a 31.07.2016 e
01.09.2016 a 31.01.2018, tendo percebido benefício previdenciário no período de 26.03.1997 a
04.05.1997, de modo que, ao tempo da eclosão da incapacidade, a parte autora não ostentava a
qualidade de segurado.
A posterior retomada dessa condição, com o ulterior aporte de contribuições no período de
01.09.2013 a 31.07.2015, 01.10.2015 a 31.12.2015, 01.05.2016 a 31.07.2016 e 01.09.2016 a
31.01.2018, não alcança eventos ocorridos em período anterior, em relação ao qual o vínculo
previdenciário não existia ou encontrava-se rompido devido a ausência de contribuições ao
sistema pelo segurado.
Desse modo, resta que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos
constitutivos do direito alegado, ou seja, que a enfermidade incapacitante manifestou-se dentro
de período em que ostentava a qualidade de segurado, razão pelo qual o benefício pleiteado
deve ser indeferido à vista da perda desta situação jurídica devido à ausência de aporte de
contribuições ao sistema.
Assim, a pretensão da parte autora é improcedente, devendo a sentença prolatada ser reformada,
com o consequente acolhimento da apelação interposta.
Por fim, condeno a parte autora, ora sucumbente, ao pagamento dos honorários advocatícios que
arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Novo Código de Processo
Civil/2015, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
Diante do exposto, dou provimento à apelação, para julgar improcedente o pedido, com
fundamento no art. 487, I, do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), tudo na forma
acima explicitada. Casso a tutela concedida em primeiro grau.
Comunique-se ao INSS.
É como voto.
PJ-e nº 5370306-20.2019.4.03.9999
VOTO -VISTA
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento: Benedita Aparecida Quirinoajuizou
a presente ação objetivando o deferimento do benefício de auxílio-doença, ou aposentadoria por
invalidez, pedido que foi julgado procedente, para conceder-lhe a aposentadoria por invalidez, a
partir de 16/04/2010. Calculadas as prestações atrasadas pelo IPCA-E e juros de mora nos
termos do artigo 1º-F da Lei nº 9494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. O réu foi
condenado ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da
condenação atualizada (CPC 85 § 3º). Isento de custas processuais. Concedida a tutela
antecipada, determinando-se a imediata implantação da benesse, tendo sido cumprida a decisão
pela autarquia.
Interposta apelação pelo réu, aduzindo preexistência de incapacidade à refiliação previdenciária,
vez que a autora parou de trabalhar em janeiro de 1997 e voltou a recolher, como contribuinte
facultativo, somente em 2013, sendo que já estava incapacitada desde 2010. Aduziu, ainda, que
a doença incapacitante é anterior ao início de seus recolhimentos. Subsidiariamente, requereu o
cômputo da correção monetária nos moldes da Lei nº 11.960/09.
O i. Relator, o Exmo. Sr. Desembargador Federal Nelson Porfírio, em seu brilhante voto, houve
por bem dar provimento à apelação do réu, para julgar improcedente o pedido da parte autora,
cassando a tutela concedida em primeiro grau.
Assinala o i. Relator que “...ao tempo da eclosão da incapacidade, a parte autora não ostentava a
qualidade de segurado.
A posterior retomada dessa condição, com o ulterior aporte de contribuições no período de
01.09.2013 a 31.07.2015, 01.10.2015 a 31.12.2015, 01.05.2016 a 31.07.2016 e 01.09.2016 a
31.01.2018, não alcança eventos ocorridos em período anterior, em relação ao qual o vínculo
previdenciário não existia ou encontrava-se rompido devido á ausência de contribuições ao
sistema pelo segurado.”
Pedi vista dos autos apenas para melhor reflexão sobre a matéria.
Com efeito, verifica-se dos autos, que a autora foi submetida à perícia em 03.10.2018, tendo sido
relatado pelo expert, na ocasião, que contava com 60 anos de idade, sendo sua última atividade
profissional como auxiliar de limpeza, declarando que se afastou do trabalho a partir do ano de
2010, ocasião em que foi vítima de acidente de trânsito, sofrendo atropelamento em 16.04.2010.
Relatado, ainda, que houve fratura de seu tornozelo esquerdo, submetida à cirurgia, e reoperada
devido à infecção com soltura de placa, colocado fixador externo, que foi retirado em 2013. O
perito concluiu pela incapacidade total e permanente da autora para o trabalho, fixando a data de
início da incapacidade em 16.04.2010.
Nesse sentido, os documentos médicos juntados aos autos, dão conta de que a autora foi
internada em hospital na data de 16.04.2010, para realização de procedimento de osteossíntese
de tíbia esquerda, tendo sido reoperada em 23.02.2011, para uso de fixador externo que foi
retirado em 05.06.2013, em última cirurgia.
De outro turno, os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais,demonstram que a autora
esteve filiada à Previdência Social, contando com vínculos em períodos interpolados entre os
anos de 1978 a 1998, tornando a verter contribuições, como facultativa, também, em períodos
intercalados, a partir de 01.09.2013 a 31.08.2018. Requereu o benefício de auxílio-doença em
09.10.2017, que foi indeferido pela autarquia, ensejando o ajuizamento da presente ação.
Assim, em que pese o lamentável estado de saúde da parte autora, é certo que, “in casu”,
configura-se a preexistência de sua incapacidade à refiliação previdenciária, razão pela qual não
há como prosperar sua pretensão, não fazendo jus à concessão do benefício por incapacidade tal
como deferido pelo Juízo monocrático.
Dessa forma, acompanho integralmente o voto proferido pelo digno Relator.
É o voto-vista.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o
disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 31.10.2018 concluiu que a parte autora
padece de fratura do pilão tibial esquerdo com osteomielite, encontrando-se, à época,
incapacitada total e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa. Concluiu o
perito que a incapacidade teve início na data de 16.04.2010 (ID 41130002).
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 41129853), atesta a filiação da parte
autora ao sistema previdenciário, com último lançamento de contribuições nos períodos de
01.08.1995 a 01.07.1998, 01.09.2013 a 31.07.2015, 01.10.2015 a 31.12.2015, 01.05.2016 a
31.07.2016 e 01.09.2016 a 31.01.2018, tendo percebido benefício previdenciário no período de
26.03.1997 a 04.05.1997, de modo que, ao tempo da eclosão da incapacidade, a parte autora
não ostentava a qualidade de segurado.
4. Apelação provida. Tutela cassada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
