Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000572-60.2017.4.03.6140
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
17/09/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o
disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 24.08.2016 concluiu que a parte autora
padece de lesão ligamentar de joelho esquerdo, tenossinovite punho esquerdo, fratura cotovelo
esquerdo, tendinopatia em ombros, espondilose em coluna lombar, bem como “variante ulnar
negativa” no punho direito, "pequeno derrame articular e cisto gangliônico” no punho direito e
“epicondilite medial”, não se encontrando, todavia, incapacitada para o desempenho de atividade
laborativa (ID 7979613).
3. Desse modo, resta que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos
constitutivos do direito alegado, ou seja, a existência de enfermidade incapacitante, razão pelo
qual o benefício pleiteado deve ser indeferido.
4. Por fim, não se vislumbra má-fé da parte autora a justificar a aplicação de multa, pois a má-fé,
diferentemente da boa-fé, não pode ser presumida e, no caso dos autos, a parte apenas utilizou-
se dos meios processuais previstos em lei para defender os direitos que alega possuir, o que por
si só, não caracteriza, as hipóteses de litigância de má-fé, previstas na lei processual.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000572-60.2017.4.03.6140
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ALEXANDRE ABREU DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: ADRIANA PERIN LIMA - SP272012-A, ALFREDO ANTONIO
BLOISE - SP281547-A
PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL
DA 3ª REGIÃO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000572-60.2017.4.03.6140
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ALEXANDRE ABREU DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: ADRIANA PERIN LIMA - SP272012-A, ALFREDO ANTONIO
BLOISE - SP281547-A
PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL
DA 3ª REGIÃO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Sentença pela improcedência do pedido, condenando a parte sucumbente em honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da
Justiça (ID 7979621).
Apelação da parte autora, alegando a satisfação dos requisitos legais para a obtenção do
benefício postulado, especialmente o relativo à incapacidade, bem como postulando o
afastamento da condenação por litigância de má-fé (ID 7979624).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000572-60.2017.4.03.6140
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ALEXANDRE ABREU DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: ADRIANA PERIN LIMA - SP272012-A, ALFREDO ANTONIO
BLOISE - SP281547-A
PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL
DA 3ª REGIÃO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por
invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal,
a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art.
151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem
como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991:
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa
data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.".
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/1991, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a
cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida
pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo
correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava do
parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na forma
do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017.
No caso dos autos, a perícia médica realizada em 24.08.2016 concluiu que a parte autora padece
de lesão ligamentar de joelho esquerdo, tenossinovite de punho esquerdo, fratura de cotovelo
esquerdo, tendinopatia em ombros, espondilose em coluna lombar, bem como “variante ulnar
negativa” no punho direito, "pequeno derrame articular e cisto gangliônico” no punho direito e
“epicondilite medial”, não se encontrando, todavia, incapacitada para o desempenho de atividade
laborativa (ID 7979613).
Desse modo, resta que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos
constitutivos do direito alegado, ou seja, a existência de enfermidade incapacitante, razão pelo
qual o benefício pleiteado deve ser indeferido.
Por fim, não vislumbro má-fé da parte autora a justificar a aplicação de multa, pois a má-fé,
diferentemente da boa-fé, não pode ser presumida e, no caso dos autos, a parte apenas utilizou-
se dos meios processuais previstos em lei para defender os direitos que alega possuir, o que por
si só, não caracteriza, as hipóteses de litigância de má-fé, previstas na lei processual.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação, para afastar a condenação em litigância de
má-fé, tudo na forma acima explicitada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o
disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 24.08.2016 concluiu que a parte autora
padece de lesão ligamentar de joelho esquerdo, tenossinovite punho esquerdo, fratura cotovelo
esquerdo, tendinopatia em ombros, espondilose em coluna lombar, bem como “variante ulnar
negativa” no punho direito, "pequeno derrame articular e cisto gangliônico” no punho direito e
“epicondilite medial”, não se encontrando, todavia, incapacitada para o desempenho de atividade
laborativa (ID 7979613).
3. Desse modo, resta que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos
constitutivos do direito alegado, ou seja, a existência de enfermidade incapacitante, razão pelo
qual o benefício pleiteado deve ser indeferido.
4. Por fim, não se vislumbra má-fé da parte autora a justificar a aplicação de multa, pois a má-fé,
diferentemente da boa-fé, não pode ser presumida e, no caso dos autos, a parte apenas utilizou-
se dos meios processuais previstos em lei para defender os direitos que alega possuir, o que por
si só, não caracteriza, as hipóteses de litigância de má-fé, previstas na lei processual.
5. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA