Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5704025-17.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
24/09/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o
disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 25.05.2018 concluiu que a parte autora
padece de transtorno afetivo bipolar, retardo mental e hipertensão arterial (CID 10 F31.2, F71 e
I10), encontrando-se, à época, incapacitada total e permanentemente para o desempenho de
atividade laborativa. Concluiu o perito que a incapacidade teve início em 18.02.2016 (ID
66332019).
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 66331985), atesta que a parte autora
manteve filiação ao sistema previdenciário, com lançamento de contribuições nos períodos de
01.07.2015 a janeiro de 2016, de modo que, ao tempo da eclosão da incapacidade, a parte autora
não havia cumprido a carência exigida para fazer jus ao benefício postulado.
4. Apelação desprovida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5704025-17.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: SANDRA MARIA DO AMARAL
Advogados do(a) APELANTE: RAFAEL FELIPE DA SILVA PEREIRA - SP316550-A, FLAVIA
MONTEIRO BUENO - SP362838-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5704025-17.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: SANDRA MARIA DO AMARAL
Advogados do(a) APELANTE: FLAVIA MONTEIRO BUENO - SP362838-N, RAFAEL FELIPE DA
SILVA PEREIRA - SP316550-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Sentença pela improcedência do pedido, condenando a parte sucumbente em honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC,
observada a gratuidade da Justiça (ID 66332027).
Apelação da parte autora, arguindo, preliminarmente, nulidade de sentença por cerceamento de
defesa e, no mérito, alegando a satisfação dos requisitos legais para a obtenção do benefício
postulado (ID 66332032).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5704025-17.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: SANDRA MARIA DO AMARAL
Advogados do(a) APELANTE: FLAVIA MONTEIRO BUENO - SP362838-N, RAFAEL FELIPE DA
SILVA PEREIRA - SP316550-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Rejeitada a preliminar de nulidade da
sentença, eis que, embora sucinta, está devidamente fundamentada, atendendo assim ao
disposto no art. 93, IX, da Constituição da República.
Ademais, a pretexto da ausência de exame de teses defensivas, assinale-se que, consoante a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o mencionado art. 93, IX, não obriga o magistrado a
analisar exaustivamente todos os argumentos veiculados pelas partes, exigindo apenas que a
fundamentação adotada no ato decisório seja coerente com o teor da prestação jurisdicional.
Passo a análise do mérito. O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e
seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal,
a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art.
151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem
como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991:
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa
data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.".
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/1991, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a
cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida
pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo
correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava do
parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na forma
do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017.
No caso dos autos, a perícia médica realizada em 25.05.2018 concluiu que a parte autora padece
de transtorno afetivo bipolar, retardo mental e hipertensão arterial (CID 10 F31.2, F71 e I10),
encontrando-se, à época, incapacitada total e permanentemente para o desempenho de atividade
laborativa. Concluiu o perito que a incapacidade teve início em 18.02.2016 (ID 66332019).
Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 66331985), atesta que a parte autora
manteve filiação ao sistema previdenciário, com lançamento de contribuições nos períodos de
01.07.2015 a janeiro de 2016, de modo que, ao tempo da eclosão da incapacidade, a parte autora
não havia cumprido a carência exigida para fazer jus ao benefício postulado.
Desse modo, resta que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos
constitutivos do seu direito, ou seja, que a moléstia incapacitante manifestou-se dentro de período
em que ostentava a qualidade de segurado com cumprimento da carência necessária, razão pelo
qual o benefício pleiteado deve ser indeferido.
Assim, a pretensão da parte autora é improcedente, devendo a sentença prolatada ser mantida,
com o consequente desprovimento da apelação interposta.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o
disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 25.05.2018 concluiu que a parte autora
padece de transtorno afetivo bipolar, retardo mental e hipertensão arterial (CID 10 F31.2, F71 e
I10), encontrando-se, à época, incapacitada total e permanentemente para o desempenho de
atividade laborativa. Concluiu o perito que a incapacidade teve início em 18.02.2016 (ID
66332019).
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 66331985), atesta que a parte autora
manteve filiação ao sistema previdenciário, com lançamento de contribuições nos períodos de
01.07.2015 a janeiro de 2016, de modo que, ao tempo da eclosão da incapacidade, a parte autora
não havia cumprido a carência exigida para fazer jus ao benefício postulado.
4. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
