Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5772355-66.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
16/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o
disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 25.09.2018 concluiu que a parte autora
padece de neoplasia de mama maligna com metástases ósseas e de diversos órgãos em
tratamento paliativo, encontrando-se, à época, incapacitada total e permanentemente para o
desempenho de atividade laborativa. Concluiu o perito que a incapacidade teve início em
25.09.2017 (ID 71975517).
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 71975539), atesta a filiação da parte
autora ao sistema previdenciário, com lançamento de contribuições nos períodos de 20.11.2001 a
12.03.2003 e 01.10.2017 a 31.10.2018, de modo que, ao tempo da eclosão da incapacidade, a
parte autora não ostentava a qualidade de segurado.
4. Remessa necessária não conhecida. Apelação provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5772355-66.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VANESSA ASSIS DE MATOS
Advogado do(a) APELADO: JULIO CESAR PIRANI - SP169705-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5772355-66.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VANESSA ASSIS DE MATOS
Advogado do(a) APELADO: JULIO CESAR PIRANI - SP169705-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Sentença pela procedência do pedido, com a concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 20.04.2018), condenando a parte
sucumbente em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado das prestações
vencidas do benefício até a data da sentença, nos moldes da Súmula 111 do STJ. Sentença
submetida à remessa necessária (ID 71975547).
Foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela.
Apelação do INSS, sustentando a ausência de incapacidade e qualidade de segurado que
possibilitem a concessão do benefício postulado e, subsidiariamente, fixação da correção
monetária e dos juros de mora conforme o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pelo
art. 5º da Lei 11.960/2009 (ID 71975562).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5772355-66.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VANESSA ASSIS DE MATOS
Advogado do(a) APELADO: JULIO CESAR PIRANI - SP169705-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Anoto que a sentença foi proferida já
na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve
observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença ser ilíquida, é
certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 salários
mínimos. Note-se que mesmo multiplicado o número de parcelas atrasadas pelo teto vigente da
Previdência Social não será alcançado o aludido montante.
O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91,
pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal,
a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art.
151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem
como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991:
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa
data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.".
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/1991, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a
cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida
pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo
correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava do
parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na forma
do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017.
No caso dos autos, a perícia médica realizada em 25.09.2018 concluiu que a parte autora padece
de neoplasia maligna de mama com metástases ósseas e de diversos órgãos em tratamento
paliativo, encontrando-se, à época, incapacitada total e permanentemente para o desempenho de
atividade laborativa. Concluiu o perito que a incapacidade teve início em 25.09.2017 (ID
71975517).
Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 71975539) atesta a filiação da parte autora
ao sistema previdenciário, com lançamento de contribuições nos períodos de 20.11.2001 a
12.03.2003 e 01.10.2017 a 31.10.2018, de modo que, ao tempo da eclosão da incapacidade, a
parte autora não ostentava a qualidade de segurado.
A posterior retomada dessa condição, com o ulterior aporte de contribuições no período de
01.10.2017 a 31.10.2018, não alcança eventos ocorridos em período anterior, em relação ao qual
o vínculo previdenciário não existia ou encontrava-se rompido devido a ausência de contribuições
ao sistema pelo segurado.
Desse modo, resta que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos
constitutivos do seu direito, ou seja, que a moléstia incapacitante manifestou-se dentro de período
em que ostentava a qualidade de segurado, razão pelo qual o benefício pleiteado deve ser
indeferido à vista da perda desta situação jurídica devido à ausência de aporte de contribuições
ao sistema.
Assim, a pretensão da parte autora é improcedente, devendo a sentença prolatada ser reformada,
com o consequente acolhimento da apelação interposta.
Por fim, condeno a parte autora, ora sucumbente, ao pagamento dos honorários advocatícios que
arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Novo Código de Processo
Civil/2015, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
Apesar do julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp nº 1.401.560/MT, entendo
que, enquanto mantido o posicionamento firmado pelo e. STF no ARE 734242 AgR, este deve
continuar a ser aplicado nestes casos, afastando-se a necessidade de devolução de valores
recebidos de boa fé, em razão de sua natureza alimentar.
Diante do exposto, não conheço da remessa necessária, edou provimento à apelação, para julgar
improcedente o pedido, com fundamento no art. 487, I, do novo Código de Processo Civil (Lei nº
13.105/15), tudo na forma acima explicitada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o
disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 25.09.2018 concluiu que a parte autora
padece de neoplasia de mama maligna com metástases ósseas e de diversos órgãos em
tratamento paliativo, encontrando-se, à época, incapacitada total e permanentemente para o
desempenho de atividade laborativa. Concluiu o perito que a incapacidade teve início em
25.09.2017 (ID 71975517).
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 71975539), atesta a filiação da parte
autora ao sistema previdenciário, com lançamento de contribuições nos períodos de 20.11.2001 a
12.03.2003 e 01.10.2017 a 31.10.2018, de modo que, ao tempo da eclosão da incapacidade, a
parte autora não ostentava a qualidade de segurado.
4. Remessa necessária não conhecida. Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu nao conhecer da remessa necessaria e dar provimento a apelacao, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
