Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5690263-31.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o
disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 21.06.2018 concluiu que a parte autora
padece de transtornos dos discos intervertebrais lombares e cervical (CID M51.1 e M50) e
lombalgia (CID M54.5), encontrando-se, à época, incapacitada total e temporariamente para o
desempenho de atividade laborativa. Concluiu o perito que a incapacidade teve início em junho
de 2018 (ID 65208395).
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 65208452) e cópia da CTPS (ID
65208453 - pág. 3), atesta que a parte autora foi filiada ao sistema previdenciário, com último
vínculo de emprego no período de 06.04.2007 a 15.06.2016 (sendo que no CNIS consta a última
remuneração em 11/2009), tendo percebido benefício previdenciário no período de 11.11.2009 a
07.05.2013, de modo que, ao tempo da eclosão da incapacidade, a parte autora não mais
contava com a qualidade de segurado.
4. Apelação provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5690263-31.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GERALDO CARLOS PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA GOMES SOARES - SP274169-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5690263-31.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GERALDO CARLOS PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA GOMES SOARES - SP274169-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Sentença pela procedência do pedido, com a concessão do benefício de auxílio-doença, a partir
de junho de 2018, condenando a parte sucumbente em honorários advocatícios fixados em 15%
sobre o valor atualizado das prestações vencidas (ID 65208425).
Foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela.
Apelação do INSS, alegando ausência de interesse processual em razão da ausência de
requerimento administrativo e, no mérito, sustentando a ausência da qualidade de segurado que
possibilite a concessão do benefício postulado e, subsidiariamente, redução dos honorários
advocatícios (ID 65208440).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5690263-31.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GERALDO CARLOS PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA GOMES SOARES - SP274169-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Em relação à ausência de
requerimento administrativo, observo que a parte autora se insurge contra o indeferimento do
pedido de reconsideração formulado em 27/05/2013 (ID 65208331, pág. 1), alegando que já se
encontrava incapacitado desde aquele momento e assim permanece. Assim, não há que se falar
em inexistência de requerimento administrativo.
Dito isso, o benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº
8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal,
a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art.
151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem
como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991:
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa
data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.".
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/1991, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a
cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida
pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo
correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava do
parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na forma
do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017.
No caso dos autos, a perícia médica realizada em 21.06.2018 concluiu que a parte autora padece
de transtornos dos discos intervertebrais lombares e cervical (CID M51.1 e M50) e lombalgia (CID
M54.5), encontrando-se, à época, incapacitada total e temporariamente para o desempenho de
atividade laborativa. Concluiu o perito que a incapacidade teve início em junho de 2018 (ID
65208395).
Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 65208452) e cópia da CTPS (ID 65208453 -
pág. 3), atesta que a parte autora foi filiada ao sistema previdenciário, com último vínculo de
emprego no período de 06.04.2007 a 15.06.2016 (sendo que no CNIS consta a última
remuneração em 11/2009), tendo percebido benefício previdenciário no período de 11.11.2009 a
07.05.2013, de modo que, ao tempo da eclosão da incapacidade, a parte autora não mais
contava com a qualidade de segurado.
Note-se que o período de graça estendido estabelecido no art. 15, § 2º, da Lei 8.213/1991,
depende comprovação da situação de desemprego por registro no órgão próprio do Ministério do
Trabalho e da Previdência Social, o que não foi feito neste feito.
Desse modo, resta que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos
constitutivos do seu direito, ou seja, que a moléstia incapacitante manifestou-se dentro de período
em que ostentava a qualidade de segurado, razão pelo qual o benefício pleiteado deve ser
indeferido à vista da perda desta situação jurídica devido à ausência de aporte de contribuições
ao sistema.
Assim, resta cassada a tutela antecipada anteriormente concedida.
Apesar do julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp nº 1.401.560/MT, entendo
que, enquanto mantido o posicionamento firmado pelo e. STF no ARE 734242 AgR, este deve
continuar a ser aplicado nestes casos, afastando-se a necessidade de devolução de valores
recebidos de boa fé, em razão de sua natureza alimentar.
Assim, a pretensão da parte autora é improcedente, devendo a sentença prolatada ser reformada,
com o consequente acolhimento da apelação interposta.
Por fim, condeno a parte autora, ora sucumbente, ao pagamento dos honorários advocatícios que
arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Novo Código de Processo
Civil/2015, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
Diante do exposto, dou provimento à apelação, para julgar improcedente o pedido, com
fundamento no art. 487, I, do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), tudo na forma
acima explicitada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o
disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 21.06.2018 concluiu que a parte autora
padece de transtornos dos discos intervertebrais lombares e cervical (CID M51.1 e M50) e
lombalgia (CID M54.5), encontrando-se, à época, incapacitada total e temporariamente para o
desempenho de atividade laborativa. Concluiu o perito que a incapacidade teve início em junho
de 2018 (ID 65208395).
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 65208452) e cópia da CTPS (ID
65208453 - pág. 3), atesta que a parte autora foi filiada ao sistema previdenciário, com último
vínculo de emprego no período de 06.04.2007 a 15.06.2016 (sendo que no CNIS consta a última
remuneração em 11/2009), tendo percebido benefício previdenciário no período de 11.11.2009 a
07.05.2013, de modo que, ao tempo da eclosão da incapacidade, a parte autora não mais
contava com a qualidade de segurado.
4. Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
