
| D.E. Publicado em 16/04/2018 |
EMENTA
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 21.08.2105, concluiu que a parte autora padece de acidente vascular cerebral, encontrando-se, à época, incapacitada total e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa (fls. 126 a 134). Por sua vez, concluiu o perito que a incapacidade teve início na data de abril de 2006.
3. Por sua vez, consta que a parte autora percebeu benefício previdenciário no período de 08.12.2006 a março de 2011, posteriormente cancelado à vista da constatação da ausência do requisito da qualidade de segurado no momento da eclosão da enfermidade incapacitante. Com efeito, a perícia aponta como data de início da incapacidade o mês de abril de 2006, contando a parte autora apenas com o recolhimento de 02 (duas) contribuições (março e abril de 2006), após longo período sem contribuir para o sistema (o ultimo período contributivo anterior havia cessado em 03.11.1986). Assim, resta que quando do evento incapacitante a parte autora ainda não havia recuperado a qualidade de segurado.
4. Por outro lado, não foi verificada má-fé pelo beneficiário na obtenção do benefício recebido indevidamente, sendo o erro atribuível unicamente à administração, a qual não atentou corretamente para o preenchimento do requisito da qualidade de segurado. Assim, considerando o princípio da confiança, é indevida a exigência feita pelo INSS à parte autora de restituição dos valores pagos.
5. Remessa necessária e apelação parcialmente providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0036210-11.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Sentença às fls. 157/161v, pela procedência do pedido, condenando o INSS a implantar em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença, a partir da cessação indevida, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença (Súmula 111/STJ). Sentença submetida ao reexame necessário. Foi concedida a antecipação da tutela.
Constam embargos de declaração pelo INSS (fls. 166/166v), os quais restaram rejeitados (fl. 167).
Inconformado, apela o INSS postulando, em síntese, a reforma integral da sentença, com a improcedência do pedido (fls. 173/176).
Com as contrarrazões (fls. 183/185), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.".
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/1991, que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
NO CASO DOS AUTOS, a perícia médica realizada em 21.08.2105, concluiu que a parte autora padece de acidente vascular cerebral, encontrando-se, à época, incapacitada total e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa (fls. 126 a 134). Por sua vez, concluiu o perito que a incapacidade teve início na data de abril de 2006.
Outrossim, o extrato do CNIS acostado às fls. 22/23 atesta a filiação da parte autora ao sistema previdenciário, com lançamento de contribuição nos períodos de 04.07.1977 a 11.01.1978, 19.06.1978 a 19.02.1981, 03.05.1982 a 03.11.1986 e março de 2006 a dezembro de 2006.
Por sua vez, consta que a parte autora percebeu benefício previdenciário no período de 08.12.2006 a 03.2011, posteriormente cancelado à vista da constatação da ausência do requisito da qualidade de segurado no momento da eclosão da enfermidade incapacitante.
Com efeito, a perícia aponta como data de início da incapacidade o mês de abril de 2006, contando a parte autora apenas com o recolhimento de 02 (duas) contribuições (março e abril de 2006), após longo período sem contribuir para o sistema (o ultimo período contributivo anterior havia cessado em 03.11.1986).
Assim, resta que quando do evento incapacitante a parte autora ainda não havia recuperado a qualidade de segurado.
Desse modo, resta que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ou seja, que a moléstia incapacitante manifestou-se dentro de período em que ostentava a qualidade de segurado, razão pelo qual o benefício pleiteado deve ser indeferido à vista da perda desta situação jurídica devido à ausência de aporte de contribuições ao sistema.
A posterior retomada dessa condição, com o ulterior aporte de contribuições no período de março de 2006 a dezembro de 2006, não alcança eventos ocorridos em período anterior, em relação ao qual o vínculo previdenciário não existia ou encontrava-se rompido devido a ausência de contribuições ao sistema pelo segurado.
Por outro lado, não foi verificada má-fé pelo beneficiário na obtenção do benefício recebido indevidamente, sendo o erro atribuível unicamente à administração, a qual não atentou corretamente para o preenchimento do requisito da qualidade de segurado. Assim, considerando o princípio da confiança, é indevida a exigência feita pelo INSS à parte autora de restituição dos valores pagos.
Assim, a pretensão da parte autora é parcialmente procedente, devendo a sentença prolatada ser reformada em parte, com o consequente acolhimento parcial da remessa necessária e da apelação interposta.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), arcados por cada parte em prol do advogado da parte contrária, nos termos do Art. 85, § 14 do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), atendido o disposto no Art. 98, § 3º do mesmo diploma legal, no caso de parte beneficiária da gratuidade da justiça.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa necessária e à apelação, apenas para declarar a inexigibilidade da restituição pela parte autora das parcelas do benefício previdenciário pago por erro da administração, no período de 08.12.2006 a 03.2011, tudo na forma acima explicitada.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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