Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5055875-88.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Inicialmente, não merece acolhida o pedido de nulidade da sentença em razão da ausência da
realização de perícia médica, isto porque o referido ato processual foi devidamente determinado
pelo Juízo processante (ID 6748175), com regular intimação da parte autora (ID 6748181), a qual,
não obstante, deixou de comparecer na data e local indicados (ID 6748183).
2. Por outro lado, o pedido de desistência formulado pela parte autora (ID 6748187) não pode ser
acatado, eis que formulado após a apresentação da contestação e tendo em vista a não
concordância do INSS (ID 6748193), nos termo do art. 485, § 4º, do Novo CPC.
3. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o
disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
4. No caso dos autos, não foi demonstrada a situação de incapacidade, não tendo a parte autora
comparecido à perícia designada pelo Juízo processante (IDs 6748175, 6748181 e 6748183),
nem apresentado documentação médica idônea.
5. Desse modo, resta que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos
constitutivos do seu direito, ou seja, a existência de enfermidade incapacitante, razão pelo qual o
benefício pleiteado deve ser indeferido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6. Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5055875-88.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: DIEGO RAFAEL DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS - SP149014-N, HELEN
AGDA ROCHA DE MORAIS GUIRAL - SP243929-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5055875-88.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: DIEGO RAFAEL DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: HELEN AGDA ROCHA DE MORAIS GUIRAL - SP243929-N,
EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS - SP149014-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Sentença pela improcedência do pedido, condenando a parte sucumbente em honorários
advocatícios fixados em R$ 468,50, nos moldes do art. 85, § 8º, do Novo CPC, observada as
regras atinentes à gratuidade da Justiça (ID 6748194).
Constam embargos de declaração pela parte autora (ID 6748197), os quais, no entanto, foram
rejeitados (ID 6748198).
Apelação da parte autora, postulando a extinção do processo sem julgamento do mérito, à vista
da ausência de interesse no prosseguimento do feito (ID 6748204).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5055875-88.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: DIEGO RAFAEL DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: HELEN AGDA ROCHA DE MORAIS GUIRAL - SP243929-N,
EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS - SP149014-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, não merece acolhida o
pedido de nulidade da sentença em razão da ausência da realização de perícia médica, isto
porque o referido ato processual foi devidamente determinado pelo Juízo processante (ID
6748175), com regular intimação da parte autora (ID 6748181), a qual, não obstante, deixou de
comparecer na data e local indicados (ID 6748183).
Por outro lado, o pedido de desistência formulado pela parte autora (ID 6748187) não pode ser
acatado, eis que formulado após a apresentação da contestação e tendo em vista a não
concordância do INSS (ID 6748193), nos termos do art. 485, § 4º, do CPC.
Dito isso, o benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº
8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal,
a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art.
151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem
como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991:
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa
data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.".
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/1991, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a
cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida
pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
No caso dos autos, não foi demonstrada a situação de incapacidade, não tendo a parte autora
comparecido à perícia designada pelo Juízo processante (IDs 6748175, 6748181 e 6748183),
nem apresentado documentação médica idônea.
Desse modo, resta que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos
constitutivos do seu direito, ou seja, a existência de enfermidade incapacitante, razão pelo qual o
benefício pleiteado deve ser indeferido.
Prejudicada a análise da questão atinente à qualidade de segurado.
Assim, a pretensão da parte autora é improcedente, devendo a sentença prolatada ser mantida,
com o consequente desprovimento da apelação interposta.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Inicialmente, não merece acolhida o pedido de nulidade da sentença em razão da ausência da
realização de perícia médica, isto porque o referido ato processual foi devidamente determinado
pelo Juízo processante (ID 6748175), com regular intimação da parte autora (ID 6748181), a qual,
não obstante, deixou de comparecer na data e local indicados (ID 6748183).
2. Por outro lado, o pedido de desistência formulado pela parte autora (ID 6748187) não pode ser
acatado, eis que formulado após a apresentação da contestação e tendo em vista a não
concordância do INSS (ID 6748193), nos termo do art. 485, § 4º, do Novo CPC.
3. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o
disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
4. No caso dos autos, não foi demonstrada a situação de incapacidade, não tendo a parte autora
comparecido à perícia designada pelo Juízo processante (IDs 6748175, 6748181 e 6748183),
nem apresentado documentação médica idônea.
5. Desse modo, resta que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos
constitutivos do seu direito, ou seja, a existência de enfermidade incapacitante, razão pelo qual o
benefício pleiteado deve ser indeferido.
6. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
