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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. TRF3. 0002335-74.2017.4.03.6111...

Data da publicação: 08/07/2020, 22:35:31

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. 1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991. 2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 25.01.2018 concluiu que a parte autora padece de gonartrose, artropatia hemofílica, deficiência hereditária do fator VIII e hepatite viral crônica C (CID M17, M36.2, D66 e B18.2), encontrando-se, à época, incapacitada total e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa. Concluiu o perito que a incapacidade teve início em 10.10.2014 (ID 59738042 - fls. 101/103). 3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 59738042 - fls. 62/66), atesta que a parte autora manteve filiação no sistema previdenciário, com último lançamento de contribuições nos períodos de 01.05.2008 a 31.10.2009, 01.09.2014 a 31.01.2015, 01.04.2015 a 30.04.2015, 01.10.2015 a 31.12.2015, 01.12.2016 a 31.12.2016 e 01.02.2017 a 31.03.2017, de modo que, ao tempo da eclosão da incapacidade, a parte autora não havia cumprido a carência necessária para fazer jus ao benefício pretendido. 4. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002335-74.2017.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 16/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/10/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0002335-74.2017.4.03.6111

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
16/10/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/10/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o
disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 25.01.2018 concluiu que a parte autora
padece de gonartrose, artropatia hemofílica, deficiência hereditária do fator VIII e hepatite viral
crônica C (CID M17, M36.2, D66 e B18.2), encontrando-se, à época, incapacitada total e
permanentemente para o desempenho de atividade laborativa. Concluiu o perito que a
incapacidade teve início em 10.10.2014 (ID 59738042 - fls. 101/103).
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 59738042 - fls. 62/66), atesta que a parte
autora manteve filiação no sistema previdenciário, com último lançamento de contribuições nos
períodos de 01.05.2008 a 31.10.2009, 01.09.2014 a 31.01.2015, 01.04.2015 a 30.04.2015,
01.10.2015 a 31.12.2015, 01.12.2016 a 31.12.2016 e 01.02.2017 a 31.03.2017, de modo que, ao
tempo da eclosão da incapacidade, a parte autora não havia cumprido a carência necessária para
fazer jus ao benefício pretendido.
4. Apelação desprovida.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002335-74.2017.4.03.6111
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: TIAGO ZIGNANI MESSIAS

Advogado do(a) APELANTE: RUBENS DE MORAIS SAEZ MELCHOR - SP323136-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002335-74.2017.4.03.6111
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: TIAGO ZIGNANI MESSIAS
Advogado do(a) APELANTE: RUBENS DE MORAIS SAEZ MELCHOR - SP323136-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Sentença pela improcedência do pedido, condenando a parte sucumbente em honorários
advocatícios fixados em R$ 1.100,00 (mil e cem reais), nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC,
observada a gratuidade da Justiça (ID 59738042 - fls. 138/145).
Constam embargos de declaração pela parte autora (ID 59738042 - fls. 149/155), os quais, no
entanto, foram rejeitados (ID 59738042 - fls. 162/163).
Apelação da parte autora, arguindo, preliminarmente, nulidade de sentença por cerceamento de
defesa e, no mérito, alegando a satisfação dos requisitos legais para a obtenção do benefício
postulado (ID 59738042 - fls. 166/200).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002335-74.2017.4.03.6111
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: TIAGO ZIGNANI MESSIAS
Advogado do(a) APELANTE: RUBENS DE MORAIS SAEZ MELCHOR - SP323136-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, merece ser afastada a
preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão de não ter ocorrido
ilegal indeferimento de realização de nova perícia médica.
Cabe destacar que a prova produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer
complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e
realizados em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Passo à análise do mérito. O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e
seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal,
a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art.
151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem
como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991:
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa
data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.".
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/1991, que mantém a

qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a
cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida
pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo
correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava do
parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na forma
do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017.
No caso dos autos, a perícia médica realizada em 25.01.2018 concluiu que a parte autora padece
de gonartrose, artropatia hemofílica, deficiência hereditária do fator VIII e hepatite viral crônica C
(CID M17, M36.2, D66 e B18.2), encontrando-se, à época, incapacitada total e permanentemente
para o desempenho de atividade laborativa. Concluiu o perito que a incapacidade teve início em
10.10.2014 (ID 59738042 - fls. 101/103).
Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 59738042 - fls. 62/66) atesta que a parte
autora manteve filiação no sistema previdenciário, com último lançamento de contribuições nos
períodos de 01.05.2008 a 31.10.2009, 01.09.2014 a 31.01.2015, 01.04.2015 a 30.04.2015,
01.10.2015 a 31.12.2015, 01.12.2016 a 31.12.2016 e 01.02.2017 a 31.03.2017, de modo que, ao
tempo da eclosão da incapacidade, a parte autora não havia cumprido a carência necessária para
fazer jus ao benefício pretendido.
O ulterior aporte de contribuições nos períodos de 01.09.2014 a 31.01.2015, 01.04.2015 a
30.04.2015, 01.10.2015 a 31.12.2015, 01.12.2016 a 31.12.2016 e 01.02.2017 a 31.03.2017, não
alcança eventos ocorridos em período anterior, em relação ao qual o requisito da carência
permanecia pendente de cumprimento.
Desse modo, resta que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos
constitutivos do seu direito, ou seja, que a moléstia incapacitante manifestou-se dentro de período
em que ostentava a qualidade de segurado com cumprimento da carência exigida, razão pelo
qual o benefício pleiteado deve ser indeferido.
Prejudicada a análise da questão atinente à qualidade de segurado.
Assim, a pretensão da parte autora é improcedente, devendo a sentença prolatada ser mantida,
com o consequente desprovimento da apelação interposta.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o
disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 25.01.2018 concluiu que a parte autora
padece de gonartrose, artropatia hemofílica, deficiência hereditária do fator VIII e hepatite viral
crônica C (CID M17, M36.2, D66 e B18.2), encontrando-se, à época, incapacitada total e

permanentemente para o desempenho de atividade laborativa. Concluiu o perito que a
incapacidade teve início em 10.10.2014 (ID 59738042 - fls. 101/103).
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 59738042 - fls. 62/66), atesta que a parte
autora manteve filiação no sistema previdenciário, com último lançamento de contribuições nos
períodos de 01.05.2008 a 31.10.2009, 01.09.2014 a 31.01.2015, 01.04.2015 a 30.04.2015,
01.10.2015 a 31.12.2015, 01.12.2016 a 31.12.2016 e 01.02.2017 a 31.03.2017, de modo que, ao
tempo da eclosão da incapacidade, a parte autora não havia cumprido a carência necessária para
fazer jus ao benefício pretendido.
4. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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