
| D.E. Publicado em 22/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035328-54.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez ou de benefício por amparo assistencial - LOAS (fls. 02/05).
Documentos às fls. 06/27.
Contestação às fls. 33/35.
Documentos às fls. 36/40.
Réplica às fls. 42/44.
Laudo pericial às fls. 95/100.
Estudo social às fls. 115/117.
Sentença, às fls. 138/140, pela improcedência dos pedidos, ao argumento de que, no que se refere aos benefícios por incapacidade, a doença que acomete a parte autora seria preexistente à sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS e, quanto ao benefício por amparo assistencial - LOAS, não ter ficado demonstrada a miserabilidade do requerente.
Inconformada, apela a parte autora, pugnando pela procedência do pedido, sob a alegação de que o requerente é segurado do RGPS tanto que recebeu auxílio-doença o qual, no seu entender, foi indevidamente cessado mesmo sem sua devida recuperação. Argumenta ainda que o autor é pessoa deficiente, portadora de retardo mental leve e que, mesmo diante de sua doença, trabalhou na condição de rural enquanto pôde, e somente com o passar do tempo, com a evolução de sua doença é que esta se tornou incapacitante (fls. 143/147).
Sem as contrarrazões (fl. 150), subiram os autos a esta Corte.
Por despacho de Sua Excelência (fl. 160), Juiz Convocado Valdeci dos Santos, foi determinada a remessa dos autos ao Ministério Público Federal.
Parecer do Ministério Público Federal às fls. 162/164, opinando pela conversão do julgamento em diligência a fim de que a perícia médica fosse complementada.
Acolhendo o parecer ministerial, Sua Excelência, Juiz Federal Convocado Valdeci dos Santos, determinou a remessa dos autos ao juízo de origem para complementação do laudo pericial com a finalidade de verificar se a parte autora padece de depressão e se esta ocasionou o agravamento do quadro de retardo mental leve (fl. 166).
Complemento ao laudo pericial (fl. 183).
Novo parecer do Ministério Público Federal às fls. 214/221, opinando pelo provimento do recurso de apelação.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
No caso vertente, dos autos, verifica-se do extrato do CNIS à fl. 37, bem como das anotações constantes na carteira de trabalho e previdência social - CTPS que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade de segurado) já que manteve relação de emprego, na condição de trabalhador rural, nos períodos de 05/09/2001 até 12/12/2001, de 04/02/2002 até 19/01/2004, de 13/02/2004 até 12/12/2004, de 19/04/2005 até 17/11/2005, de 24/01/2006 até 07/12/2006 e de 18/01/2007 a 17/06/2008, tendo gozado de auxílio-doença, nos período de 18/07/2007 até 10/09/2007 e de 04/12/2007 até 30/04/2008.
No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora apresenta quadro de retardo mental leve que lhe causa incapacidade total e permanente para suas atividades de boia-fria, tendo fixado o início da incapacidade a partir da infância (fls. 95/100).
Verifico, no entanto, que embora a prova pericial produzida tenha considerado que o surgimento da incapacidade remonta a infância da parte autora, tal conclusão mostra-se discrepante das demais provas constantes nos autos, pois o segurado manteve relação de emprego, como rurícola, durante, ao menos, 7 (sete) anos, não sendo possível considerá-lo incapaz desde aquele momento.
Ademais, a alegação de preexistência da incapacidade não se sustenta, pois a própria autarquia concedeu à parte autora, por 7 (sete) meses, o benefício de auxílio-doença, sem que na ocasião tenha imposto qualquer óbice à concessão.
Resta evidente, portanto, que a incapacidade sobreveio em virtude do agravamento de doença da qual a parte autora já padecia quando de seu ingresso no RGPS, não havendo que se falar em doença preexistente, porquanto é a incapacidade que configura o direito ao benefício, e não a doença em si, uma vez que, embora doente, muitas vezes o beneficiário mantém o exercício de suas atividades até que sobrevenha eventual progressão ou agravamento da doença, como é o caso dos autos. Nesse sentido:
Além disso, é possível concluir, nesse caso, que a ausência de recolhimentos se deu em razão da incapacidade de que era portadora. Em situações tais, a jurisprudência flexibilizou o rigorismo legal, fixando entendimento no sentido de que não há falar em perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de doença.
Confira-se, a respeito, os julgados do e. Superior Tribunal de Justiça:
Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data da perícia ocasião em que se constatou a presença de incapacidade total e permanente (09/08/2012 - fl. 96).
Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do C. STJ.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, com data de início do benefício (DIB), a partir da data da perícia (09/08/2012 - fl. 96), com honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do C. STJ e fixo, de ofício, os consectários legais.
É o voto.
Desembargador Federal
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