Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5073491-76.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
09/04/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO.
PRORROGAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO.
1.No momento da propositura da demanda (ID 8404492), o autor postulava a concessão de
aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo
(04.05.2016).
2. Consta informação nos autos de que o benefício pretendido foi prorrogado administrativamente
até 15.01.2019 (ID 8404676).
3.Considerando a prorrogaçãoespontânea pelo INSS do benefício pretendido, resta evidenciado
oreconhecimento jurídico do pedido, não havendo que se falar, por conseguinte, em perda do
interesse processual da parte autora.
4.Como a lide caracteriza-sepela pretensão resistida, o reconhecimento do pedido pelo
demandado, no curso da relação processual, conduz à resolução do processo com apreciação do
mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
6. Apelação desprovida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5073491-76.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE LOURDES GOMES LOPES
Advogado do(a) APELADO: LARIANE ROGERIA PINTO - SP309477-N
APELAÇÃO (198) Nº 5073491-76.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE LOURDES GOMES LOPES
Advogado do(a) APELADO: LARIANE ROGERIA PINTO - SP309477-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença.
Sentença pela procedência do pedido, com a concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 05.05.2016), condenando a parte
sucumbente em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado das prestações
vencidas do benefício até a data da sentença, nos moldes do art. 85, § 3º, I, do CPC, e da
Súmula 111 do STJ.Dispensada a remessa necessária (ID 8404716).
Foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela.
Apelação do INSS, arguindo preliminarmente sentença "extra petita" e, no mérito, sustentando a
ausência de incapacidade que possibilite a concessão do benefício postulado, e,
subsidiariamente, fixação da DIB na data da juntada do laudo pericial (ID 8404731).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5073491-76.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE LOURDES GOMES LOPES
Advogado do(a) APELADO: LARIANE ROGERIA PINTO - SP309477-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Cumpre afastar a preliminar arguida
de sentença "extra petita", eis que o benefício a ser concedido deve estar de acordo com a
natureza da incapacidade comprovada durante a instrução processual.
Por sua vez, no momento da propositura da demanda (ID 8404492), o autor postulava a
concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença desde a data do requerimento
administrativo (04.05.2016).
Consta informação nos autos de que o benefício pretendido foi prorrogado administrativamente
até 15.01.2019 (ID 8404676).
Considerando a prorrogaçãoespontânea pelo INSS do benefício pretendido, resta evidenciado
oreconhecimento jurídico do pedido, não havendo que se falar, por conseguinte, em perda do
interesse processual da parte autora.
Como a lide caracteriza-sepela pretensão resistida, o reconhecimento do pedido pelo
demandado, no curso da relação processual, conduz à resolução do processo com apreciação do
mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da
decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimento à apelação, fixando, de oficio, os consectários legais, tudo na
forma acima explicitada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO.
PRORROGAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO.
1.No momento da propositura da demanda (ID 8404492), o autor postulava a concessão de
aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo
(04.05.2016).
2. Consta informação nos autos de que o benefício pretendido foi prorrogado administrativamente
até 15.01.2019 (ID 8404676).
3.Considerando a prorrogaçãoespontânea pelo INSS do benefício pretendido, resta evidenciado
oreconhecimento jurídico do pedido, não havendo que se falar, por conseguinte, em perda do
interesse processual da parte autora.
4.Como a lide caracteriza-sepela pretensão resistida, o reconhecimento do pedido pelo
demandado, no curso da relação processual, conduz à resolução do processo com apreciação do
mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
6. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
