
| D.E. Publicado em 04/04/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar de afastamento de multa, rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023507-14.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
Sentença, às fls. 237/244, pela improcedência do pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, observando a regra contida no at. 98, § 3º do CPC. Opostos embargos de declaração pela parte autora (fls. 249/250), estes foram rejeitados, sendo a embargante condenada ao pagamento de multa no importe de 1% sobre o valor da causa atualizado (fl. 251).
A parte autora interpôs o recurso de apelação, requerendo, preliminarmente, a exclusão da multa, sustentando seu descabimento, bem como cerceamento de defesa, alegando que apresentou quesitos complementares que sequer foram apreciados. No mérito, pleiteia a reforma integral da sentença para que o pedido seja julgado procedente (fls. 253/260).
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, acolho a preliminar que requer o afastamento da multa aplicada sob o fundamento de que os embargos de declaração eram protelatórios. Incabível a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015, quando não restar caracterizado o intuito protelatório dos embargos de declaração, como no caso em que se revela o propósito de prequestionar a matéria controvertida no processo (REsp 1.085.972/SP, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 09.02.2009).
Outrossim, merece ser afastada a tese de cerceamento de defesa em razão de não ter ocorrido ilegal indeferimento de quesitos complementares formulados pela apelante.
De fato, eram despiciendos os esclarecimentos pedidos pela parte autora, eis que as respostas já estavam implícitas no laudo pericial. Em síntese, tais quesitos complementares buscavam muito mais manifestar a discordância da apelante em relação às conclusões do laudo do que propriamente obter quaisquer esclarecimentos.
Cabe destacar, ainda, que o apelante não se valeu da forma mais adequada prevista em nosso ordenamento processual para o acompanhamento e eventual questionamento dos exames e conclusões do perito oficial, que é a indicação de assistente técnico devidamente habilitado.
Não obstante, tem-se que a prova, produzida em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa, foi suficientemente elucidativa e conclusiva para o deslinde do feito, não necessitando assim de qualquer complementação ou reparo.
Passo ao exame do mérito da apelação.
O benefício de aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
No caso dos autos, a perícia médica foi realizada em 08/09/2017, tendo o Sr. Perito concluído que a parte autora, com queixa de "muita dor nos dois joelhos" não apresenta "sinais objetivos de incapacidade e/ou de redução da capacidade funcional para atividades habituais, que pudessem ser constatadas nessa perícia, que impeçam o desempenho das atividades da vida diária e do trabalho da autora". Na perícia a mesma relata "que está conseguindo trabalhar na posição sentada às vezes mais de 8 horas por dia" (fls. 200/211).
Ressalto, ainda, que a parte autora teve concedido benefício de auxílio-doença durante o período compreendido entre 24/11/2014 e 11/03/2015, tendo formulado seis pedidos de restabelecimento do benefício junto ao INSS, sendo todos indeferidos em razão de parecer contrário da perícia médica (fls. 229/232).
Há que se ponderar, ainda, que a simples presença de doenças ou limitações físicas não implica necessariamente incapacidade laboral, tendo sido nesse sentido a conclusão pericial.
Portanto, ausente a incapacidade para o trabalho, a parte autora não faz jus à concessão da aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, pelo que deixo de analisar os demais requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado. Nesse sentido:
Observo, finalmente, que esta decisão leva em conta apenas o quadro clínico da apelante à época da realização da perícia, ou seja, nada impede a propositura de nova ação judicial caso a situação fática (suas condições de saúde) venha a ser modificada.
Em outras palavras, nas ações previdenciárias que visam à concessão de benefícios por incapacidade laboral, a coisa julgada é necessariamente rebus sic stantibus, ou seja, é sempre possível a propositura de uma nova ação em caso de agravamento das condições de saúde do autor.
Quanto à alegação da parte autora (fls. 267/268), no sentido de impossibilidade do fisioterapeuta produzir laudo pericial, não merece acolhida. Para a comprovação da incapacidade laboral o que se exige é a produção de prova pericial, a qual deve ser elaborada de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia.
Parece não caracterizar defeito processual o simples fato de um fisioterapeuta ter realizado a perícia, tendo em vista tratar-se de profissional da confiança do Juízo, equidistante das partes, com formação em nível superior e com presumido conhecimento técnico sobre as restrições físicas provocadas pelas enfermidades que acometem a parte autora. Diga-se, ainda, que a parte autora foi submetida a minucioso exame clínico para avaliar suas condições físicas, resultando em confecção de laudo pericial detalhado e bastante elucidativo.
Nesse sentido, há inclusive precedente desta Turma:
Por fim, resta mantida a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de afastamento da multa, REJEITO a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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