Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5450328-65.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
16/07/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/07/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS que a parte autora satisfaz os requisitos
necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). Ademais, restaram
incontroversos pelo INSS.
3. No tocante à incapacidade laborativa, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora sofreu
infarto agudo do miocárdio em 26/12/2015 (cardiopatia isquêmica) sendo submetida a
angioplastia com colocação de 2 stents. Evoluiu com Insuficiência cardíaca classe funcional II,
sendo portadora de incapacidade total e permanente para o exercício de suas funções habituais,
desde 26/12/2015.
4. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, de rigor à concessão à parte autora do benefício
de auxílio-doença, desde a data do indeferimento administrativo (07/07/2017), convertendo-se em
aposentadoria por invalidez, desde a data da realização da perícia (12/12/2017), data em que se
comprovou a incapacidade permanente da parte autora.
5. Existindo provas de exercício de atividade em período coberto pelo benefício judicial é de ser
dada parcial razão à Autarquia e, consequentemente, devem ser excluídas as prestações
vencidas referentes aos períodos em que se comprova o exercício de atividade remunerada pela
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
parte autora a partir dos recolhimentos de contribuição social verificados no CNIS com reflexo na
base de cálculo dos honorários advocatícios, descontando-se do cálculo exequendo tais
prestações, haja vista serem inacumuláveis.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
9. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5450328-65.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA HELENA BORDOTTI MORAES
Advogado do(a) APELADO: MARIO VITOR ZONZINI - SP394105-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5450328-65.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
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APELADO: MARIA HELENA BORDOTTI MORAES
Advogado do(a) APELADO: MARIO VITOR ZONZINI - SP394105-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez,
com pedido de antecipação de tutela.
Sentença de mérito pela procedência do pedido, condenando o INSS a implantar em favor da
parte autora o benefício de auxílio-doença, desde a data do indeferimento administrativo
(07/07/2017), convertendo-se em aposentadoria por invalidez, desde a data da realização da
perícia (12/12/2017), bem como ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual sobre
o valor da condenação, que corresponde à soma das prestações vencidas até a data desta
sentença (Súmula 111, do STJ), será definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos
do artigo 85, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Inconformado, o INSS interpôs o recurso de apelação, postulando a reforma integral da sentença,
para julgar improcedente o pedido por ausência de incapacidade. Caso não seja este o
entendimento, requer a exclusão do pagamento do benefício durante o período em que a parte
autora comprovadamente laborou (considerando que a última remuneração data de 31/05/2018)
e, subsidiariamente, requer seja observada na integralidade a lei 11.960/09, no que diz respeito
aos juros de mora e à correção monetária, até pronunciamento definitivo do STF sobre o
julgamento do RE 870.947/SE e RE 870947 RG, bem como a aplicação do art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5450328-65.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA HELENA BORDOTTI MORAES
Advogado do(a) APELADO: MARIO VITOR ZONZINI - SP394105-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por
invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal,
a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa
data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido".
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a
cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida
pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS que a parte autora satisfaz os requisitos
necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). Ademais, restaram
incontroversos pelo INSS.
No tocante à incapacidade laborativa, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora sofreu infarto
agudo do miocárdio em 26/12/2015 (cardiopatia isquêmica) sendo submetida a angioplastia com
colocação de doisstents. Evoluiu com Insuficiência cardíaca classe funcional II, sendo portadora
de incapacidade total e permanente para o exercício de suas funções habituais, desde
26/12/2015.
Conforme bem explicitado na sentença “Consigne-se que o exame pericial está bem
fundamentado e foi produzido por profissional habilitado para tanto, o que permite concluir pelo
acerto das conclusões ali lançadas, sendo que inexistem elementos nos autos capazes de
infirmá-las. Ressalta-se que o laudo pericial constitui prova segura e convincente, não tendo sido
contrariado por qualquer outro elemento de convicção trazido aos autos e a conclusão
desfavorável não constitui, por si só, motivo à invalidação ou complementação da prova
subordinada ao livre convencimento motivado do juiz”.
Desse modo, preenchidos os requisitos legais, de rigor à concessão à parte autora do benefício
de auxílio-doença, desde a data do indeferimento administrativo (07/07/2017), convertendo-se em
aposentadoria por invalidez, desde a data da realização da perícia (12/12/2017), data em que se
comprovou a incapacidade permanente da parte autora.
Outrossim, conforme alegação do INSS no sentido de que a parte autora laborou durante o
período que abrange o recebimento do benefício, a controvérsia cinge-se ao direito de o
exequente perceber os proventos de benefício por incapacidade no período em que laborou, em
que consta o recolhimento de contribuições, efetuadas por empregador, no Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS.
O benefício de auxílio doença é substitutivo de renda e, portanto, inacumulável com o
recebimento de salário em período concomitante razão pela qual deve cessar com o retorno ao
trabalho, conforme disposto no art. 47 da Lei 8.213/91.
Nesta linha os precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça, Terceira Seção:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. 485, V, CPC. AUXÍLIO-
DOENÇA. RETORNO AO TRABALHO. ESTADO DE NECESSIDADE. INTERPRETAÇÃO
RAZOÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343 DO STF. CUMULAÇÃO DE SALÁRIO COM
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE LEI CONFIGURADA.
EXCLUSÃO DE VALORES DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O objeto desta ação rescisória restringe-se ao fato do réu ter exercido atividade remunerada
depois do ajuizamento da ação (20/4/2007), o que, segundo o autor, sinaliza capacidade para o
trabalho e obsta o recebimento de parcelas relativas a esse período, por ser indevida a
cumulação de salário e benefício por incapacidade.
2. No caso, embora não compartilhe o entendimento acima - sobretudo pelo longo e ininterrupto
vínculo empregatício na atividade em que considerado inapto pelo perito judicial (2007/2009) -,
devo ressaltar que a solução adotada é absolutamente plausível e encontra precedentes nesta
Corte.
3. E, mesmo que assim não fosse, a matéria em debate, de natureza infra-constitucional, mostra-
se controvertida, a ensejar a incidência da Súmula n. 343 do C. STF.
4. Contudo, é incompatível com o ordenamento jurídico a percepção cumulativa do benefício por
incapacidade com o salário percebido em razão do exercício de atividade laborativa.
5. Verifica-se, na espécie, a alegada ofensa aos artigos 59 e 60 da Lei n. 8.213/91, a configurar a
hipótese prevista no artigo 485, V, do CPC.
6. Ação rescisória procedente para, em juízo rescindendo, desconstituir parcialmente o julgado e,
em juízo rescisório, excluir da condenação os interregnos em que a então parte autora, ora ré,
eventualmente tenha percebido valores a título de salário.
7. Sem condenação nos ônus da sucumbência, por ser a parte ré beneficiária da Justiça Gratuita.
(AR 0006109-25.2011.4.03.0000 , Terceira Seção, Rel. Desembargadora Federal Daldice
Santana, e-DJF3R de 26.02.2013).
Desta forma, existindo provas de exercício de atividade em período coberto pelo benefício judicial
é de ser dada parcial razão à Autarquia e, consequentemente, devem ser excluídas as
prestações vencidas referentes aos períodos em que se comprova o exercício de atividade
remunerada pela parte autora a partir dos recolhimentos de contribuição social verificados no
CNIS com reflexo na base de cálculo dos honorários advocatícios, descontando-se do cálculo
exequendo tais prestações, haja vista serem inacumuláveis.
Depreende-se que a parte autora, mesmo com dificuldades buscou angariar ganhos para sua
manutenção. O fato de o autor ter continuado a trabalhar, mesmo após o surgimento da doença,
não impede a concessão do benefício, apenas demonstra que buscou recursos para poder
sobreviver. Todavia, incompatível o recebimento do benefício no referido período laborado.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO do INSS para que sejam
descontados do pagamento do benefício os períodos comprovadamente laborados pela parte
autora, e FIXO, DE OFÍCIO, OS CONSECTÁRIOS LEGAIS, tudo na forma acima explicitada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS que a parte autora satisfaz os requisitos
necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). Ademais, restaram
incontroversos pelo INSS.
3. No tocante à incapacidade laborativa, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora sofreu
infarto agudo do miocárdio em 26/12/2015 (cardiopatia isquêmica) sendo submetida a
angioplastia com colocação de 2 stents. Evoluiu com Insuficiência cardíaca classe funcional II,
sendo portadora de incapacidade total e permanente para o exercício de suas funções habituais,
desde 26/12/2015.
4. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, de rigor à concessão à parte autora do benefício
de auxílio-doença, desde a data do indeferimento administrativo (07/07/2017), convertendo-se em
aposentadoria por invalidez, desde a data da realização da perícia (12/12/2017), data em que se
comprovou a incapacidade permanente da parte autora.
5. Existindo provas de exercício de atividade em período coberto pelo benefício judicial é de ser
dada parcial razão à Autarquia e, consequentemente, devem ser excluídas as prestações
vencidas referentes aos períodos em que se comprova o exercício de atividade remunerada pela
parte autora a partir dos recolhimentos de contribuição social verificados no CNIS com reflexo na
base de cálculo dos honorários advocatícios, descontando-se do cálculo exequendo tais
prestações, haja vista serem inacumuláveis.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
9. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a apelacao e fixar,de oficio, os consectarios legais,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
