
| D.E. Publicado em 01/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação e fixar, e ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0016451-95.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Sentença de mérito às fls. 108/110, pela procedência do pedido, para condenar o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da cessação do auxílio-doença, fixando a sucumbência em 10% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 111/STJ.
O INSS interpôs o recurso de apelação, requerendo a reforma integral do julgado, com inversão do ônus da sucumbência, aduzindo ausência de incapacidade total e permanente da parte autora. Caso não seja este o entendimento, que a DIB seja fixada na data da juntada do laudo pericial aos autos, bem como sejam reduzidos os honorários advocatícios (fls. 116/123).
Com as contrarrazões (fls. 131/144), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
No caso vertente, restaram incontroversos o preenchimento dos requisitos pertinentes à carência e à qualidade de segurado, ante a ausência de impugnação pela autarquia previdenciária.
Convém ressaltar que não ocorre a perda da qualidade de segurado daquele que se encontra em gozo de benefício (art. 15, inc. I, da Lei nº 8.213/91), como na hipótese.
No tocante à incapacidade laboral, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora, que exercia atividade de doméstica, é portadora da síndrome do túnel do carpo bilateralmente, apresentando incapacidade parcial e permanente, com início presumido em junho de 2013 (fls. 91/100).
Conforme bem ressalvado pelo juízo de origem "ainda que não seja total a incapacidade, cabível a concessão do benefício pretendido, considerando-se a natureza das sequelas advindas da doença. A autora não pode submeter-se a atividades que exijam movimentos repetitivos de sobrecarga e/ou esforço com punhos/mãos e a patologia causa repercussão em seu labor habitual. Ademais, no caso em questão, há de ser considerada total, levando-se em consideração a idade da autora e seu grau de escolaridade e profissionalização sinalizam ser impossível a readaptação" (fl. 109).
Embora a perícia médica não tenha concluído pela incapacidade total da parte autora, o juiz não está adstrito ao laudo, podendo se utilizar de outros elementos constantes dos autos para formar seu convencimento, como na hipótese.
Observa-se que a incapacidade mencionada, não obstante ser parcial, é definitiva, considerando-se as condições pessoais da parte autora, ou seja, sua idade e a baixa qualificação profissional. Levando-se em conta a sua enfermidade em cotejo com o exercício de sua atividade profissional habitual de doméstica, o que torna difícil sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, conclui-se pela sua incapacidade absoluta.
Desta forma, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença, a partir da cessação do benefício, devendo ser convertido em aposentadoria por invalidez a partir da sentença, quando foram levados em consideração suas condições pessoais, devendo ser reformada a sentença neste aspecto.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO para que seja concedido o benefício de auxílio-doença, a partir da cessação administrativa, o qual deverá ser convertido em aposentadoria por invalidez, a partir da sentença e fixo, de ofício, os consectários legais
É o voto.
Desembargador Federal
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