Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5590877-28.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
14/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. No caso vertente, restaram incontroversos o preenchimento dos requisitos pertinentes à
carência e à qualidade de segurado, ante a ausência de impugnação pela autarquia
previdenciária.
3. No tocante à incapacidade laboral, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora (60 anos) é
portadora de artrose acentuada dos joelhos e retração cicatricial para vertebral (Gonoartrose,
cervico artrose e sequela de cirurgia no pescoço), apresentando incapacidade absoluta, total e
permanente, com dificuldade de permanecer em pé e retração cicatricial do pescoço.
4. Conforme bem decidido pelo Juízo de origem, a parte autora faz jus ao restabelecimento do
benefício de auxílio-doença, desde a data da propositura da ação (11/04/2018), ante ausência de
requerimento administrativo após a última cessação do benefício, tendo, inclusive, retomado
atividade laboral. O benefício deve ser convertido em aposentadoria por invalidez a partir da
perícia médico-judicial (17/09/2018).
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5590877-28.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ARACI APARECIDA MARTINS FRANCISCHETTI
Advogados do(a) APELANTE: ALLAN CARLOS GARCIA COSTA - SP258623-N, ALEXANDRE
ROBERTO GAMBERA - SP186220-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5590877-28.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ARACI APARECIDA MARTINS FRANCISCHETTI
Advogados do(a) APELANTE: ALLAN CARLOS GARCIA COSTA - SP258623-N, ALEXANDRE
ROBERTO GAMBERA - SP186220-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando o restabelecimento de benefício de auxílio-doença e posterior conversão em
aposentadoria por invalidez.
Sentença de mérito, pela procedência do pedido, para o fim de condenar a Autarquia ré ao
restabelecimento do pagamento do benefício de auxílio-doença desde a propositura da ação
(11/04/2018), e convertê-lo em aposentadoria por invalidez a partir da perícia médico-judicial
(17/09/2018). Vencida, a parte requerida arcará com as despesas processuais e honorários
advocatícios, observando-se os § 5º, § 4º, II e IV e § 3º, I, II, III, IV e V, do art. 85 do CPC, bem
como a Súmula 111/STJ.
A parte autora interpôs, tempestivamente, o recurso de apelação, requerendo a reforma parcial
do julgado, pleiteando afixação da data do restabelecimento do benefício de auxílio-doença em
10.04.2017, quando teve alta médica junto ao INSS, alegando que não havia recuperado sua
capacidade laboral
O INSS, por sua vez , de acordo com a faculdade prevista no art. 132 da Lei nº 8.213/91 e as
orientações normativas internas (Resolução nº 1.303, de 26 de Novembro de 2008), informa que
não irá apresentar recurso, renunciando expressamente ao prazo para a sua interposição,
"considerando, também, a análise do caso concreto e das provas produzidas, especialmente o
laudo-médico, que concluiu pela incapacidade da parte, as certidões do CNIS e PLENUS, que
demonstram a carência e a qualidade de segurado, e os exames médicos apresentados".
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5590877-28.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ARACI APARECIDA MARTINS FRANCISCHETTI
Advogados do(a) APELANTE: ALLAN CARLOS GARCIA COSTA - SP258623-N, ALEXANDRE
ROBERTO GAMBERA - SP186220-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por
invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal,
a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91.
No caso vertente, restaram incontroversos o preenchimento dos requisitos pertinentes à carência
e à qualidade de segurado, ante a ausência de impugnação pela autarquia previdenciária.
Convém ressaltar que não ocorre a perda da qualidade de segurado daquele que se encontra em
gozo de benefício (art. 15, inc. I, da Lei nº 8.213/91).
No tocante à incapacidade laboral, afirma a autora que padece de doenças graves, quais sejam;
osteoartrose na coluna, quadris, joelhos, entre outros. Recebeu benefício de auxílio-doença, até
ser convocada pelo INSS para uma reavaliação pericial, ocasião em que foi lhe dada alta médica.
Retornou ao trabalho, após 09 (nove) anos em gozo do benefício, e acabou sendo dispensada
em 21/06/2017, por incapacidade laboral.
O sr. perito judicial concluiu que a parte autora (60 anos) é portadora de artrose acentuada dos
joelhos e retração cicatricial para vertebral (Gonoartrose, cervico artrose e sequela de cirurgia no
pescoço), apresentando incapacidade absoluta, total e permanente, com dificuldade de
permanecer em pé.
Conforme bem decidido pelo Juízo de origem, a parte autora faz jus ao restabelecimento do
benefício de auxílio-doença, desde a data da propositura da ação (11/04/2018), ante ausência de
requerimento administrativo após a última cessação do benefício, tendo, inclusive, retomado
atividade laboral, conforme extrato de CNIS acostado aos autos. O benefício deve ser convertido
em aposentadoria por invalidez a partir da perícia médico-judicial (17/09/2018), restando mantida
integralmente a sentença.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO e, de ofício, fixo os consectários legais.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. No caso vertente, restaram incontroversos o preenchimento dos requisitos pertinentes à
carência e à qualidade de segurado, ante a ausência de impugnação pela autarquia
previdenciária.
3. No tocante à incapacidade laboral, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora (60 anos) é
portadora de artrose acentuada dos joelhos e retração cicatricial para vertebral (Gonoartrose,
cervico artrose e sequela de cirurgia no pescoço), apresentando incapacidade absoluta, total e
permanente, com dificuldade de permanecer em pé e retração cicatricial do pescoço.
4. Conforme bem decidido pelo Juízo de origem, a parte autora faz jus ao restabelecimento do
benefício de auxílio-doença, desde a data da propositura da ação (11/04/2018), ante ausência de
requerimento administrativo após a última cessação do benefício, tendo, inclusive, retomado
atividade laboral. O benefício deve ser convertido em aposentadoria por invalidez a partir da
perícia médico-judicial (17/09/2018).
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao e fixar, de oficio, os consectarios legais, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
