
| D.E. Publicado em 01/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e a remessa necessária e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025022-55.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Sentença de mérito, às fls. 46/48, pela procedência do pedido, para condenar o INSS a implantar em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença, a partir de sua cessação indevida (07/10/2014), e convertê-lo em aposentadoria por invalidez, a partir da data da juntada aos autos do laudo pericial (19/02/2015), com honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação, tendo fixado a remessa necessária.
Inconformado, apela o INSS, requerendo a reforma da sentença uma vez que não restou demonstrada a incapacidade total da parte autora o que impede a concessão do benefício pleiteado. Em caso de manutenção da sentença, postula seja fixada a data de início dos benefícios a partir da juntada aos autos do laudo pericial, que os honorários advocatícios observem a Súmula 111 do STJ e que a correção monetária e juros moratórios sejam estabelecidos em conformidade com o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação que lhe deu a Lei n. 11.960/09 (fls. 54/57).
Com as contrarrazões (fls. 67/71), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.212/91, que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
No caso dos autos, conforme o extrato do CNIS (fls. 58/62) verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos de carência e qualidade de segurada. Ademais, restaram incontroversos ante a ausência de impugnação pela autarquia.
No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial atestou que a parte autora é portadora de distúrbio delirante (CID F22.0), doença esta que, além dos delírios típicos da esquizofrenia, apresenta outros de natureza diversa, sejam eles persecutórios, megalomaníacos, hipocondríacos, de ciúme ou eróticos, tendo concluído que, em razão dela, a parte autora encontra-se incapacitada total e permanentemente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, sendo que pode colocar outras pessoas que, porventura, com ela trabalhem, em risco (fls. 26/29).
Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença, desde sua cessação indevida (07/10/2014), e de aposentadoria por invalidez, a partir da juntada aos autos do laudo pericial (19/02/2015 - fl. 25), conforme explicitado na sentença.
Ressalvo que é direito do INSS a compensação dos valores que o autor tenha recebido a título de trabalho remunerado nos períodos em que o benefício eventualmente venha abranger.
Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho-os no patamar de 10% (dez por cento), como fixados na sentença recorrida, reformando-se apenas a parte relativa à base de cálculo, a qual deve ser aquela indicada pela Súmula 111 do STJ.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Anote-se, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado ao benefício concedido, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991).
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO para que, no cálculo dos honorários advocatícios, seja observada a Súmula 111 do STJ, seja ressalvada a possibilidade de dedução, na fase de liquidação, dos valores recebidos, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei e também daqueles decorrentes do exercício de trabalho remunerado e FIXO, de ofício, os consectários legais.
É o voto.
Desembargador Federal
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