Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / MS
5001579-87.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/03/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 16/03/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS que a parte autora satisfaz os requisitos
necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). Ademais, estava em gozo
do benefício de auxílio-doença (NB 31/602.543.390-2) quando da data de início da incapacidade
estimada pelo sr. perito. Além disso, restaram incontroversos, ante a ausência de impugnação
pela Autarquia. Quanto à incapacidade laboral da parte autora, o perito atestou que é portadora
discopatia degenerativa da coluna lombar e cervical com radiculopatia, síndrome do manguito
rotador com ruptura de tendão de ombro direito as quais lhe causam incapacidade total e
definitiva para o trabalho, com início em 04/07/2013.
3. De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria por
invalidez é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício
de suas atividades profissionais habituais.
4. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a parte autora faz
jus ao benefício de auxílio-doença, desde o indeferimento administrativo de sua prorrogação e a
sua conversão em aposentadoria por invalidez, desde a data da juntada aos autos do laudo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
pericial, conforme decidido.
5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até
a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, restando mantida a sentença,
sob pena de reformatio in pejus.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Custas pelo INSS.
8. Apelação e remessa necessária desprovidas. Consectários legais fixados de ofício.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001579-87.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE LOURDES BATISTA PALAGANO
Advogado do(a) APELADO: JORGE TALMO DE ARAUJO MORAES - MS8896000A
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001579-87.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE LOURDES BATISTA PALAGANO
Advogado do(a) APELADO: JORGE TALMO DE ARAUJO MORAES - MS8896000A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação objetivando o
restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
Sentença de mérito pela procedência do pedido, condenando o INSS ao restabelecimento do
benefício de auxílio-doença, desde o indeferimento administrativo, convertendo-o em
aposentadoria por invalidez, a partir da data da juntada do laudo aos autos, com honorários
advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data
da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Sentença submetida à remessa
necessária.
O INSS interpôs, tempestivamente, o recurso de apelação, postulando a reforma integral da
sentença, uma vez que não estaria caracterizada a incapacidade total da parte autora. Em caso
de manutenção do julgado, requer seja a data de início do benefício de auxílio-doença fixada a
partir da juntada aos autos do laudo pericial, bem como a redução dos honorários advocatícios
em patamar não superior a 5% (cinco por cento) do valor da causa.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001579-87.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE LOURDES BATISTA PALAGANO
Advogado do(a) APELADO: JORGE TALMO DE ARAUJO MORAES - MS8896000A
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por
invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal,
a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa
data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido".
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.212/91, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a
cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida
pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS que a parte autora satisfaz os requisitos
necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). Ademais, estava em gozo
do benefício de auxílio-doença (NB 31/602.543.390-2) quando da data de início da incapacidade
estimada pelo sr. perito.
Além disso, restaram incontroversos, ante a ausência de impugnação pela Autarquia.
Quanto à incapacidade laboral da parte autora, o perito atestou que é portadora discopatia
degenerativa da coluna lombar e cervical com radiculopatia, síndrome do manguito rotador com
ruptura de tendão de ombro direito as quais lhe causam incapacidade total e definitiva para o
trabalho, com início em 04/07/2013.
De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria por
invalidez é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício
de suas atividades profissionais habituais.
Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a parte autora faz jus
ao benefício de auxílio-doença, desde o indeferimento administrativo de sua prorrogação e a sua
conversão em aposentadoria por invalidez, desde a data da juntada aos autos do laudo pericial,
conforme decidido.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a
sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, restando mantida a sentença,
sob pena de reformatio in pejus.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Custas pelo INSS.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO e À REMESSA NECESSÁRIA e FIXO, DE
OFÍCIO, OS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS que a parte autora satisfaz os requisitos
necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). Ademais, estava em gozo
do benefício de auxílio-doença (NB 31/602.543.390-2) quando da data de início da incapacidade
estimada pelo sr. perito. Além disso, restaram incontroversos, ante a ausência de impugnação
pela Autarquia. Quanto à incapacidade laboral da parte autora, o perito atestou que é portadora
discopatia degenerativa da coluna lombar e cervical com radiculopatia, síndrome do manguito
rotador com ruptura de tendão de ombro direito as quais lhe causam incapacidade total e
definitiva para o trabalho, com início em 04/07/2013.
3. De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria por
invalidez é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício
de suas atividades profissionais habituais.
4. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a parte autora faz
jus ao benefício de auxílio-doença, desde o indeferimento administrativo de sua prorrogação e a
sua conversão em aposentadoria por invalidez, desde a data da juntada aos autos do laudo
pericial, conforme decidido.
5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até
a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, restando mantida a sentença,
sob pena de reformatio in pejus.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Custas pelo INSS.
8. Apelação e remessa necessária desprovidas. Consectários legais fixados de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO e À REMESSA NECESSÁRIA e
FIXAR, DE OFÍCIO, OS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
