Processo
ReeNec - REEXAME NECESSÁRIO / MS
5001927-08.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
16/05/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/05/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o
disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS, que a parte autora satisfaz os requisitos
necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). Ademais, a parte autora
esteve em gozo de auxílio-doença (NB 31/602.451.601-4), de 05/07/2013 a 23/06/2014, na data
de início da incapacidade estimada pelo sr. perito (julho/2013), mantendo, portanto, a qualidade
de segurada.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora apresenta quadro
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
clínico de hérnia de disco lombar, de episódio depressivo leve e de cefaleia crônica, que lhe
causam incapacidade total e permanente para o exercício de sua atividade profissional de
faqueira, a partir de julho de 2013, ressalvando apenas a possibilidade de reabilitação para outras
profissões que exijam esforços leves, como copeira, telefonista, atendente, caixa, dentre outras.
4. Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito
apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos
constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si.
5. Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições
pessoais da parte autora, ou seja, sua idade avançada (57 anos) e a baixa qualificação
profissional (6ª série do ensino fundamental) e levando-se em conta as suas enfermidades em
cotejo com o exercício de suas atividades profissionais habituais de empregada doméstica,
cozinheira, auxiliar geral, auxiliar de cozinha, faqueiro, entre outras , o que torna difícil sua
recolocação em outras atividades no mercado de trabalho, concluiu-se pela sua incapacidade
absoluta.
6. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia
judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença, desde sua cessação
indevida, e a conversão em aposentadoria por invalidez, desde a data da juntada do laudo pericial
aos autos, como decidido.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Custas pelo INSS.
9. Remessa necessária desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
Acórdao
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5001927-08.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
JUÍZO RECORRENTE: TEREZA FERREIRA SARAIVA CONRADO
Advogado do(a) JUÍZO RECORRENTE: MARIA DE FATIMA RIBEIRO DE SOUZA - MS18162
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5001927-08.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
JUÍZO RECORRENTE: TEREZA FERREIRA SARAIVA CONRADO
Advogado do(a) JUÍZO RECORRENTE: MARIA DE FATIMA RIBEIRO DE SOUZA -
MS1816200A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho
e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
Sentença, pela procedência do pedido, condenando o INSS a implantar o benefício de auxílio-
doença, desde sua cessação indevida, bem como à sua conversão em aposentadoria por
invalidez, desde a data da juntada do laudo pericial aos autos, com honorários advocatícios
arbitrados em 10% (dez por cento) da soma das prestações vencidas até a prolação da sentença.
As partes não apresentaram recurso.
Subiram os autos a esta Corte para análise da remessa necessária.
É o relatório.
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5001927-08.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
JUÍZO RECORRENTE: TEREZA FERREIRA SARAIVA CONRADO
Advogado do(a) JUÍZO RECORRENTE: MARIA DE FATIMA RIBEIRO DE SOUZA -
MS1816200A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, embora a parte autora
afirme tratar-se de demanda fundamentada em causa de pedir decorrente de acidente de
trabalho, em nenhum momento ao longo dos autos, inclusive na petição inicial, a descrição da
ocorrência de qualquer acidente de trabalho. Assim, não havendo sido comprovado, reconheço a
competência desta E. Corte para análise da remessa necessária.
Passo ao exame do mérito.O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e
seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal,
a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art.
151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem
como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa
data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido".
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a
cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida
pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS, que a parte autora satisfaz os requisitos
necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). Ademais, a parte autora
esteve em gozo de auxílio-doença (NB 31/602.451.601-4), de 05/07/2013 a 23/06/2014, na data
de início da incapacidade estimada pelo sr. perito (julho/2013), mantendo, portanto, a qualidade
de segurada.
No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora apresenta quadro
clínico de hérnia de disco lombar, de episódio depressivo leve e de cefaleia crônica, que lhe
causam incapacidade total e permanente para o exercício de sua atividade profissional de
faqueira, a partir de julho de 2013, ressalvando apenas a possibilidade de reabilitação para outras
profissões que exijam esforços leves, como copeira, telefonista, atendente, caixa, dentre outras.
Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito apenas
à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos
autos, especialmente quando coerentes entre si.
Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições
pessoais da parte autora, ou seja, sua idade avançada (57 anos) e a baixa qualificação
profissional (6ª série do ensino fundamental) e levando-se em conta as suas enfermidades em
cotejo com o exercício de suas atividades profissionais habituais de empregada doméstica,
cozinheira, auxiliar geral, auxiliar de cozinha, faqueiro, entre outras , o que torna difícil sua
recolocação em outras atividades no mercado de trabalho, concluiu-se pela sua incapacidade
absoluta.
Esse é o entendimento pacífico do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO
VINCULAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. OUTROS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. INCAPACIDADE DEFINITIVA. CUMPRIMENTO DE
REQUISITO LEGAL. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o magistrado não
está adstrito ao laudo, devendo considerar também aspectos sócio-econômicos, profissionais e
culturais do segurado a fim de aferir-lhe a possibilidade ou não, de retorno ao trabalho, ou de sua
inserção no mercado de trabalho, mesmo porque a invalidez laborativa não é meramente o
resultado de uma disfunção orgânica, mas uma somatória das condições de saúde e pessoais de
cada indivíduo.
2. Havendo a Corte regional concluído pela presença das condições necessárias à concessão do
benefício, com base em outros elementos constantes dos autos, suficientes à formação de sua
convicção, modificar tal entendimento, importaria em desafiar a orientação fixada pela Súmula nº
7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp 81.329/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA,
julgado em 14/02/2012, DJe 01/03/2012).
Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia
judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença, desde sua cessação
indevida, e a conversão em aposentadoria por invalidez, desde a data da juntada do laudo pericial
aos autos, como decidido.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Custas pelo INSS.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA e FIXO, de ofício, os
consectários legais.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o
disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS, que a parte autora satisfaz os requisitos
necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). Ademais, a parte autora
esteve em gozo de auxílio-doença (NB 31/602.451.601-4), de 05/07/2013 a 23/06/2014, na data
de início da incapacidade estimada pelo sr. perito (julho/2013), mantendo, portanto, a qualidade
de segurada.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora apresenta quadro
clínico de hérnia de disco lombar, de episódio depressivo leve e de cefaleia crônica, que lhe
causam incapacidade total e permanente para o exercício de sua atividade profissional de
faqueira, a partir de julho de 2013, ressalvando apenas a possibilidade de reabilitação para outras
profissões que exijam esforços leves, como copeira, telefonista, atendente, caixa, dentre outras.
4. Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito
apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos
constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si.
5. Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições
pessoais da parte autora, ou seja, sua idade avançada (57 anos) e a baixa qualificação
profissional (6ª série do ensino fundamental) e levando-se em conta as suas enfermidades em
cotejo com o exercício de suas atividades profissionais habituais de empregada doméstica,
cozinheira, auxiliar geral, auxiliar de cozinha, faqueiro, entre outras , o que torna difícil sua
recolocação em outras atividades no mercado de trabalho, concluiu-se pela sua incapacidade
absoluta.
6. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia
judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença, desde sua cessação
indevida, e a conversão em aposentadoria por invalidez, desde a data da juntada do laudo pericial
aos autos, como decidido.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Custas pelo INSS.
9. Remessa necessária desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA e FIXAR, de ofício, os
consectários legais., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
