Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5289519-67.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
25/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurado,
em consonância com o extrato do CNIS (ID 137550056 - Pág. 1). No tocante à incapacidade, o sr.
perito concluiu que a parte autora estaria inapta ao labor de forma parcial e permanente desde
16/07/2019, eis que portadora de espondilose lombar, hérnia de disco centro lateral direita em L4-
L5 com compressão do saco dural e estreitamento do canal vertebral em L4 e L5.
3. Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito
apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos
constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si.
4. Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições
pessoais da parte autora, o que torna difícil sua colocação em outras atividades no mercado de
trabalho, concluiu-se pela sua incapacidade absoluta, conforme bem explicitado na sentença.
5. A possibilidade de fixação de multa diária em razão do descumprimento de ordem judicial que
determina a implantação de benefício encontra-se pacificada pela jurisprudência iterativa do E.
STJ, com a qual se coaduna o entendimento firmado por este E. Tribunal.
6. Apelações parcialmente providas. Consectários legais fixados de ofício.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5289519-67.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: EDNA NELI MARTINS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANNA PAULA HABERMANN MACARENCO - SP265226-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDNA NELI MARTINS
Advogado do(a) APELADO: ANNA PAULA HABERMANN MACARENCO - SP265226-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5289519-67.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: EDNA NELI MARTINS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANNA PAULA HABERMANN MACARENCO - SP265226-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDNA NELI MARTINS
Advogado do(a) APELADO: ANNA PAULA HABERMANN MACARENCO - SP265226-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Sentença de mérito, pela procedência do pedido, condenando o INSS ao pagamento de
aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo (30/09/2019), e fixando a
sucumbência.
Inconformada, a parte autora interpôs, tempestivamente, o recurso de apelação, postulando a
fixação da DIB na data da cessação administrativa (15/06/2019), e fixação de multa diária no
valor de R$ 500,00.
O INSS, por sua vez, postula a definição do termo inicial do benefício no momento da juntada do
laudo aos autos, a redução dos honorários advocatícios e a exclusão ou redução da multa diária.
Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5289519-67.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: EDNA NELI MARTINS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANNA PAULA HABERMANN MACARENCO - SP265226-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDNA NELI MARTINS
Advogado do(a) APELADO: ANNA PAULA HABERMANN MACARENCO - SP265226-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por
invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal,
a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa
data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.".
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.212/91, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a
cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida
pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo
correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava do
parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na forma
do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017.
No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurado, em
consonância com o extrato do CNIS (ID 137550056 - Pág. 1).
No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que a parte autora estaria inapta ao labor de
forma parcial e permanente desde 16/07/2019, eis que portadora de espondilose lombar, hérnia
de disco centro lateral direita em L4-L5 com compressão do saco dural e estreitamento do canal
vertebral em L4 e L5.
Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito apenas
à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos
autos, especialmente quando coerentes entre si.
Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições
pessoais da parte autora, ou seja, sua idade (sessenta anos) e a baixa qualificação profissional, e
levando-se em conta as suas enfermidades, em cotejo com o exercício de suas atividades
profissionais habituais (predominantemente braçal), o que torna difícil sua colocação em outras
atividades no mercado de trabalho, concluiu-se pela sua incapacidade absoluta, conforme bem
explicitado na sentença.
Esse é o entendimento pacífico do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO
VINCULAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. OUTROS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. INCAPACIDADE DEFINITIVA. CUMPRIMENTO DE
REQUISITO LEGAL. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o magistrado não
está adstrito ao laudo, devendo considerar também aspectos sócio-econômicos, profissionais e
culturais do segurado a fim de aferir-lhe a possibilidade ou não, de retorno ao trabalho, ou de sua
inserção no mercado de trabalho, mesmo porque a invalidez laborativa não é meramente o
resultado de uma disfunção orgânica, mas uma somatória das condições de saúde e pessoais de
cada indivíduo.
2. Havendo a Corte regional concluído pela presença das condições necessárias à concessão do
benefício, com base em outros elementos constantes dos autos, suficientes à formação de sua
convicção, modificar tal entendimento, importaria em desafiar a orientação fixada pela Súmula nº
7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental a que se nega provimento."(AgRg no AREsp 81.329/PR, Rel. Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 01/03/2012).
Sendo assim, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia
judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, conforme
disposto em sentença.
Entretanto com relação ao termo inicial, noto que a parte autora já se estaria inapta ao labor
desde o momento da cessação administrativa, em 14/06/2019. É o que se depreende do atestado
médico emitido pelo Dr. José Grynfogiel, em 24/07/2019. Assim, o benefício deverá ser concedido
desde a supressão indevida, restando modificada a sentença nesse aspecto.
Quanto às astreintes, anoto que a possibilidade de fixação de multa diária em razão do
descumprimento de ordem judicial que determina a implantação de benefício encontra-se
pacificada pela jurisprudência iterativa do E. STJ, com a qual se coaduna o entendimento firmado
por este E. Tribunal, conforme se infere dos seguintes julgados:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO
IMEDIATO DA DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINA A IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO. 1. O julgado que condena
o INSS ao pagamento de novo benefício ou à revisão da renda mensal do benefício já concedido
estabelece: a) uma obrigação de pagar, relativa ao pagamento das parcelas vencidas, que será
objeto de execução autônoma, regulada pelo art. 730 do CPC; e b) uma obrigação de fazer,
consistente na determinação de implantação do benefício ou da nova renda mensal, regulada
pelo art. 461 do CPC . 2. Sendo a execução da parte da sentença que determina a implantação
do benefício regulada pelo art. 461 do CPC, não há que se falar em execução provisória, como
pretende o INSS. A partir do trânsito em julgado da sentença, ou da admissão de recurso
desprovido de efeito suspensivo, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinará a
intimação do réu para que cumpra, no prazo fixado pelo título executivo, a obrigação de implantar
o benefício. 3. Agravo Regimental do INSS desprovido" (AgRg no REsp 1.056.742/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 14/9/2010, DJe
11/10/2010)
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DOS
ARTIGOS 461, § 1º E 644 DO CPC. MULTA PECUNIÁRIA. OBRIGAÇÃO DE DAR. OBRIGAÇÃO
DE FAZER. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. É possível a fixação de multa diária por
atraso na implantação de benefício previdenciário, em razão de tratar-se de obrigação de fazer.
No caso, impôs-se à autarquia multa diária pelo descumprimento de não pagar valores definidos
em execução, ou seja, obrigação de dar. Agravo conhecido e provido para afastar a multa" (AgRg
no REsp 644.488/MG, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado
em 15/9/2005)
"PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - ART. 203, V, DA CF/88 -
PESSOA IDOSA - APELAÇÃO DO INSS - RECURSO ADESIVO - TUTELA ANTECIPADA -
CAUÇÃO - RENDA - MARÇO INICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - JUROS DE MORA -
MULTA COMINATÓRIA - POSSIBILIDADE - PARÂMETROS - APELAÇÃO E RECURSO
ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDOS. - A ação refere-se a verba alimentar, pois, a parte
autora alega a impossibilidade de desenvolvimento de atividade laborativa ante a incapacidade.
Além disso, sendo a requerente beneficiária da gratuidade da justiça, dela não se pode exigir
caução, sob pena de negar-lhe a concessão do benefício. (...) - Tratando-se de obrigação de
fazer, ainda que contra o INSS, é possível fixar multa diária por eventual atraso no cumprimento
da obrigação consistente na implantação de benefício previdenciário. - A imposição de multa
cominatória para o cumprimento de obrigação de fazer tem por finalidade desestimular a inércia
do devedor ou sua recalcitrância, no entanto, não pode servir ao enriquecimento sem causa. - O
valor fixado deve ser reduzido para R$100,00 (cem reais) por dia, para o caso de
descumprimento ou de atraso. - Apelação parcialmente provida. - Recurso adesivo parcialmente
provido" (TRF-3 - AC: 23474 SP 2009.03.99.023474-6, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL
EVA REGINA, Data de Julgamento: 22/03/2010, SÉTIMA TURMA).
Contudo, no caso, verifico que o MM. Juízo de origem determinou ao INSS a inclusão da parte
autora como beneficiária de aposentadoria por invalidez no prazo de 30 dias, sob pena de multa
diária de R$ 500,00, valor que se revela extremamente excessivo, se comparado ao valor da RMI
do benefício percebido pela autora (R$ 998,00), a caracterizar enriquecimento sem causa da
favorecida.
Nesse contexto, conforme previsão contida no artigo 461, § 6º, do Código de Processo Civil,
segundo o qual "o juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso
verifique que se tornou insuficiente ou excessiva", o valor da multa deve ser reduzido para 1/30
avos do valor do benefício por dia de atraso, valor este que atende os princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade e que deverá ser atualizado até a data do pagamento. Neste
sentido:
"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM
JUDICIAL. REDUÇÃO DO VALOR TOTAL.
1. É possível a redução do valor da multa por descumprimento de decisão judicial (art. 461 do
Código de Processo Civil) quando se tornar exorbitante e desproporcional.
2. O valor da multa cominatória estabelecido na sentença não é definitivo, pois poderá ser revisto
em qualquer fase processual, caso se revele excessivo ou insuficiente (CPC, art. 461, § 6º).
3. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - 4ª. Turma, AgInt no REsp 1481282 / MA, Rel.
Min. Maria Isabel Gallitti, j. em 16/08/2016, DJe em 24/08/2016).
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DIÁRIA.
REDUÇÃO CABÍVEL. OMISSÃO EXISTENTE. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
1. Embargos de declaração opostos com fundamento no CPC/1973.
2. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão,
contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os
embargos de declaração para a rediscussão da causa.
3. A multa pecuniária deve ser modificada. Comumente, a imposição da aludida multa justifica-se
em face da larga demora na implantação do benefício, fundamentando-se nos art. 461 c.c. 644 e
645 do CPC de 1973, atualmente retratada no Novo Código de Processo Civil nos arts. 497 a 537
e 814.
4. Para que não se configure enriquecimento sem causa, cabível a redução da multa para 1/30
(um trinta avos) do valor da RMI do benefício, por dia de atraso. Destarte, computar-se-á a multa
aplicada no prazo determinado na sentença, utilizando-se o valor diário de 1/30 do valor da RMI.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar omissão." (TRF 3ª Região, Décima
Turma, APELREEX 0034248-65.2008.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, j. em 19/04/2016,
e-DJF3 Judicial 1 em 27/04/2016).
"CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS.
PREENCHIMENTO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA PARA
1/30 DO VALOR DO BENEFÍCIO.
I - Tem-se, ainda, que os artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 e 4º, IV, do Decreto n. 6.214/07 não
são os únicos critérios objetivos para aferição da hipossuficiência, razão pela qual é de se
reconhecer que muitas vezes o quadro de pobreza há de ser aferido em função da situação
específica da pessoa que pleiteia o benefício. (Precedentes do E. STJ).
II - Como o autor é portador de deficiência e não tem condições de prover seu próprio sustento,
ou tê-lo provido por sua família, impõe-se a concessão do benefício assistencial previsto no art.
203, V, da Constituição da República, observado o disposto nos artigos n. 42, 47 e 48 do Decreto
n. 6.214/07.
III - O benefício deve ser implantado de imediato, tendo em vista o artigo 461 do Código de
Processo Civil.
IV - Ante o princípio da razoabilidade não se justifica que o segurado receba um valor maior a
título de multa do que a título de prestações em atraso, sendo assim, deve a multa ser reduzida
para 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício em questão.
V - Apelação do INSS improvida. Multa diária reduzida, de ofício, para 1/30 do valor do benefício."
(TRF 3ª Região, Décima Turma, AC 0002115-35.2005.4.03.6002, Rel. Des. Fed. Sergio
nascimento, j. em 23/09/2008, DJF3 em 08/10/2008)
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios
inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para fixar o termo inicial do
benefício na data cessação administrativa e dou parcial provimento à apelação do INSS para
reduzir o valor da multa diária para 1/30 avos do valor do benefício por dia de atraso, tudo nos
termos da fundamentação, fixando, de ofício, os consectários legais.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurado,
em consonância com o extrato do CNIS (ID 137550056 - Pág. 1). No tocante à incapacidade, o sr.
perito concluiu que a parte autora estaria inapta ao labor de forma parcial e permanente desde
16/07/2019, eis que portadora de espondilose lombar, hérnia de disco centro lateral direita em L4-
L5 com compressão do saco dural e estreitamento do canal vertebral em L4 e L5.
3. Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito
apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos
constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si.
4. Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições
pessoais da parte autora, o que torna difícil sua colocação em outras atividades no mercado de
trabalho, concluiu-se pela sua incapacidade absoluta, conforme bem explicitado na sentença.
5. A possibilidade de fixação de multa diária em razão do descumprimento de ordem judicial que
determina a implantação de benefício encontra-se pacificada pela jurisprudência iterativa do E.
STJ, com a qual se coaduna o entendimento firmado por este E. Tribunal.
6. Apelações parcialmente providas. Consectários legais fixados de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento as apelacoes da parte autora e do INSS, fixando, de
oficio, os consectarios legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
