Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5343732-23.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
16/12/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurado,
em consonância com o extrato do CNIS (ID 144807051 - Pág. 7). No tocante à incapacidade, o sr.
perito concluiu que a parte autora estaria inapta ao labor de forma total desde a cessação
administrativa do benefício concedido na seara administrativa (21/08/2014), em razão de
“sequelas já provenientes do dano cerebral induzido pelo tumor, durante seu crescimento”.
Quando questionado se sua inaptidão seria permanente, respondeu (quesito III do Juiz): “Como
não recebeu tratamento, só tem avaliação clínica e de neuro imagem, não posso responder”.
3. Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito
apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos
constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si.
4. Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições
pessoais da parte autora, o que torna difícil sua colocação em outras atividades no mercado de
trabalho, concluiu-se pela sua incapacidade absoluta e permanente, conforme bem explicitado na
sentença.
5. Contudo, o termo inicial deverá ser fixado no momento da cessação administrativa do benefício
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
(22/08/2014), restando modificada, portanto, a sentença nesse aspecto.
6. Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5343732-23.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: CARLOS ANTONIO MENDES
Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA GOMES SOARES - SP274169-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5343732-23.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: CARLOS ANTONIO MENDES
Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA GOMES SOARES - SP274169-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Sentença de mérito, pela procedência do pedido, condenando o INSS ao pagamento de
aposentadoria por invalidez desde a data da perícia (13/04/2019), e fixando a sucumbência.
A parte autora interpôs, tempestivamente, o recurso de apelação, postulando a alteração do
termo inicial para a data da cessação administrativa (22/08/2014), bem como a majoração dos
honorários advocatícios.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5343732-23.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: CARLOS ANTONIO MENDES
Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA GOMES SOARES - SP274169-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O O inconformismo da parte autora
cinge-se aos critérios de fixação do termo inicial e dos honorários advocatícios.
No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurado, em
consonância com o extrato do CNIS (ID 144807051 - Pág. 7).
No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que a parte autora estaria inapta ao labor de
forma total desde a cessação administrativa do benefício concedido na seara administrativa
(21/08/2014), em razão de “sequelas já provenientes do dano cerebral induzido pelo tumor,
durante seu crescimento”. Quando questionado se sua inaptidão seria permanente, respondeu
(quesito III do Juiz): “Como não recebeu tratamento, só tem avaliação clínica e de neuro imagem,
não posso responder”.
Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito apenas
à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos
autos, especialmente quando coerentes entre si.
Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições
pessoais da parte autora, ou seja, sua idade (cinquenta de quatro anos) e a baixa qualificação
profissional, e levando-se em conta as suas enfermidades (lesão expansiva cerebral, neoplasia
maligna do encéfalo, neoplasia maligna da medula espinhal, dos nervos cranianos e de outras
partes do sistema nervoso central), em cotejo com o exercício de suas atividades profissionais
habituais (predominantemente braçal), o que torna difícil sua colocação em outras atividades no
mercado de trabalho, concluiu-se pela sua incapacidade absoluta e permanente, conforme bem
explicitado na sentença.
Esse é o entendimento pacífico do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO
VINCULAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. OUTROS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. INCAPACIDADE DEFINITIVA. CUMPRIMENTO DE
REQUISITO LEGAL. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o magistrado não
está adstrito ao laudo, devendo considerar também aspectos sócio-econômicos, profissionais e
culturais do segurado a fim de aferir-lhe a possibilidade ou não, de retorno ao trabalho, ou de sua
inserção no mercado de trabalho, mesmo porque a invalidez laborativa não é meramente o
resultado de uma disfunção orgânica, mas uma somatória das condições de saúde e pessoais de
cada indivíduo.
2. Havendo a Corte regional concluído pela presença das condições necessárias à concessão do
benefício, com base em outros elementos constantes dos autos, suficientes à formação de sua
convicção, modificar tal entendimento, importaria em desafiar a orientação fixada pela Súmula nº
7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 81.329/PR, Rel. Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 01/03/2012).
Sendo assim, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia
judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, conforme
disposto em sentença.
Contudo, o termo inicial deverá ser fixado no momento da cessação administrativa do benefício
(22/08/2014), restando modificada, portanto, a sentença nesse aspecto.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para modificar o termo inicial do benefício, nos
moldes da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurado,
em consonância com o extrato do CNIS (ID 144807051 - Pág. 7). No tocante à incapacidade, o sr.
perito concluiu que a parte autora estaria inapta ao labor de forma total desde a cessação
administrativa do benefício concedido na seara administrativa (21/08/2014), em razão de
“sequelas já provenientes do dano cerebral induzido pelo tumor, durante seu crescimento”.
Quando questionado se sua inaptidão seria permanente, respondeu (quesito III do Juiz): “Como
não recebeu tratamento, só tem avaliação clínica e de neuro imagem, não posso responder”.
3. Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito
apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos
constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si.
4. Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições
pessoais da parte autora, o que torna difícil sua colocação em outras atividades no mercado de
trabalho, concluiu-se pela sua incapacidade absoluta e permanente, conforme bem explicitado na
sentença.
5. Contudo, o termo inicial deverá ser fixado no momento da cessação administrativa do benefício
(22/08/2014), restando modificada, portanto, a sentença nesse aspecto.
6. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
