
| D.E. Publicado em 15/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e ao recurso adesivo, dar parcial provimento à remessa necessária e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032127-83.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Sentença de mérito às fls. 294/299, pela procedência do pedido, condenando o INSS ao pagamento de aposentadoria por invalidez, fixando a sucumbência e os honorários advocatícios.
O INSS interpôs, tempestivamente, o recurso de apelação, postulando a reforma integral da sentença (fls. 306/308).
Contrarrazões às fls. 314/325.
A parte autora interpôs recurso adesivo (fls. 326/334), postulando a reforma da sentença, tão somente no tocante à utilização do INPC como índice de correção monetária.
Subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.212/91, que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurado, eis que não impugnados pelo INSS, em consonância com o extrato do CNIS às fls. 79/82, os quais demonstram que a parte autora verteu contribuições ao RGPS de 06/01/1975 a 22/08/2008.
No tocante à incapacidade, o sr. perito (especializado em psiquiatria) atestou que: "Não há incapacidade laboral do ponto de vista psiquiátrico. Sugiro perícia com Ortopedista, devida à sequela na mão direita". Já a perícia na especialidade de ortopedia constatou que a parte autora: "(...) no momento da perícia - apresenta incapacidade parcial e definitiva. Não deve exercer função que exija habilidades da mão direita" (fls. 141/148, complementada às fls. 208/211 e às fls. 262/265).
Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si.
Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições pessoais da parte autora, ou seja, sua idade e a baixa qualificação profissional e levando-se em conta as suas enfermidades (amputação do polegar, após queda da carroça durante o trabalho) em cotejo com o exercício de suas atividades profissionais habituais, entre outras, (coletor de sucata), o que torna difícil sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, concluiu-se pela sua incapacidade absoluta, conforme bem explicitado na sentença.
Esse é o entendimento pacífico do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
Quanto ao termo inicial do benefício, cabe destacar, que a parte autora ingressou com requerimento administrativo, que restou indeferido por não ter sido constatada incapacidade para o seu trabalho ou para sua atividade habitual. Assim, a sentença deve ser parcialmente reformada, para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde a cessação administrativa (18/04/2010 - fl. 41), com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data da sentença (30/11/2015), pois foi nesta ocasião que as condições pessoais do autor foram consideradas para reconhecer o requisito da sua incapacidade laboral, suficiente para ensejar a concessão do benefício.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS e ao RECURSO ADESIVO E DOU PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde a cessação administrativa (18/04/2010 - fl. 41), com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data da sentença (30/11/2015), E FIXO, DE OFÍCIO, OS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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