Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000595-69.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
26/06/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/07/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO.
SEGURADO ESPECIAL. QUALIDADE DE SEGURADO E INCAPACIDADE. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. Na hipótese de trabalhador rural, quanto à carência e qualidade de segurado, é expressamente
garantido o direito à percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, no valor de um
salário mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural , ainda que de forma
descontínua, por período equivalente ao da carência exigida por lei (art. 39 c/c art. 26, III, ambos
da Lei nº 8.213/91), sendo desnecessária, portanto, a comprovação dos recolhimentos ao RGPS,
bastando o efetivo exercício da atividade campesina por tempo equivalente ao exigido para fins
de carência.
3. No caso dos autos, a qualidade de segurado especial restou incontroversa, ante a ausência de
impugnação pela autarquia. Ademais, a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença,
concedido administrativamente pela autarquia em razão das mesmas doenças incapacitantes.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora apresenta um quadro clínico
de “Gonartrose no joelho direito e epicondilite lateral, bilateral em cotovelos.” que lhe causam
incapacidade parcial e permanente para atividades que exijam esforços físicos ou movimentos
repetitivos com membros superiores e membros inferiores .
5. Embora a perícia médica não tenha concluído pela incapacidade total da parte autora, o juiz
não está adstrito ao laudo, podendo se utilizar de outros elementos constantes dos autos para
formar seu convencimento.
6. Com efeito, considerando-se as condições pessoais da parte autora, ou seja, sua idade (56
anos), a baixa qualificação profissional (ensino fundamental incompleto) e levando-se em conta
as suas enfermidades (gonartrose do joelho direito e epicondilite lateral, bilateral em cotovelos)
em cotejo com o exercício de sua atividade profissional habitual de lavrador, o que torna difícil
sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, conclui-se pela sua incapacidade
absoluta.
7. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a parte autora faz
jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da cessação indevida do auxílio-doença,
conforme decidido.
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Custas pelo INSS.
10. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000595-69.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: AGRIMALDO BARCELOS RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332
APELAÇÃO (198) Nº 5000595-69.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: AGRIMALDO BARCELOS RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Sentença, pela procedência do pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de
aposentadoria por invalidez, a partir da cessação indevida do benefício de auxílio-doença
(31/10/2014), com honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da
condenação, excluídas as parcelas vincendas após a prolação da sentença, nos termos da
Súmula 111 do STJ. Sentença não submetida à remessa necessária.
Inconformado, apela o INSS postulando a reforma da sentença uma vez que não restou
demonstrada incapacidade total que justificasse a concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez. Em caso de manutenção do julgado, pleiteia a aplicação dos índices de correção
monetária e juros moratórios em conformidade com o art. 1º - F, da Lei nº 9.494/97, com a
redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/09.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000595-69.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: AGRIMALDO BARCELOS RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por
invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal,
a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art.
151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem
como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa
data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.".
Na hipótese de trabalhador rural, quanto à carência e qualidade de segurado, é expressamente
garantido o direito à percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, no valor de um
salário mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, por período equivalente ao da carência exigida por lei (art. 39 c/c art. 26, III, ambos
da Lei nº 8.213/91), sendo desnecessária, portanto, a comprovação dos recolhimentos ao RGPS,
bastando o efetivo exercício da atividade campesina por tempo equivalente ao exigido para fins
de carência.
Nos termos do artigo 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência
consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do
trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser
complementada por prova testemunhal.
No caso dos autos, a qualidade de segurado especial restou incontroversa, ante a ausência de
impugnação pela autarquia. Ademais, a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença,
concedido administrativamente pela autarquia em razão das mesmas doenças incapacitantes.
No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora apresenta um quadro clínico de
“Gonartrose no joelho direito e epicondilite lateral, bilateral em cotovelos.” que lhe causam
incapacidade parcial e permanente para atividades que exijam esforços físicos ou movimentos
repetitivos com membros superiores e membros inferiores .
Embora a perícia médica não tenha concluído pela incapacidade total da parte autora, o juiz não
está adstrito ao laudo, podendo se utilizar de outros elementos constantes dos autos para formar
seu convencimento.
Com efeito, considerando-se as condições pessoais da parte autora, ou seja, sua idade (56
anos), a baixa qualificação profissional (ensino fundamental incompleto) e levando-se em conta
as suas enfermidades (gonartrose do joelho direito e epicondilite lateral, bilateral em cotovelos)
em cotejo com o exercício de sua atividade profissional habitual de lavrador, o que torna difícil
sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, conclui-se pela sua incapacidade
absoluta.
Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a parte autora faz jus
ao benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da cessação indevida do auxílio-doença,
conforme decidido.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Custas pelo INSS.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO e, de ofício, fixo os consectários legais.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO.
SEGURADO ESPECIAL. QUALIDADE DE SEGURADO E INCAPACIDADE. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. Na hipótese de trabalhador rural, quanto à carência e qualidade de segurado, é expressamente
garantido o direito à percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, no valor de um
salário mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural , ainda que de forma
descontínua, por período equivalente ao da carência exigida por lei (art. 39 c/c art. 26, III, ambos
da Lei nº 8.213/91), sendo desnecessária, portanto, a comprovação dos recolhimentos ao RGPS,
bastando o efetivo exercício da atividade campesina por tempo equivalente ao exigido para fins
de carência.
3. No caso dos autos, a qualidade de segurado especial restou incontroversa, ante a ausência de
impugnação pela autarquia. Ademais, a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença,
concedido administrativamente pela autarquia em razão das mesmas doenças incapacitantes.
4. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora apresenta um quadro clínico
de “Gonartrose no joelho direito e epicondilite lateral, bilateral em cotovelos.” que lhe causam
incapacidade parcial e permanente para atividades que exijam esforços físicos ou movimentos
repetitivos com membros superiores e membros inferiores .
5. Embora a perícia médica não tenha concluído pela incapacidade total da parte autora, o juiz
não está adstrito ao laudo, podendo se utilizar de outros elementos constantes dos autos para
formar seu convencimento.
6. Com efeito, considerando-se as condições pessoais da parte autora, ou seja, sua idade (56
anos), a baixa qualificação profissional (ensino fundamental incompleto) e levando-se em conta
as suas enfermidades (gonartrose do joelho direito e epicondilite lateral, bilateral em cotovelos)
em cotejo com o exercício de sua atividade profissional habitual de lavrador, o que torna difícil
sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, conclui-se pela sua incapacidade
absoluta.
7. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a parte autora faz
jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da cessação indevida do auxílio-doença,
conforme decidido.
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Custas pelo INSS.
10. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA