Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / MS
5002064-87.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
16/05/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/05/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO.
SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. INCAPACIDADE PARCIAL e PERMANENTE.
CONDIÇÕES PESSOAIS. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. No caso dos autos, a qualidade de segurada especial da parte autora e a carência mostram-se
incontroversas já que a autarquia reconhece tais requisitos em relação ao período de 31/12/1996
a 23/03/2015, como se infere do extrato do CNIS. Ademais, a autarquia concedeu ao segurado o
benefício de auxílio-doença, no período de 23/07/2004 a 30/09/2004, sem que nenhum óbice lhe
tenha sido imposto na ocasião. Assim, em relação aos requisitos da qualidade de segurado e
carência restaram plenamente satisfeitos.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial atestou que a parte autora apresenta discopatia
degenerativa lombar com lombociatalgia e espondilose lombar que lhe causam incapacidade
parcial e permanente para sua atividade habitual de trabalhador rural, pois está impedido de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
realizar de executar trabalhos braçais e ainda considerou que a incapacidade, de acordo com os
documentos médicos constantes dos autos, iniciou-se em 23/07/2014.
4. Deste modo, do exame do conjunto probatório, considerando a idade avançada da parte autora
(60 anos), seu baixo grau de instrução (2ª série do ensino fundamental) e sua profissão habitual
de rurícola, incompatível com a doença incapacitante, concluiu-se que a parte autora apresenta
incapacidade absoluta.
5. Neste sentido, como bem ressaltado pela sentença recorrida: “Vê-se que, embora o perito
tenha afirmado que a incapacidade é apenas parcial, com vista às condições pessoais e sociais
da parte requerente, tais como escolaridade e idade, é cabível a concessão do auxílio-doença
com conversão em aposentadoria por invalidez, já que é extremamente improvável que haverá
reingresso em outra função/reabilitação.”.
6. Assim, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, desde a data da citação, e à sua
conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da juntada do laudo pericial aos autos, como
decidido.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que
estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro
grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
9. Custas pelo INSS.
10. Anote-se, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente
pagos à parte autora após o termo inicial assinalado ao benefício concedido, a mesmo título ou
cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991).
11. Apelação e remessa necessária desprovidas. Recurso adesivo provido. Consectários legais
fixados de ofício.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5002064-87.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MANOEL ALVES DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: MARIA DE FATIMA RIBEIRO DE SOUZA - MS18162
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5002064-87.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MANOEL ALVES DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: MARIA DE FATIMA RIBEIRO DE SOUZA - MS1816200A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação objetivando a
concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Sentença, pela procedência do pedido, condenando o INSS a implantar o benefício de auxílio-
doença, a partir da data de citação, e à sua conversão em aposentadoria por invalidez, desde a
data da juntada do laudo pericial aos autos, com honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez
por cento) sobre o valor da soma das prestações vencidas até a prolação da sentença, nos
termos da Súmula 111 do STJ. Sentença submetida à remessa necessária.
Inconformado, apela o INSS postulando a reforma da sentença uma vez que não foram
demonstrados os requisitos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. Em caso de
manutenção do julgado, requer que a data de início do benefício seja fixada a partir da juntada do
laudo pericial aos autos, a redução dos honorários advocatícios para patamar não superior a 5%
(cinco por cento) e a isenção das custas processuais.
A parte autora, por sua vez, pleiteia a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por
cento) para 15% (quinze por cento) e a implantação imediata do benefício de auxílio-doença.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5002064-87.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MANOEL ALVES DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: MARIA DE FATIMA RIBEIRO DE SOUZA - MS1816200A
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por
invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal,
a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art.
151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem
como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa
data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido".
Na hipótese de trabalhador rural, quanto à carência e qualidade de segurado, é expressamente
garantido o direito à percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, no valor de um
salário mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, por período equivalente ao da carência exigida por lei (art. 39 c/c art. 26, III, ambos
da Lei n.º 8.213/91), sendo desnecessária, portanto, a comprovação dos recolhimentos ao RGPS,
bastando o efetivo exercício da atividade campesina por tempo equivalente ao exigido para fins
de carência.
Nos termos do artigo 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência
consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do
trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser
complementada por prova testemunhal.
No caso dos autos, a qualidade de segurada especial da parte autora e a carência mostram-se
incontroversas já que a autarquia reconhece tais requisitos em relação ao período de 31/12/1996
a 23/03/2015, como se infere do extrato do CNIS. Ademais, a autarquia concedeu ao segurado o
benefício de auxílio-doença, no período de 23/07/2004 a 30/09/2004, sem que nenhum óbice lhe
tenha sido imposto na ocasião. Assim, em relação aos requisitos da qualidade de segurado e
carência restaram plenamente satisfeitos.
No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial atestou que a parte autora apresenta discopatia
degenerativa lombar com lombociatalgia e espondilose lombar que lhe causam incapacidade
parcial e permanente para sua atividade habitual de trabalhador rural, pois está impedido de
executar trabalhos braçais e ainda considerou que a incapacidade, de acordo com os
documentos médicos constantes dos autos, iniciou-se em 23/07/2014.
Deste modo, do exame do conjunto probatório, considerando a idade avançada da parte autora
(60 anos), seu baixo grau de instrução (2ª série do ensino fundamental) e sua profissão habitual
de rurícola, incompatível com a doença incapacitante, concluiu-se que a parte autora apresenta
incapacidade absoluta.
Neste sentido, como bem ressaltado pela sentença recorrida: “Vê-se que, embora o perito tenha
afirmado que a incapacidade é apenas parcial, com vista às condições pessoais e sociais da
parte requerente, tais como escolaridade e idade, é cabível a concessão do auxílio-doença com
conversão em aposentadoria por invalidez, já que é extremamente improvável que haverá
reingresso em outra função/reabilitação.”.
Assim, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, desde a data da citação, e à sua
conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da juntada do laudo pericial aos autos, como
decidido.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que
estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro
grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
Custas pelo INSS.
Anote-se, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos
à parte autora após o termo inicial assinalado ao benefício concedido, a mesmo título ou cuja
cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991).
Outrossim, quanto ao pedido de restabelecimento imediato do benefício de auxílio-doença,
verifico, pelas informações dos autos, que assim procedeu a autarquia.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO para majorar os honorários para
15% (quinze por cento), sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos
termos da Súmula 111 do STJ, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA
NECESSÁRIA e fixo de ofício os consectários legais.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO.
SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. INCAPACIDADE PARCIAL e PERMANENTE.
CONDIÇÕES PESSOAIS. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. No caso dos autos, a qualidade de segurada especial da parte autora e a carência mostram-se
incontroversas já que a autarquia reconhece tais requisitos em relação ao período de 31/12/1996
a 23/03/2015, como se infere do extrato do CNIS. Ademais, a autarquia concedeu ao segurado o
benefício de auxílio-doença, no período de 23/07/2004 a 30/09/2004, sem que nenhum óbice lhe
tenha sido imposto na ocasião. Assim, em relação aos requisitos da qualidade de segurado e
carência restaram plenamente satisfeitos.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial atestou que a parte autora apresenta discopatia
degenerativa lombar com lombociatalgia e espondilose lombar que lhe causam incapacidade
parcial e permanente para sua atividade habitual de trabalhador rural, pois está impedido de
realizar de executar trabalhos braçais e ainda considerou que a incapacidade, de acordo com os
documentos médicos constantes dos autos, iniciou-se em 23/07/2014.
4. Deste modo, do exame do conjunto probatório, considerando a idade avançada da parte autora
(60 anos), seu baixo grau de instrução (2ª série do ensino fundamental) e sua profissão habitual
de rurícola, incompatível com a doença incapacitante, concluiu-se que a parte autora apresenta
incapacidade absoluta.
5. Neste sentido, como bem ressaltado pela sentença recorrida: “Vê-se que, embora o perito
tenha afirmado que a incapacidade é apenas parcial, com vista às condições pessoais e sociais
da parte requerente, tais como escolaridade e idade, é cabível a concessão do auxílio-doença
com conversão em aposentadoria por invalidez, já que é extremamente improvável que haverá
reingresso em outra função/reabilitação.”.
6. Assim, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, desde a data da citação, e à sua
conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da juntada do laudo pericial aos autos, como
decidido.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que
estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro
grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
9. Custas pelo INSS.
10. Anote-se, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente
pagos à parte autora após o termo inicial assinalado ao benefício concedido, a mesmo título ou
cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991).
11. Apelação e remessa necessária desprovidas. Recurso adesivo provido. Consectários legais
fixados de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO para majorar os honorários
para 15% (quinze por cento), sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença,
nos termos da Súmula 111 do STJ, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA
NECESSÁRIA e fixar de ofício os consectários legais.
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
