Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000129-41.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
16/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONJUNTO
PROBATÓRIO. CONDIÇÕES PESSOAIS.
1. Concedida na sentença a tutela específica para implantação do benefício, é cabível a
apelaçãoe imperativo o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo.
2. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o
segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício
que lhe garanta a subsistência.
3. A análise da questão da incapacidade da parte autora, indispensável para a concessão do
benefício, exige o exame do conjunto probatório carreado aos autos e não apenas as conclusões
do laudo pericial.
5. Considerando a comoa natureza neoplásica da patologia,a idade da autoraesua atividade
habitual, é de se reconhecer o seu direitoao restabelecimento do benefício de auxílio doençae à
sua conversão em aposentadoria por invalidez.
6. Mantido o critério para a atualização das parcelas em atraso, vez que não impugnado
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
8. Honorários advocatícios mantidos.
9. A autarquia previdenciária não tem isenção no pagamento de custas na justiça estadual.
Súmula 178 do STJ. Nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, não há,
na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local. Ao revés, atualmente
vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas
pelo INSS.
10. Nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos autos,
não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local. Ao revés,
atualmente vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento
de custas pelo INSS.
11. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000129-41.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: NILDA REIS DA SILVA SERAFIM
Advogado do(a) APELANTE: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP213850-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000129-41.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: NILDA REIS DA SILVA SERAFIM
Advogado do(a) APELANTE: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP213850-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação interposta em face de sentença
proferida em ação de conhecimento, proposta em 20.11.2014, em que se busca a concessão de
auxílio doença e aposentadoria por invalidez, desde o dia seguinte à cessação do benefício.
O MM. Juízo a quo, em sentença declarada(ID 1559175/218 a 219),julgou parcialmente
procedente o pedido, condenando a autarquia a restabelecer o auxílio doença, desde o dia
seguinte à cessação (13.10.2013), e pagar as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente,
custas e despesas processuaise honorários advocatícios no valor de R$2.000,00. Concedida a
antecipação da tutela.
Apela a autora, pleiteando a reforma da r. sentença, coma concessão da aposentadoria por
invalidez; alternativamente, requer que o auxílio doença seja concedido pelo prazo de 05 anos,
com fixação do termo final; pugna pela majoração da verba honorária advocatícia para 20% sobre
o valor total da condenação. Prequestiona a matéria debatida.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000129-41.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: NILDA REIS DA SILVA SERAFIM
Advogado do(a) APELANTE: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP213850-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Por primeiro, concedida na sentença a tutela específica para implantação do benefício, é cabível
a apelaçãoe imperativo o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo.
Passo à análise da matéria de fundo.
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".
A qualidade de segurada e a carência restaram demonostradas.
No que se refere à capacidade laboral, o laudo, referente ao exame realizado em 18.05.2015,
atesta que a periciada é portadora de câncer de mama, em seguimento oncológico, com sequela
de cirurgia de mastectomia com esvaziamento axilar, apresentando incapacidade parcial e
permanente, para atividades braçais ou que exijam movimentos contínuos e repetitivos com o
membro superior direito (ID 1559175/173 a 180).
A análise da questão da incapacidade da parte autora, indispensável para a concessão do
benefício, exige o exame do conjunto probatório carreado aos autos e não apenas as conclusões
do laudo pericial.
A presente ação foi ajuizada em 20.11.2014, após a cessação dobenefíciode auxílio
doença27.04.2014 (ID 1559175/19).
Os documentos médicos que instruem a ação confirmam as conclusões periciais, quanto ao
acometimento pela patologia neoplásica, e sequela pós cirúrgica, e demonstram que na data da
cessação do benefício (12.10.2013) a autora permanecia em tratamento oncológico e
incapacitada para o labor (ID 1559175/20 a 98, e 181).
Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, assim comoa
natureza neoplásica da patologia, que embora extirpada cirurgicamente, demanda
acompanhamento constante, a idade da autora (55 anos) esua atividade habitual (empregada
doméstica), é de se reconhecer o seu direito ao restabelecimento do benefício de auxílio doençae
à sua conversão em aposentadoria por invalidez, vez que indiscutível a falta de capacitação e de
oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que
se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho.
Confiram-se julgados, nesse sentido, do e. Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-
PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. O art. 42 da Lei 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por invalidez é devida quando o
segurado for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garanta a subsistência.
2. No caso, concluindo o juízo de origem, com base no contexto fático-probatório dos autos, que a
parte autora faz jus ao benefício, a revisão desse posicionamento encontra óbice na Súmula
7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 215563/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 07/03/2013, DJe 20/03/2013) e
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-
PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
1. Tendo o Tribunal de origem concluído, com base nas provas constantes dos autos, pela
incapacidade total e permanente do segurado é cabível a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez.
2. O reexame dos fundamentos fáticos do acórdão recorrido não é viável em recurso especial,
ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 153552/GO, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 02/08/2012)".
O benefício de auxílio doença deve ser restabelecido desde o dia seguinte à cessação, ocorrida
em 27.04.2014 (1559175-19),e a conversão em aposentadoria por invalidez deverá ser feita a
partir dadata deste julgamento.
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença,devendo o réu restabelecer o benefício de
auxílio doençadesde 28.04.2014, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data
deste julgamento, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de
juros de mora.
Mantida a antecipação da tutela, tendo em vista a demonstração da incapacidade, a natureza
alimentar do benefício e o receio de dano irreparável à autora.
Mantido o critério para a atualização das parcelas em atraso, vez que não impugnado.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
Convém ressaltar que do montante devido devem ser descontadas as parcelas pagas
administrativamente (27.02 a 27.04.2014), ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação
com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91, e as prestações vencidas
referentes aos períodos em que se comprova o exercício de atividade remunerada, excetuados
os recolhimentos efetuados na qualidade de segurado facultativo.
À míngua de impugnação, devem ser mantidos oshonorários advocatícios tal como fixados.
A autarquia previdenciária não tem isenção no pagamento de custas na justiça estadual. Neste
sentido, o entendimento consagrado na Súmula 178 do STJ, a saber:
"O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e
de benefícios, propostas na justiça estadual."
Com efeito, a regra geral é excetuada apenas nos Estados-membros onde a lei estadual assim
prevê, em razão da supremacia da autonomia legislativa local.
Assim, nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos
autos, não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local. Ao
revés, atualmente vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o
pagamento de custas pelo INSS.
Independentemente do trânsito, determino seja enviado e-mail ao INSS, instruído com os
documentos da parte autora, em cumprimento ao Provimento Conjunto nº 69/2006, alterado pelo
Provimento Conjunto nº 71/2006, ambos da Corregedoria Regional da Justiça Federal da Terceira
Região e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, a fim de que se
adotem as providências cabíveis ao imediato cumprimento deste julgado, conforme os dados do
tópico síntese.
Tópico síntese do julgado:
a) nome do segurado: Nilda Reis da Silva Serafim;
b) benefícios: auxílio doença e aposentadoria por invalidez;
c) números dos benefícios: indicação do INSS;
d) renda mensal: RMI e RMA a ser calculada pelo INSS;
e) DIB: auxílio doença - 28.04.2014;
aposentadoria por invalidez - 15.10.2019.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há afronta a
dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus
aspectos.
Ante ao exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação
par reconhecer o direito ao restabelecimento do benefício de auxílio doença e à sua conversão
em aposentadoria por invalidez.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONJUNTO
PROBATÓRIO. CONDIÇÕES PESSOAIS.
1. Concedida na sentença a tutela específica para implantação do benefício, é cabível a
apelaçãoe imperativo o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo.
2. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o
segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício
que lhe garanta a subsistência.
3. A análise da questão da incapacidade da parte autora, indispensável para a concessão do
benefício, exige o exame do conjunto probatório carreado aos autos e não apenas as conclusões
do laudo pericial.
5. Considerando a comoa natureza neoplásica da patologia,a idade da autoraesua atividade
habitual, é de se reconhecer o seu direitoao restabelecimento do benefício de auxílio doençae à
sua conversão em aposentadoria por invalidez.
6. Mantido o critério para a atualização das parcelas em atraso, vez que não impugnado
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
8. Honorários advocatícios mantidos.
9. A autarquia previdenciária não tem isenção no pagamento de custas na justiça estadual.
Súmula 178 do STJ. Nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, não há,
na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local. Ao revés, atualmente
vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas
pelo INSS.
10. Nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos autos,
não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local. Ao revés,
atualmente vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento
de custas pelo INSS.
11. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a remessa oficial, havida como submetida, e a
apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
