
| D.E. Publicado em 31/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0031602-04.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação contra sentença proferida em ação de conhecimento, em que se busca a concessão de benefício por incapacidade.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a restabelecer o auxílio doença a partir da data do requerimento administrativo (06/03/2012) e a convertê-lo em aposentadoria por invalidez a partir da data da juntada do laudo pericial (07/10/2015), e pagar as parcelas devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor devido até a sentença. Concedida a antecipação da tutela.
Inconformado, o réu apela, arguindo, em preliminar, a nulidade da sentença, ante a ausência de prova pericial que comprove a incapacidade. No mérito, pleiteia a reforma da r. sentença. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, verbis:
A qualidade de segurada e a carência restaram demonstradas (fls. 61/71).
O laudo, referente ao exame realizado em 09/07/2013 e esclarecimentos prestados em 07/10/2015, atesta que a autora atesta que a autora apresenta lesões ósteo degenerativas da coluna lombo sacra, de naturezas incipientes, não tendo sido constatada incapacidade para o trabalho (fls. 96/98 e 169).
Os laudos complementares juntados às fls. 149 e 169 devem ser desconsiderados, vez que nada acrescem ao de fls. 96/98.
Como cediço, o julgador não está adstrito apenas à prova pericial para a formação de seu convencimento, podendo até mesmo decidir contrariamente às conclusões técnicas, com amparo em outros elementos contidos nos autos, tais como os atestados e exames médicos colacionados.
Nesse sentido, a jurisprudência da Colenda Corte Superior:
(AgRg no Ag 1102739/GO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009)".
A autora esteve em gozo do benefício de auxílio doença no período de 03/05/2011 a 30/06/2011 (fls. 66).
A presente ação foi ajuizada em 05/06/2012, abrangendo, portanto, o período compreendido entre a data da cessação do benefício (30/06/2011) e a da realização do exame pericial (19/03/2013).
De acordo com os dados constantes do extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos, a autora voltou a verter contribuições ao RGPS, como contribuinte individual, no período de 01/01/2012 a 28/02/2013 e referente à competência de março de 2013; usufruiu do benefício de auxílio doença no período de 19/04/2013 a 19/06/2013; verteu novas contribuições como contribuinte individual nos períodos de 01/07/2013 a 31/05/2014 e de 01/07/2014 a 31/08/2014; recebeu novo benefício de auxílio doença no período de 01/08/2014 a 30/09/2014; verteu ao RGPS contribuição referente à competência de outubro de 2014; usufruiu do benefício de auxílio doença no período de 04/11/2014 a 06/10/2015; verteu contribuições referentes às competências de junho e setembro de 2015; recebeu o benefício de auxílio doença novamente no período de 09/10/2015 a 09/01/2016, e verteu contribuições no período de 01/01/2016 a 29/02/2016.
Os recolhimentos efetuados como contribuinte individual (pessoa que trabalha por conta própria e que não tem vínculo de emprego) geram a presunção de exercício de atividade laboral, ao contrário do contribuinte facultativo (pessoa que não esteja exercendo atividade remunerada que a enquadre como segurada obrigatória da previdência social).
De acordo com o documento médico de fls. 40, datado de 27/07/2011, a autora, por ocasião da cessação do benefício em 30/06/2011, necessitava de afastamento por 06 meses devido a sequela de pós-operatório.
Assim, analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer o direito da autora ao restabelecimento do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige, nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
Neste sentido já decidiu a e. Corte Superior:
É de se ressaltar que no curso da ação a autora usufruiu do benefício de auxílio doença nos períodos de 19/04/2013 a 19/06/2013, 01/08/2014 a 30/09/2014, 04/11/2014 a 06/10/2015 e 09/10/2015 a 09/01/2016, intercalados com períodos em que retomou suas atividades laborais, como retro discriminado.
Assim, o benefício deve ser restabelecido desde o dia seguinte ao da cessação indevida, ocorrida em 30/06/2011, devendo ser mantida até 31/12/2011, período este que encontra respaldo no documento médico de fls. 40 e no retorno às atividades laborais em 01/01/2012.
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu conceder à autora o benefício de auxílio doença no período de 01/07/2011 a 31/12/2011, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém ressaltar que do montante devido devem ser descontadas as parcelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91, e as prestações vencidas referentes aos períodos em que se comprova o exercício de atividade remunerada.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante ao exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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