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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTRIBUINTE FACULTATIVO. BAIXA RENDA. CONTRIBUIÇÕES NÃO VALIDADAS. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. TRF3....

Data da publicação: 09/07/2020, 04:36:05

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTRIBUINTE FACULTATIVO. BAIXA RENDA. CONTRIBUIÇÕES NÃO VALIDADAS. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. 1. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são devidos ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que inviabilize temporária ou permanentemente o exercício de sua profissão. 2. Contribuições vertidas insuficientes para o cumprimento da carência exigida. 3. As contribuições possuem irregularidade ou pendência, não tendo sido validadas pela autarquia previdenciária. 5. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2276946 - 0036459-59.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 13/08/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2019)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/08/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036459-59.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.036459-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:JULIETA BELOTI PINHEIRO
ADVOGADO:SP047319 ANTONIO MARIO DE TOLEDO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10074839720158260597 2 Vr SERTAOZINHO/SP

EMENTA






PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTRIBUINTE FACULTATIVO. BAIXA RENDA. CONTRIBUIÇÕES NÃO VALIDADAS. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA.
1. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são devidos ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que inviabilize temporária ou permanentemente o exercício de sua profissão.
2. Contribuições vertidas insuficientes para o cumprimento da carência exigida.
3. As contribuições possuem irregularidade ou pendência, não tendo sido validadas pela autarquia previdenciária.
5. Apelação desprovida.




ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de agosto de 2019.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 11DE19061247D02F
Data e Hora: 14/08/2019 19:00:37



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036459-59.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.036459-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:JULIETA BELOTI PINHEIRO
ADVOGADO:SP047319 ANTONIO MARIO DE TOLEDO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10074839720158260597 2 Vr SERTAOZINHO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento, em que se busca a concessão de aposentadoria por invalidez, ou auxílio doença, desde o requerimento administrativo (14.07.2015).


O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido com fundamento na não validação das contribuições recolhidas à Previdência Social, na qualidade de segurada facultativa de baixa renda, por não preenchimento dos requisitos legais, condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, ressalvando a observação à gratuidade processual.


A autora apela, pleiteando a reforma da r. sentença. Prequestiona a matéria, para fins recursais.


Com contrarrazões, subiram os autos.


É o relatório.


VOTO

O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:


"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".

Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.


Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:


"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".

Quanto à capacidade laboral, o laudo, referente ao exame realizado em 19.04.2016, atesta que a autora é portadora de espondiloartrose lombar, doença de Alzheimer, e senilidade, apresentando incapacidade total e temporária, em razão da idade avançada (78 anos à data da perícia), para o exercício de atividades de alta complexidade, ou que demandem esforços físicos (fls. 51/55).


Questionado sobre as datas de início do adoecimento e da incapacidade, não soube o experto afirmar com precisão, declarando que as moléstias se desenvolveram "ao longo do tempo".


Os documentos médicos que instruem a ação (fls. 32/34 e 56/60) confirmam as conclusões periciais.


Como se vê dos dados constantes do extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos, a segurada verteu contribuições ao RGPS como contribuinte facultativo, por 11 meses, de junho a novembro/2014, e de janeiro a junho/2015.


Desta forma, forçoso concluir que a autora não cumpriu a carência legal de 12 meses, para a concessão do benefício; ademais, a incapacidade atestada pelo experto, "para o exercício de atividades de alta complexidade, ou que demandem esforços físicos" não autoriza a concessão do benefício, eis que os recolhimentos foram efetuados na categoria "contribuinte facultativo", que não exerce atividade remunerada.


Observo, ainda, que as contribuições possuem irregularidade ou pendência (código IREC-INDPEND), e não foram validadas pelo INSS, tendo em vista o não enquadramento da autora como segurada de baixa renda, como se vê do documento de fls. 97, portanto não podem ser computadas para fins de carência, nos termos do Art. 21, § 2º, II, "b", e § 4º, da Lei nº 8.212-91, com redação dada pela Lei nº 12.470/2011.


Destarte, é de se manter a r. sentença, pelo fundamentos ora expendidos.


Ante ao exposto, nego provimento à apelação.


É o voto.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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