D.E. Publicado em 22/08/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036459-59.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento, em que se busca a concessão de aposentadoria por invalidez, ou auxílio doença, desde o requerimento administrativo (14.07.2015).
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido com fundamento na não validação das contribuições recolhidas à Previdência Social, na qualidade de segurada facultativa de baixa renda, por não preenchimento dos requisitos legais, condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, ressalvando a observação à gratuidade processual.
A autora apela, pleiteando a reforma da r. sentença. Prequestiona a matéria, para fins recursais.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:
Quanto à capacidade laboral, o laudo, referente ao exame realizado em 19.04.2016, atesta que a autora é portadora de espondiloartrose lombar, doença de Alzheimer, e senilidade, apresentando incapacidade total e temporária, em razão da idade avançada (78 anos à data da perícia), para o exercício de atividades de alta complexidade, ou que demandem esforços físicos (fls. 51/55).
Questionado sobre as datas de início do adoecimento e da incapacidade, não soube o experto afirmar com precisão, declarando que as moléstias se desenvolveram "ao longo do tempo".
Os documentos médicos que instruem a ação (fls. 32/34 e 56/60) confirmam as conclusões periciais.
Como se vê dos dados constantes do extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos, a segurada verteu contribuições ao RGPS como contribuinte facultativo, por 11 meses, de junho a novembro/2014, e de janeiro a junho/2015.
Desta forma, forçoso concluir que a autora não cumpriu a carência legal de 12 meses, para a concessão do benefício; ademais, a incapacidade atestada pelo experto, "para o exercício de atividades de alta complexidade, ou que demandem esforços físicos" não autoriza a concessão do benefício, eis que os recolhimentos foram efetuados na categoria "contribuinte facultativo", que não exerce atividade remunerada.
Observo, ainda, que as contribuições possuem irregularidade ou pendência (código IREC-INDPEND), e não foram validadas pelo INSS, tendo em vista o não enquadramento da autora como segurada de baixa renda, como se vê do documento de fls. 97, portanto não podem ser computadas para fins de carência, nos termos do Art. 21, § 2º, II, "b", e § 4º, da Lei nº 8.212-91, com redação dada pela Lei nº 12.470/2011.
Destarte, é de se manter a r. sentença, pelo fundamentos ora expendidos.
Ante ao exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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