
| D.E. Publicado em 04/04/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0012642-63.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, e apelação interposta em face de sentença proferida em ação de conhecimento, em que se busca a concessão do auxílio doença, desde a data do requerimento administrativo (28.11.2012, fl. 29), e conversão em aposentadoria por invalidez.
Antecipação da tutela deferida em 16.11.2015, determinando a implantação do auxílio doença (fl. 101).
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando a autarquia a conceder o benefício de auxílio doença, desde o requerimento administrativo (28.11.2012, fl. 29), converter em aposentadoria por invalidez, a partir de 20.07.2015 (data da perícia), e pagar as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor devido até a sentença.
Apela o réu, pleiteando a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59 da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:
Como se vê dos dados constantes do extrato do CNIS (fls. 88), a autora manteve vínculos empregatícios, não ininterruptos, de 01.01.1987 a 01.07.1995, e verteu contribuições ao RGPS, como contribuinte facultativo, de 01.11.2009 a 31.07.2013.
Dispõe a legislação quanto ao contribuinte facultativo:
A legislação, portanto, prevê o pagamento do benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez ao segurado que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social, mas que fique incapacitado para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, que é o caso da autora.
Quanto à capacidade laboral, o laudo, referente ao exame pericial realizado em 20.07.2015, atesta que a periciada é portadora de hérnia de disco cervical e lombar, espondiloartrose, hipertensão arterial sistêmica, obesidade II, labirintite, e esteatose grau II, apresentando incapacidade total e definitiva (fls. 66/74).
A presente ação foi ajuizada em 08.01.2014, após o indeferimento do pedido administrativo de auxílio doença apresentado em 08.08.2013 (fls. 31).
De acordo com os documentos médicos que instruem a ação (fls. 33/34, 43/45), a autora, por ocasião do pleito administrativo, estava em tratamento e sem condições para exercer suas atividades habituais.
Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, é de se reconhecer o direito da autora à percepção do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez, pois indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho.
Em situações análogas, decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (08.08.2013 - fls. 31), e a conversão em aposentadoria por invalidez deverá ser feita a partir da data da realização do exame pericial (20.07.2015), quando restou constatada a natureza permanente da incapacidade.
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu conceder à autora o benefício de auxílio doença desde 08.08.2013, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir de 20.07.2015, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
À hipótese dos autos não se aplicam os precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, no sentido de não ser possível a percepção cumulativa do benefício por incapacidade com o salário percebido, uma vez que os recolhimentos ao RGPS foram efetuados na qualidade de segurado facultativo que não exerce atividade remunerada.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP nº 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/92.
Tópico síntese do julgado:
a) nome da segurada: Vera Lúcia Sodré Lima;
b) benefícios: auxílio doença e aposentadoria por invalidez;
c) números dos benefícios: indicação do INSS;
d) renda mensal: RMI e RMA a ser calculada pelo INSS;
e) DIB: auxílio doença: 08.08.2013;
aposentadoria por invalidez: 20.07.2015.
Ante ao exposto, dou parcial provimento à remessa oficial para reformar a r. sentença no que toca ao termo inicial do benefício de auxílio doença e para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios, e nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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