
| D.E. Publicado em 21/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0017215-57.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelações em face da sentença proferida nos autos da ação de conhecimento, ajuizada em 10/05/2007, na qual se pleiteia a concessão de benefício por incapacidade.
A sentença de fls. 128/133 foi anulada nos termos da decisão de fls. 158/159.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido e, antecipando os efeitos da tutela, condenou o réu a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da DII fixada em janeiro/2015, bem como a pagar as parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor devido até a data da sentença (Súmula STJ 111).
Em apelação, a autoria pleiteia a reforma parcial da r. sentença, no que toca ao termo inicial do benefício.
Por sua vez, recorre o réu, pleiteando a reforma parcial da r. sentença no que toca à correção monetária e aos juros de mora.
Noticiado o falecimento da autora, ocorrido em 01.05.2016, conforme a certidão de óbito juntada às fls. 293, foi determinada a manifestação do réu acerca do pedido de habilitação dos herdeiros (fls. 294).
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, homologo a habilitação requerida às fls. 261/262 e recebo as apelações em seus regulares efeitos.
Passo ao exame da matéria de fundo.
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei 8.213/91, nos seguintes termos:
Portanto, é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez está prevista no Art. 42, daquela Lei, nos seguintes termos:
De acordo com os dados constantes do extrato do CNIS (fls. 243/245), bem como das cópias da CTPS juntadas às fls. 24/25, verifica-se que quando a parte autora ofertou o requerimento administrativo, em 10/05/2006 (fls. 119), e, ainda, quando ajuizou a presente ação, em 10/05/2007, os requisitos de carência e qualidade de segurada restaram comprovados, tendo em vista os registros de vínculos empregatícios e recolhimentos de contribuições individuais, além da atividade rural, comprovada mediante as cópias da CTPS supramencionadas, a certidão de casamento na qual consta a profissão de lavrador dos nubentes, além dos depoimentos testemunhais colhidos às fls. 173/178.
Quanto à incapacidade, o laudo, referente ao exame realizado em 20/11/2015, concluiu que a parte autora apresentava quadro clínico de sinostose e artrose dos cotovelos, osteoartrose da coluna lombossacra e melanoma metastático, cujas enfermidades acarretam incapacidade total e permanente para o trabalho (fls. 223/234).
Assim, com amparo no histórico médico juntado aos autos e nas descrições periciais, é de se reconhecer o direito da parte autora à percepção do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez, vez que não possuía condições de reingressar no mercado de trabalho, tampouco de ser submetida à reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garantisse a subsistência.
Nesse sentido, confiram-se julgados do c. STJ:
A autora falecida verteu contribuições ao RGPS no período descontínuo de 01/11/2005 a 31/10/2014 como contribuinte facultativo.
Dispõe a legislação quanto ao contribuinte facultativo:
A legislação, portanto, prevê o pagamento do benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez ao segurado que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social, mas que fique incapacitado para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, que é o caso da autora.
À hipótese dos autos não se aplicam os precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, no sentido de não ser possível a percepção cumulativa do benefício por incapacidade com o salário percebido, uma vez que os recolhimentos ao RGPS foram efetuados na qualidade de segurado facultativo que não exerce atividade remunerada.
O termo inicial do benefício de auxílio doença deve ser fixado na data do requerimento administrativo (10/05/2006), e a conversão em aposentadoria por invalidez deverá ser feita a partir da data da realização do exame pericial (20/11/2015), quando restou constatada a natureza permanente da incapacidade, devendo ser mantido até a data do óbito (01/05/2016 - fls. 293).
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu pagar à autoria o benefício de auxílio doença no período de 10/05/2006 a 19/11/2015 e o de aposentadoria por invalidez no período de 20/11/2015 a 01/05/2016, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Do montante devido devem ser descontadas as parcelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e às apelações.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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