
| D.E. Publicado em 06/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso adesivo e dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0042022-68.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial, apelação e recurso adesivo interpostos em face de sentença proferida nos autos de ação de conhecimento em que se pleiteia a concessão de aposentadoria por invalidez ou o benefício de auxílio doença.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data do requerimento administrativo (22/03/2011 - fl. 23), e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios de 10% das prestações vencidas até a data da sentença. Antecipação dos efeitos da tutela deferida.
Inconformado, o réu apela, pleiteando reforma da r. sentença. Prequestiona a matéria, para efeitos recursais.
A autora interpôs recurso adesivo, requerendo a sua desistência às fls. 115.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, homologo a desistência do recurso adesivo manifestada às fls. 115.
Passo ao exame da matéria de fundo.
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei prevê:
A qualidade de segurada e a carência restaram demonstradas, vez que a autora verteu contribuições ao RGPS como contribuinte facultativo no período de julho de 2009 a maio de 2011 (fls. 19).
Dispõe a legislação quanto ao contribuinte facultativo:
A legislação, portanto, prevê o pagamento do benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez ao segurado que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social, mas que fique incapacitado para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, que é o caso da autora, que se dedica exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência.
O laudo, referente ao exame realizado em 18/06/2013, atesta ser a autora portadora de hipertensão arterial, artrose de joelhos, hipotireoidismo e depressão, apresentando incapacidade total e permanente para atividade remunerada, estando apta para as atividades do lar (fls. 63/68).
Ainda que a perícia médica tenha concluído que a parte autora não está incapacitada para o exercício de sua atividade do lar, é cediço que o julgador não está adstrito apenas à prova pericial para a formação de seu convencimento, podendo decidir contrariamente às conclusões técnicas, com amparo em outros elementos contidos nos autos, tais como os atestados e exames médicos colacionados.
Nesse sentido, a jurisprudência da Colenda Corte Superior:
(AgRg no Ag 1102739/GO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009)".
A análise da questão da incapacidade da autora, indispensável para a concessão do benefício, exige o exame do conjunto probatório carreado aos autos, assim como a análise de sua efetiva incapacidade para o desempenho de atividade habitual há de ser averiguada de forma cuidadosa, levando-se em consideração as suas condições pessoais, tais como idade e limitações físicas.
A presente ação foi ajuizada em 21/09/2011, em razão do indeferimento do pedido de auxílio doença apresentado em 22/03/2011, "..., tendo em vista que não foi constatada, em exame realizado pela perícia médica do INSS, a incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual." (fls. 23), não havendo que se falar em preexistência da incapacidade.
De acordo com o sr. Perito judicial, a autora está total e permanentemente incapacitada para atividade remunerada, mas apta para as atividades do lar.
Todavia, como sabido, embora não remuneradas, as atividades denominadas "do lar", tais como, limpar a casa, lavar a roupa, cozinhar, fazer compras de supermercado, demandam esforço físico, não se diferenciando daquelas desempenhadas pelas empregadas domésticas e diaristas - estas remuneradas, sendo certo que as patologias que acometem a autora impossibilitam o desempenho dessas atividades, sejam remuneradas ou não.
Assim, analisando o conjunto probatório e considerando idade da autora (68 anos), e sua atividade habitual ("do lar"), é de se reconhecer o seu direito à percepção do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Confiram-se:
O termo inicial do benefício de auxílio doença deve ser fixado na data do requerimento administrativo (22/03/2011 - fls. 23), e a conversão em aposentadoria por invalidez deverá ser feita a partir da data da sentença (26/05/2015), que levou em consideração as condições pessoais da autora.
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu conceder à autora o benefício de auxilio doença desde 22/03/2011, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir de 26/05/2015, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
À hipótese dos autos não se aplicam os precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, no sentido de não ser possível a percepção cumulativa do benefício por incapacidade com o salário percebido, uma vez que os recolhimentos ao RGPS foram efetuados na qualidade de segurado facultativo que não exerce atividade remunerada.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP nº 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/92.
Independentemente do trânsito, determino seja enviado e-mail ao INSS, instruído com os documentos da parte autora, em cumprimento ao Provimento Conjunto nº 69/2006, alterado pelo Provimento Conjunto nº 71/2006, ambos da Corregedoria Regional da Justiça Federal da Terceira Região e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, a fim de que se adotem as providências cabíveis ao imediato cumprimento deste julgado, conforme os dados do tópico síntese.
Tópico síntese do julgado:
a) nome do segurado: Maria José Bento Ferreira;
b) benefícios: auxílio doença e aposentadoria por invalidez;
c) números dos benefícios: indicação do INSS;
d) renda mensal: RMI e RMA a ser calculada pelo INSS;
e) DIB: auxílio doença - 22/03/2011;
aposentadoria por invalidez - 26/05/2015.
Ante ao exposto, não conheço do recurso adesivo da autora, dou provimento à remessa oficial para reconhecer o direito da autora à percepção do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez e para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios, e nego provimento à apelação do réu.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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