D.E. Publicado em 20/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, reduzir a sentença aos limites do pedido e dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001916-30.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelações interpostas contra sentença proferida em ação de conhecimento em que se busca a concessão do auxílio doença, desde a data do requerimento administrativo (27.11.2013, fl. 148), e posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
Antecipação da tutela deferida em 14.08.2015, determinando a implantação do benefício de auxílio doença (fl. 822).
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando a autarquia a conceder o auxílio doença, desde 27.12.2012 (data do laudo médico que diagnostica a moléstia incapacitante), convertê-lo em aposentadoria por invalidez, desde 11.08.2015 (data do laudo pericial), e pagar as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente, acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios de 15%, sobre o valor devido até a sentença. Confirmada a antecipação da tutela.
Apela o réu, arguindo, em preliminar, o reconhecimento de que a sentença decidiu extra petita, ao fixar o termo inicial do benefício de auxílio doença em data anterior à requerida na inicial. No mérito, pleiteia a reforma da r. sentença, alegando ausência de incapacidade total, em razão dos recolhimentos ao RGPS, efetuados após a DII firmada pelo experto judicial.
Apela a autora, pleiteando a reforma parcial da sentença, para que o termo inicial da aposentadoria por invalidez retroaja à data de 27.12.2012, e que na correção monetária sejam aplicados os critérios do Art. 31 da Lei nº 10.741/2003, c.c. Art. 41-A da Lei nº 8.213/91.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, constato a ocorrência de decisão ultra petita, pois a r. sentença extrapolou o pedido inicial (concessão do auxílio doença desde 27.11.213, fls. 01/15) ao condenar o réu à implantação do benefício desde 27.12.2012 (fls. 856/859).
Em observância aos princípios da economia e da celeridade processuais, observo que o vício é sanável com a redução da decisão aos limites do pedido, não ensejando nulidade.
Confira-se:
Passo à análise da matéria de fundo.
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:
Como se vê dos dados constantes dos extratos do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos, a autora verteu contribuições ao RGPS, na categoria "contribuinte individual", de janeiro/2011 a janeiro/2013, e como "contribuinte facultativo", de janeiro/2014 a setembro/2015.
Dispõe a legislação quanto ao contribuinte facultativo:
A legislação, portanto, prevê o pagamento do benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez ao segurado que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social, mas que fique incapacitado para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, que é o caso da autora.
De outra parte, o laudo pericial atesta a incapacidade desde 2012 (fls. 810/818).
Portanto, conclui-se que a ausência de recolhimentos ao RGPS, após setembro/2015, se deu em razão da enfermidade e da incapacidade de que é portadora.
Em situações tais, a jurisprudência flexibilizou o rigorismo legal, fixando entendimento no sentido de que não há falar em perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de doença.
Confiram-se, a respeito, os julgados do E. Superior Tribunal de Justiça:
Quanto à capacidade laboral, o laudo, referente ao exame pericial realizado em 25.06.2015, atesta que a autora é portadora de lúpus eritematoso sistêmico, diabetes mellitus e hepatopatia, quadro grave e irreversível, com prognóstico fechado, apresentando incapacidade total e permanente (fls. 810/818 e 849).
Os documentos médicos que instruem a ação (fls. 25/145 e 149/761) confirmam as conclusões periciais.
A presente ação foi proposta em 18.09.2014, em razão do indeferimento do pleito administrativo de concessão do auxílio doença, formulado em 27.11.2013 (fl. 148).
Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, é de se reconhecer o direito da autora à percepção do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez, vez que indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho.
Confiram-se julgados, nesse sentido, do e. Superior Tribunal de Justiça:
O termo inicial do benefício de auxílio doença deve ser fixado na data do requerimento administrativo (27.11.2013, fl. 148), como expressamente requerido na inicial, e a conversão em aposentadoria por invalidez deverá ser feita a partir da data da realização do exame pericial (25.06.2015), quando restou constatada a natureza permanente da incapacidade.
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu conceder à autora o benefício de auxílio doença desde 27.11.2013, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir de 25.06.2015, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91, e as prestações vencidas referentes aos períodos em que se comprova o exercício de atividade remunerada, excetuados os recolhimentos efetuados na qualidade de segurado facultativo.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP nº 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/92.
Tópico síntese do julgado:
a) nome do segurado: Lucia Elisa Martin Carvalho;
b) benefícios: auxílio doença e aposentadoria por invalidez;
c) números dos benefícios: indicação do INSS;
d) renda mensal: RMI e RMA a ser calculada pelo INSS;
e) DIB: auxílio doença - 27.11.2013;
aposentadoria por invalidez - 25.06.2015.
Ante ao exposto, de ofício, reduzo a sentença aos limites do pedido e dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e às apelações, nos termos em que explicitado.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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