Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000720-27.2018.4.03.6111
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTRIBUINTE
FACULTATIVO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o
segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício
que lhe garanta a subsistência.
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e permanente .
3. Preenchidos os requisitos, é de se reconhecer o direito da autora ao restabelecimento do
benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o
decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e
4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e
do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000720-27.2018.4.03.6111
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA MADALENA RIBEIRO DA SILVA TOGNOLLI
Advogado do(a) APELADO: MARIA LUCIA GONCALVES DA SILVA - SP58448
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000720-27.2018.4.03.6111
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA MADALENA RIBEIRO DA SILVA TOGNOLLI
Advogado do(a) APELADO: MARIA LUCIA GONCALVES DA SILVA - SP58448
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação interposta em face de sentença
proferida nos autos de ação de conhecimento em que se pleiteia o restabelecimento do benefício
de auxílio doença e a conversão em aposentadoria por invalidez.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de
aposentadoria por invalidez a partir da data da cessação do auxílio doença (01/11/2015), e pagar
as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários
advocatícios de 10% das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula 111, STJ).
Antecipação dos efeitos da tutela deferida.
Inconformado, o réu apela, pleiteando a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000720-27.2018.4.03.6111
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA MADALENA RIBEIRO DA SILVA TOGNOLLI
Advogado do(a) APELADO: MARIA LUCIA GONCALVES DA SILVA - SP58448
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei prevê:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".
A qualidade de segurada e a carência restaram demonstradas.
O laudo, referente ao exame realizado em 28/11/2016, atesta ser a autora portadora de sequela
de fratura de fêmur e tíbia, encurtamento e gonartrose, apresentando incapacidade total e
permanente para as atividades habituais (ID 2731294, 2733294, 2733395 e 2733423).
Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, assim como
aidade da autora (71 anos),é de se reconhecer o seu direito à percepção do benefício de auxílio
doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Confiram-se:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO FINAL DO
BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o
disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. Restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurada, eis que não
impugnados pelo INSS, em consonância com o extrato do CNIS, Atestando que a parte autora
verteu contribuições ao RGPS, na qualidade de contribuinte facultativa, no código 1473, desde
09/2008.
3. Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. perito judicial, é de se
reconhecer o direito da autora à percepção do benefício de auxílio-doença, a partir da data da
perícia (13/04/2015), não restando configurados os requisitos legais à concessão da
aposentadoria por invalidez, que exige, nos termos do art. 42, da Lei nº 8.213/91, que o segurado
seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe
garanta a subsistência.
4. A autora, que se dedica exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência,
enquanto filiada como segurada facultativa (dona de casa), não exerce atividade remunerada
profissional, passível de ser inserida em programa de reabilitação da Autarquia. Sua incapacidade
foi aferida para atividades "que requeiram trabalho braçal e com sobrecarga de peso, que exijam
longos períodos de deambulação e em posição ortostática". Nesse aspecto, o termo final do
benefício de auxílio-doença, ora mantido, deverá ser determinado após nova perícia a ser
realizada pelo INSS, que verificará se a autora está inválida para o trabalho doméstico, ou, se
pode continuar a realizar os afazeres do lar sem maiores complicações.
5. ... "omissis".
6. Remessa oficial e apelação parcialmente providas, para que o termo inicial do benefício seja
considerado a partir da perícia médica (13/04/2015), para que o termo final seja definido através
da realização de nova perícia pelo INSS. Consectários legais fixados de ofício.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AC - 0003064-13.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal
Nelson Porfírio, julgado em 22/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/11/2016 )
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO FACULTATIVO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFICIO
MANTIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- O laudo médico judicial, concernente à perícia médica realizada, em 18/06/15, afirma que a
parte autora, com 70 anos de idade, que sempre trabalhou nos afazeres domésticos - do Lar -
com contribuições como facultativa perante o sistema previdenciário, é portadora de hipertensão
arterial sistêmica há 07 anos, dislipidemia há 05 anos, diabetes há 02 anos e problemas
ortopédicos desde 2011. Assevera o jurisperito que a parte autora apresenta limitações de
acessibilidade quanto à dificuldade para deambular, dificuldade para subir e descer escada,
dificuldade para tomar banho e se vestir. Conclui que há incapacidade total e absoluta, sendo a
data de início da incapacidade (DII), 01/09/2014, quando solicitou benefício de auxílio-doença por
não mais aguentar trabalhar no serviço doméstico.
- O exame físico-clínico é soberano, e que os exames complementares somente têm valor
quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não mostrou presente no exame clínico
realizado na parte autora.
- O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual
incapacidade -, foi peremptório acerca da inaptidão para o labor habitual da autora.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício
previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E,
conforme já explicitado, o perito judicial, foi categórico ao afirmar que há incapacidade laborativa
total e absoluta, requisito este essencial para a concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez.
- ... "omissis".
- ... "omissis".
- O INSS não se insurgiu em face da filiação da autora, em 2007, quando já possuía mais de 62
anos de idade. E isto realmente não seria possível, em razão de que a legislação previdenciária
não determina idade máxima para a referida inserção ao sistema. Assim, se não pode alegar
idade avançada, ao receber os valores advindos das contribuições previdenciárias, recolhidas
pela autora, também não poderá fazê-lo, com o intuito de lhe vetar recebimento de benefício por
incapacidade para o labor, haja vista que perfaz todos os requisitos legais para fazer jus ao
referido benefício. A negativa somente poderia ocorrer, caso a autarquia tivesse efetivamente
comprovado que sua incapacidade para o labor (e não as patologias) é preexistente ao seu
reingresso ao RGPS, o que não é o caso dos presentes autos, mormente em razão da afirmativa
do perito judicial, sobre o início da incapacidade.
- ... "omissis".
- Quanto ao fato de ser contribuinte facultativa, não há qualquer proibição legal para que o
benefício por incapacidade laborativa seja concedido para o segurado facultativo, não se
sustentando também a alegação de falta de carência em razão de fator etário da contribuinte
facultativa.
- ... "omissis".
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, escorreita a r. Sentença que
concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez.
- Em que pese o inconformismo da parte autora, mantido o termo inicial do benefício na da data
da juntada do laudo pericial, em 19/08/2015, pois somente a partir da realização da perícia
médica judicial se constatou efetivamente a incapacidade total e permanente da parte autora,
para sua atividade habitual de dona de casa.
- ... "omissis".
- ... "omissis".
- ... "omissis".
- ... "omissis".
- ... "omissis".
- ... "omissis".
- ... "omissis".
- ... "omissis".
- Dado parcial provimento à Apelação do INSS para explicitar a incidência da correção monetária
e juros de mora.
- Negado provimento à Apelação da parte autora.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AC - 0015256-75.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal
Fausto De Sanctis, julgado em 26/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/10/2016 )".
O benefício de auxílio doença deve ser restabelecido desde o dia seguinte à cessação , ocorrida
em 31/10/2015 (ID 2731292 – fls. 19), e a conversão em aposentadoria por invalidez deverá ser
feita a partir da realização do exame pericial ( 28/11/2016), quando restou constatada a natureza
permanente da incapacidade.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, devendo o réu restabelecer o benefício de auxilio
doença desde 01/11/2015, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir de 28/11/2016,
e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o
decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs
4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91, e as prestações vencidas referentes aos
períodos em que se comprova o exercício de atividade remunerada, excetuados os recolhimentos
efetuados na qualidade de segurado facultativo.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art.
85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei
nº 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP nº 2.180-
35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/92.
Tópico síntese do julgado:
a) nome do segurado: Maria Madalena Ribeiro da Silva Tognolli;
b) benefícios: auxílio doença e aposentadoria por invalidez;
c) números dos benefícios: indicação do INSS;
d) renda mensal: RMI e RMA a ser calculada pelo INSS;
e) DIB: auxílio doença – 01/11/2015;
aposentadoria por invalidez – 28/11/2016.
Ante ao exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação
para reconhecer o direito da autora ao restabelecimentodo benefício de auxílio doença e à sua
conversão em aposentadoria por invalidez e para adequar os consectários legais e os honorários
advocatícios.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTRIBUINTE
FACULTATIVO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o
segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício
que lhe garanta a subsistência.
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e permanente .
3. Preenchidos os requisitos, é de se reconhecer o direito da autora ao restabelecimento do
benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o
decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e
4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e
do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a remessa oficial, havida como submetida, e a
apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
