Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
6219729-13.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
19/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTRIBUINTE
FACULTATIVO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o
segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício
que lhe garanta a subsistência.
2. A legislação prevê o pagamento do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por
invalidez ao segurado que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como
segurado obrigatório da previdência social (contribuinte facultativo), mas que fique incapacitado
para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
3. Laudo pericial conclusivo pela incapacidade total e permanente.
4. Embora não remuneradas, as atividades denominadas "do lar", tais como, limpar a casa, lavar
a roupa, cozinhar, fazer compras de supermercado, demandam esforço físico, não se
diferenciando daquelas desempenhadas pelas empregadas domésticas e diaristas - estas
remuneradas, sendo certo que as patologias que acometem a autora impossibilitam o
desempenho dessas atividades, sejam remuneradas ou não.
5. A análise da questão da incapacidade da autora, indispensável para a concessão do benefício,
exige o exame do conjunto probatório carreado aos autos, assim como a análise de sua efetiva
incapacidade para o desempenho de atividade habitual há de ser averiguada de forma cuidadosa,
levando-se em consideração as suas condições pessoais, tais como idade e limitações físicas.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6. Preenchidos os requisitos e consideradas as condições pessoais da autora, é de se reconhecer
o seu direito à percepção do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por
invalidez.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e
do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
11. Remessa oficial e apelação providas em parte.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6219729-13.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIZABETI ALVES DE LIMA FUCHIWAKI
Advogado do(a) APELADO: GISELDA FELICIA FABIANO DE AGUIAR E SILVA - SP116699-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6219729-13.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIZABETI ALVES DE LIMA FUCHIWAKI
Advogado do(a) APELADO: GISELDA FELICIA FABIANO DE AGUIAR E SILVA - SP116699-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de remessa oficial e apelação em face da sentença proferida nos autos da ação de
conhecimento, na qual se pleiteia c concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio
doença.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder a aposentadoria
por invalidez, desde o indeferimento administrativo, e pagar as parcelas vencidas, acrescidas de
correção monetária e juros de mora, e honorários advocatícios de 10% das prestações vencidas
até a sentença.
Inconformado, apela o réu, pleiteando a reforma da r. sentença. Prequestiona a matéria, para
efeitos recursais.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6219729-13.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIZABETI ALVES DE LIMA FUCHIWAKI
Advogado do(a) APELADO: GISELDA FELICIA FABIANO DE AGUIAR E SILVA - SP116699-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei prevê:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".
A qualidade de segurada e a carência restaram demonstradas, vez que a autora manteve vínculo
empregatício de 22/08/1988 a 11/09/1996 e verteu contribuições ao RGPS como contribuinte
facultativo no período de 01/04/2010 a 31/03/2011, 01/07/2013 a 30/06/2014 e 01/09/2014 a
31/01/2015 e a ela foi deferido administrativamente o benefício de auxílio doença de 02/02/2015 a
27/07/2016, 25/10/2016 a 05/06/2017 e 05/07/2017 a 05/10/2017 (109231063 - Pág. 3).
Dispõe a legislação quanto ao contribuinte facultativo:
Lei nº 8.213/91:
"Art. 13. É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos que se filiar ao Regime Geral de
Previdência Social, mediante contribuição, desde que não incluído nas disposições do art. 11."
Decreto nº 3.048/99:
"Art. 11. É segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral
de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 199, desde que não esteja
exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência
social.
...
Art.44. A aposentadoria por invalidez consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso II
do caput do art. 39 e será devida a contar do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença,
ressalvado o disposto no §1º.
§1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o
trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida:
I-...
II-ao segurado empregado doméstico, contribuinte individual, trabalhador avulso, especial ou
facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se
entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.
...
Art. 71. O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a
carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de quinze dias consecutivos.
...
§ 2º Será devido auxílio-doença, independentemente de carência, aos segurados obrigatório e
facultativo, quando sofrerem acidente de qualquer natureza.”
A legislação, portanto, prevê o pagamento do benefício de auxílio doença ou aposentadoria por
invalidez ao segurado que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como
segurado obrigatório da previdência social, mas que fique incapacitado para a sua atividade
habitual por mais de quinze dias consecutivos, que é o caso da autora, que atualmente se dedica
ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência e, como alega, era lavradora.
A presente ação foi ajuizada em junho de 2018, após o indeferimento do requerimento de auxílio
doença apresentado em 06/11/2017 (109231079 - Pág. 2).
O laudo e sua complementação, referentes ao exame realizado em 21/11/2018, atestam ser a
autora portadora de patologia de ombro a direito, apresentando incapacidade total e permanente
para o exercício de atividades de lavradora, mas não para as atividades da casa, não podendo
ser reabilitada (109231101 - Pág. 1/7 e 109231113 - Pág. 1).
Acresça-se que, como anteriormente dito, à autora foi deferido administrativamente o benefício de
auxílio doença de fevereiro de 2015 a outubro de 2017 (109231063 - Pág. 3).
Os documentos médicos de ID 109231068 - Pág. 1 e 109231076 - Pág. 6/7, demonstram que por
ocasião do indeferimento do pleito administrativo, a autora ainda estava aguardando cirurgia pelo
SUS, desde 15/12/2015 e estava em tratamento e sem condições para o trabalho.
Ainda que a perícia médica tenha atestado que a incapacidade total e permanente é apenas para
o exercício de atividades como lavradora, é cediço que o julgador não está adstrito apenas à
prova pericial para a formação de seu convencimento, podendo decidir contrariamente às
conclusões técnicas, com amparo em outros elementos contidos nos autos, tais como os
atestados e exames médicos colacionados.
Nesse sentido, a jurisprudência da Colenda Corte Superior:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE PARCIAL DO
SEGURADO. NÃO VINCULAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA SÓCIO-ECONÔMICA, PROFISSIONAL E
CULTURAL FAVORÁVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador
Segurado da Previdência Social, devendo ser, portanto, julgados sob tal orientação exegética.
2. Para a concessão de aposentadoria por invalidez devem ser considerados outros aspectos
relevantes, além dos elencados no art. 42 da Lei 8.213/91, tais como, a condição sócio-
econômica, profissional e cultural do segurado.
3. Embora tenha o laudo pericial concluído pela incapacidade parcial do segurado, o Magistrado
não fica vincula do à prova pericial, podendo decidir contrário a ela quando houver nos autos
outros elementos que assim o convençam, como no presente caso.
4. Em face das limitações impostas pela avançada idade, bem como pelo baixo grau de
escolaridade, seria utopia defender a inserção do segurado no concorrido mercado de trabalho,
para iniciar uma nova atividade profissional, motivo pelo faz jus à concessão de aposentadoria
por invalidez .
5. Agravo Regimental do INSS desprovido.
( AgRg no REsp 1055886/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA,
julgado em 01/10/2009, DJe 09/11/2009) e
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE
PARCIAL DO SEGURADO. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DOS REQUISITOS
NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, UTILIZANDO-SE
OUTROS MEIOS.
1. Ainda que o sistema previdenciário seja contributivo, não há como desvinculá-lo da realidade
social, econômica e cultural do país, onde as dificuldades sociais alargam, em muito, a fria letra
da lei.
2. No Direito Previdenciário, com maior razão, o magistrado não está adstrito apenas à prova
pericial, devendo considerar fatores outros para averiguar a possibilidade de concessão do
benefício pretendido pelo segurado.
3. Com relação à concessão de aposentadoria por invalidez, este Superior Tribunal de Justiça
possui entendimento no sentido da desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial,
se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo,
inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade
laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1102739/GO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em
20/10/2009, DJe 09/11/2009)".
A análise da questão da incapacidade da autora, indispensável para a concessão do benefício,
exige o exame do conjunto probatório carreado aos autos, assim como a análise de sua efetiva
incapacidade para o desempenho de atividade habitual há de ser averiguada de forma cuidadosa,
levando-se em consideração as suas condições pessoais, tais como idade e limitações físicas.
Como sabido, embora não remuneradas, as atividades denominadas "do lar", tais como, limpar a
casa, lavar a roupa, cozinhar, fazer compras de supermercado, demandam esforço físico, não se
diferenciando daquelas desempenhadas pelas empregadas domésticas e diaristas - estas
remuneradas, sendo certo que as patologias que acometem a autora impossibilitam o
desempenho dessas atividades, sejam remuneradas ou não.
Assim, analisando o conjunto probatório e considerando a idade da autora (61 anos), é de se
reconhecer o seu direito à percepção do benefício de auxílio doença e à sua conversão em
aposentadoria por invalide,vez que indiscutível a falta de condições para o exercício de suas
atividades habituais.
O termo inicial do benefício de auxílio doença deve ser fixado a partir do requerimento
administrativo (06/11/2017 – 109231079 - Pág. 2), e a conversão em aposentadoria por invalidez
deverá ser feita a partir da data do exame pericial (21/11/2018), quando restou constatada a
natureza permanente da incapacidade.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, devendo o réu conceder o benefício de auxilio doença
desde 06/11/2017, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir de 21/11/2018, e pagar
as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
À hipótese dos autos não se aplicam os precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça e desta
Corte, no sentido de não ser possível a percepção cumulativa do benefício por incapacidade com
o salário percebido, uma vez que os recolhimentos ao RGPS foram efetuados na qualidade de
segurado facultativo que não exerce atividade remunerada.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art.
85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei
nº 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP nº 2.180-
35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/92.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há falar-se em afronta a
dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus
aspectos.
Tópico síntese do julgado:
a) nome do segurado:Elizabeti Alves de Lima Fuchiwaki ;
b) benefícios: auxílio doença e aposentadoria por invalidez;
c) números dos benefícios: indicação do INSS;
d) renda mensal: RMI e RMA a ser calculada pelo INSS;
e) DIB: auxílio doença - 06/11/2017;
aposentadoria por invalidez - 21/11/2018.
Ante ao exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação para reconhecer o direito
ao benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez e para adequar
os consectários legais e os honorários advocatícios.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTRIBUINTE
FACULTATIVO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o
segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício
que lhe garanta a subsistência.
2. A legislação prevê o pagamento do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por
invalidez ao segurado que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como
segurado obrigatório da previdência social (contribuinte facultativo), mas que fique incapacitado
para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
3. Laudo pericial conclusivo pela incapacidade total e permanente.
4. Embora não remuneradas, as atividades denominadas "do lar", tais como, limpar a casa, lavar
a roupa, cozinhar, fazer compras de supermercado, demandam esforço físico, não se
diferenciando daquelas desempenhadas pelas empregadas domésticas e diaristas - estas
remuneradas, sendo certo que as patologias que acometem a autora impossibilitam o
desempenho dessas atividades, sejam remuneradas ou não.
5. A análise da questão da incapacidade da autora, indispensável para a concessão do benefício,
exige o exame do conjunto probatório carreado aos autos, assim como a análise de sua efetiva
incapacidade para o desempenho de atividade habitual há de ser averiguada de forma cuidadosa,
levando-se em consideração as suas condições pessoais, tais como idade e limitações físicas.
6. Preenchidos os requisitos e consideradas as condições pessoais da autora, é de se reconhecer
o seu direito à percepção do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por
invalidez.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e
do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
11. Remessa oficial e apelação providas em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a remessa oficial e a apelacao, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
