Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5753717-82.2019.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado GISELLE DE AMARO E FRANCA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/06/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTRIBUINTE
FACULTATIVO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão, nos termos do Art. 59, da Lei nº 8.213/91. Já a
aposentadoria por invalidez, nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, exige que o segurado seja
considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta
a subsistência.
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e permanente.
3. Preenchidos os requisitos, é de se reconhecer o direito do autor ao restabelecimento do auxílio
doença e à conversão em aposentadoria por invalidez.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federalquando do julgamento do RE 579431, com
repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
8. Apelação provida em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5753717-82.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: NELSON FRANCISCO DE FREITAS
Advogados do(a) APELANTE: IVAN DE ARRUDA PESQUERO - SP127786-N, ADRIANA
ARRUDA PESQUERO - SP251489-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5753717-82.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: NELSON FRANCISCO DE FREITAS
Advogados do(a) APELANTE: IVAN DE ARRUDA PESQUERO - SP127786-N, ADRIANA
ARRUDA PESQUERO - SP251489-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em face da sentença proferida nos autos da ação de
conhecimento na qual se pleiteia a concessão do benefício de auxílio doença ou de
aposentadoria por invalidez.
O MM. Juízoa quojulgou improcedente o pedido, condenando o autor em honorários
advocatícios, observando-se a justiça gratuita concedida.
Inconformado, apela o autor, pleiteando a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5753717-82.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: NELSON FRANCISCO DE FREITAS
Advogados do(a) APELANTE: IVAN DE ARRUDA PESQUERO - SP127786-N, ADRIANA
ARRUDA PESQUERO - SP251489-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso,
o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei prevê:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".
A presente ação foi ajuizada em fevereiro de 2018, após o indeferimento do pedido de auxílio
doença apresentado em 27/01/2018.
No que se refere à qualidade de segurado, como se vê dos dados constantesdo CNIS, o autor
manteve vínculos empregatícios formais no período, descontínuo, de 02/02/1976 a 14/03/2000,
e recuperou a qualidade de segurado 01/03/2010, perdendo-a novamente em 15/05/2015,
recuperando-a quando novamente quando voltou a verter contribuições ao RGPS como
contribuinte facultativo em 01/11/2017.
Dispõe a legislação quanto ao contribuinte facultativo:
Lei nº 8.213/91:
"Art. 13. É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos que se filiar ao Regime Geral de
Previdência Social, mediante contribuição, desde que não incluído nas disposições do art. 11."
Decreto nº 3.048/99:
"Art. 11. É segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime
Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 199, desde que não esteja
exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência
social.
...
Art.44. A aposentadoria por invalidez consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso
II do caput do art. 39 e será devida a contar do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença,
ressalvado o disposto no §1º.
§1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o
trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida:
I-...
II-ao segurado empregado doméstico, contribuinte individual, trabalhador avulso, especial ou
facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento,
se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.
...
Art. 71. O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a
carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por
mais de quinze dias consecutivos.
...
§ 2º Será devido auxílio-doença, independentemente de carência, aos segurados obrigatório e
facultativo, quando sofrerem acidente de qualquer natureza.”
A legislação, portanto, prevê o pagamento do benefício de auxílio doença ou aposentadoria por
invalidez ao segurado que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como
segurado obrigatório da previdência social, mas que fique incapacitado para a sua atividade
habitual por mais de quinze dias consecutivos.
No que se se refere à carência, o laudo pericial atesta que o autor padece, dentre outras
doenças, de espondilite anquilosante, patologia esta que está dentre aquelas que isentam o
portador da carência para a percepção do benefício de auxílio doença, conforme disciplina a Lei
nº 8.213/91, em seus artigos 26 e 151:
“Art. 26.Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - ...;
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou
causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e
afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da
Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação,
mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam
tratamento particularizado; ...” (g.n.)
Art.151.Até que seja elaborada a lista de doenças mencionadas no inciso II do art. 26,
independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez ao
segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido das
seguintes doenças: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna;
cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson;
espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte
deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids; e contaminação por radiação,
com base em conclusão da medicina especializada.” (g.n.)
No mais, como cediço, é a incapacidade que configura o direito à percepção do benefício, e não
a doença em si, vez que há situações em que a patologia acompanha o indivíduo desde o
nascimento, o que não impede a percepção do benefício na idade adulta, quando sobrevém a
incapacidade, razão pela qual a doença preexistente à filiação do segurado ao RGPS conferirá
direito aos benefícios por incapacidade, quando esta sobrevier em razão de progressão ou
agravamento da doença.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREQUESTIONAMENTO. PERDA
DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACITAÇÃO TOTAL E PERMANENTE. REEXAME DE
PROVA. DOENÇA PREEXISTENTE . AGRAVAMENTO. ART. 42, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91.
- Matéria referente à exigência de comprovação de um período mínimo de carência não
apreciada na instância a quo, sequer foram opostos embargos de declaração para provocar a
manifestação do colegiado sobre o tema. Ausente, portanto, o indispensável prequestionamento
da questão federal suscitada no apelo raro.
- Não implica na perda de direito ao benefício de aposentadoria por invalidez no caso de
segurado que deixa de contribuir para previdência por estar incapacitado para o labor.
- A análise da alegação de que não restou comprovada a incapacitação total e permanente do
beneficiário demandaria reexame de prova, o que é vedado em sede especial por força do
contido na Súmula 07/STJ.
- A doença preexistente à filiação do segurado à previdência social conferirá direito à
aposentadoria por invalidez quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou
agravamento dessa doença.
- Recurso especial não conhecido.
(STJ, REsp 217727/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em
10/08/1999, DJ 06/09/1999, p. 131).”
Acresça-se que, conforme os dadosdo CNIS, a própria autarquia previdenciária concedeu ao
autor, em sedeadministrativa, o benefício de auxílio doença durante vários anos.
Quanto à capacidade laboral, o laudo, referente ao exame realizado em 17/07/2018, atesta que
o autor é portador de diabetes, hipertensão arterial sistêmica, insuficiência venosa em membros
inferiores, doença degenerativa em coluna vertebral e poliarticular; sinais clínicos compatíveis
com espondilite anquilosante, apresentando incapacidade total e permanente.
De acordo com os documentos médicos trazidos na inicial, o autor, por ocasião do
indeferimento do pleito administrativo, estava em tratamento e sem condições para o trabalho.
Assim, analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, é de se
reconhecer o seu direito à percepção do benefício de auxílio doença e à sua conversão em
aposentadoria por invalidez vez que indiscutível a falta de condições para o exercício de suas
atividades habituais.
O termo inicial do benefício de auxílio doença deve ser fixado na data do requerimento
administrativo de 27/01/2018, e a conversão em aposentadoria por invalidez deverá ser feita a
partir da data do exame pericial (17/07/2018), quando restou constatada a natureza permanente
da incapacidade.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, devendo o réu conceder o benefício de auxilio doença
desde 27/01/2018, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir de 17/07/2018, e
pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante
nº 17.
Convém ressaltar que do montante devido devem ser descontadas as parcelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art.
85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei nº 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP nº
2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/92.
Como se vê dos dados constantes do extrato atualizado do CNIS, o autor é titular do benefício
de aposentadoria por idade desde 14/03/2019.
Assim, deverá ser facultado ao segurado o direito de opção pelo benefício que lhe parecer mais
vantajoso, ou através de procurador com poderes especiais para este fim, sendo certo que caso
opte por continuar recebendo o benefício de aposentadoria concedida administrativamente, só
poderá o autor executar as prestações em atraso até a data da implantação do benefício, e,
caso opte pelo reconhecido nestes autos, os valores já recebidos a título da aposentadoria
concedida administrativamente deverão ser descontados das prestações atrasadas.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTRIBUINTE
FACULTATIVO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão, nos termos do Art. 59, da Lei nº 8.213/91. Já a
aposentadoria por invalidez, nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, exige que o segurado
seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe
garanta a subsistência.
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e permanente.
3. Preenchidos os requisitos, é de se reconhecer o direito do autor ao restabelecimento do
auxílio doença e à conversão em aposentadoria por invalidez.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federalquando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante
nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01,
e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
8. Apelação provida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
