
| D.E. Publicado em 04/04/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial e dar por prejudicada a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0012162-85.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, e apelação interposta em face de sentença proferida em ação de conhecimento, em que se busca a concessão de auxílio doença, desde o requerimento administrativo (03.01.2012).
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo (03.01.2012), e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios de 15% sobre o valor devido até a sentença. Concedida a antecipação da tutela.
Ante as informações prestadas pelo INSS (fl. 150), o autor foi intimado, e optou pelo benefício de aposentadoria por idade que usufrui desde 21.07.2014 (CNIS), por lhe ser mais vantajoso, requerendo o prosseguimento do feito quanto às parcelas devidas entre 03.01.2012 (DIB da concessão judicial) e 21.07.2014 (DIB da aposentadoria por idade).
O réu apela, pleiteando a reforma da r. sentença. Prequestiona a matéria, para fins recursais.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:
A presente ação foi ajuizada em 16.04.2012, em razão do indeferimento administrativo do pedido de concessão do auxílio doença, formulado em 03.01.2012 (fl. 16).
Quanto à capacidade laborativa, foram realizadas 02 perícias médicas.
O laudo, referente ao exame realizado em 10.05.2013, atesta ser o autor portador de episódio depressivo, não tendo sido constatada incapacidade laborativa (fls. 60/64).
De sua vez, o laudo, referente ao exame realizado em 24.04.2014, atesta que o autor sofre de depressão, lesão tendínea em ombro direito e no menisco do joelho esquerdo, colelitíase, nefrolitíase, prostatismo, divertículos de bexiga, estenose de uretra, e hérnia inguinal, bilateral, apresentando incapacidade total e permanente (fls. 97/101).
Como se vê dos dados constantes do extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos, e corroborando o parecer do sr. Perito judicial, referente ao exame realizado em 10.05.2013, o autor permaneceu em atividade, vertendo contribuições ao RGPS, como contribuinte individual, no período de julho/2011 a março/2012, maio/2012, julho/2012 a fevereiro/2013, junho e julho/2014, quando teve deferida a concessão de aposentadoria por idade, o que faz pressupor que a patologia que o acometia quando formulou o requerimento administrativo não o incapacitava para o exercício de sua atividade habitual.
Com efeito, os recolhimentos efetuados como contribuinte individual (pessoa que trabalha por conta própria como empresário, autônomo, comerciante ambulante, feirante, etc. e que não tem vínculo de emprego) geram a presunção de exercício de atividade laboral, ao contrário do contribuinte facultativo (pessoa que não esteja exercendo atividade remunerada que a enquadre como segurada obrigatória da previdência social).
Conquanto considere desarrazoado negar o benefício por incapacidade, nos casos em que a segurada, apesar das limitações sofridas em virtude dos problemas de saúde, retoma sua atividade laborativa, por necessidade de manutenção do próprio sustento e da família, e que seria temerário exigir que se mantivesse privada dos meios de subsistência enquanto aguarda a definição sobre a concessão do benefício pleiteado, seja na esfera administrativa ou na judicial, tal entendimento não restou acolhido pela 3ª Seção desta Corte Regional. Posteriormente, o e. Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão de acordo com o entendimento firmado pela Seção.
Confiram-se:
Assim, ausente um dos requisitos, a análise dos demais fica prejudicada, não fazendo jus ao benefício por incapacidade.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, havendo pela improcedência do pedido, devendo arcar com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no Art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
Ante ao exposto, dou provimento à remessa oficial, restando prejudicada a apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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