
| D.E. Publicado em 25/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017368-17.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face da sentença proferida nos autos da ação de conhecimento, na qual se pleiteia a concessão de benefício por incapacidade.
Em face da decisão que indeferiu o pleito de complementação do laudo pericial, a autora interpôs agravo retido (fls. 161/167).
Ao final, o MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autora aos ônus da sucumbência, com observância do disposto no Art. 12, da Lei 1.060/50, ante a justiça gratuita concedida.
Em apelação, a autora requer, de início, a apreciação do agravo retido interposto às fls. 161/167, para o fim de anular a sentença e remeter os autos à instância de origem para a complementação do laudo pericial, sob pena de cerceamento de defesa. Pugna, ainda, a realização de nova perícia com especialista em ortopedia ou perícia no local de trabalho. No mérito, aduz, em suma, que está totalmente incapacitada para o trabalho.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, no que toca ao agravo retido interposto, não vislumbro cerceamento de defesa resultante da decisão que, devidamente fundamentada, indeferiu pedido de complementação do laudo pericial (fls. 147/vº), por considerar suficientes as provas já carreadas aos autos, em conformidade com o disposto no Parágrafo único, do Art. 370, do CPC.
Como cediço, compete ao magistrado indicar profissional de sua confiança, cuja habilitação seja compatível com a prova a ser produzida.
O laudo pericial de fls. 130/137, apresenta com clareza e objetividade as respostas aos quesitos formulados, de modo que não há motivos para se questionar a conduta do perito, tampouco para anular a sentença determinando-se a realização de nova perícia, ao arrepio do princípio da economia processual.
O julgador, enquanto destinatário final da prova produzida, não está vinculado às conclusões periciais, podendo amparar sua decisão em outros elementos constantes nos autos, nos termos do princípio do livre convencimento motivado (STJ, REsp 1.419.879/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 12/12/2013).
De outra parte, não antevejo a necessidade de realização de nova perícia por médico especialista, diante da coerência entre o laudo pericial e o conjunto probatório acostado aos autos, bem como por não restar demonstrada a ausência de capacidade técnica do profissional nomeado pelo Juízo, tendo em vista não ser obrigatória sua especialização médica para cada uma das doenças apresentadas pelo segurado, segundo a jurisprudência desta e. Corte:
Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa se o Juízo sentenciante entendeu suficientes os elementos contidos no laudo pericial apresentado.
Passo ao exame da matéria de fundo.
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei 8.213/91, nos seguintes termos:
Portanto, é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez está prevista no Art. 42, daquela Lei, nos seguintes termos:
O laudo, referente ao exame realizado em 10/06/2014, concluiu que a autora, portadora de hipertensão arterial, artrose, lombociatalgia, espondiloartrose com poliartrite atingindo ombros, pernas, quadris e joelhos, não tendo sido constatada incapacidade para o trabalho (fls. 130/137).
Corroborando o parece do sr. Perito judicial, de acordo com os dados constantes do extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos, a autora permaneceu em atividade, vertendo contribuições ao RGPS, como contribuinte individual.
Os recolhimentos efetuados como contribuinte individual (pessoa que trabalha por conta própria como empresário, autônomo, comerciante ambulante, feirante, etc. e que não tem vínculo de emprego) geram a presunção de exercício de atividade laboral, ao contrário do contribuinte facultativo (pessoa que não esteja exercendo atividade remunerada que a enquadre como segurada obrigatória da previdência social).
Conquanto considere desarrazoado negar o benefício por incapacidade, nos casos em que o segurado, apesar das limitações sofridas em virtude dos problemas de saúde, permanece em sua atividade laborativa, por necessidade de manutenção do próprio sustento e da família, e, inclusive, recolhendo as contribuições previdenciárias devidas e que seria temerário exigir que se mantivesse privado dos meios de subsistência, enquanto aguarda a definição sobre a concessão do benefício pleiteado, seja na esfera administrativa ou na judicial, tal entendimento não restou acolhido pela 3ª Seção desta Corte Regional.
Confira-se:
Assim, é de se reconhecer a impossibilidade de percepção do benefício de auxílio doença no período em que vertidas contribuições ao RGPS na qualidade de contribuinte individual.
Destarte, é de se manter a r. sentença pelos fundamentos ora expendidos.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo e, afastadas as questões trazidas na abertura do apelo, nego-lhe provimento.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
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