
| D.E. Publicado em 13/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000110-57.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida em ação de conhecimento em que se busca a concessão de aposentadoria por invalidez ou do benefício de auxílio doença.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autora em honorários advocatícios de R$500,00, suspensa a execução, ante a assistência judiciária gratuita.
Inconformado, o autor apela, pleiteando a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:
A qualidade de segurado e a carência encontram-se demonstradas (fls. 9).
O laudo, referente ao exame realizado em 16/08/2016 atesta que o periciado é portador de depressão, doença coronariana crônica, hipertensão arterial e dislipidemia, não tendo sido constatada incapacidade para o trabalho (fls. 61/64).
A presente ação foi ajuizada em 03/05/2016, em razão do indeferimento do requerimento administrativo apresentado 27/01/2016 (fls. 13).
Corroborando o parecer do sr. Perito judicial, como se vê dos dados constantes do extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos, após protocolizar o pedido administrativo e ajuizar a presente ação, o autor continuou em atividade, vertendo contribuições ao RGPS como contribuinte individual, permitindo a conclusão de que a patologia que o acomete não gera incapacidade para o desempenho de atividade laborativa que lhe assegure o sustento, não sendo possível a percepção de benefício por incapacidade no período em que vertidas contribuições ao RGPS na qualidade de contribuinte individual.
Isto porque, os recolhimentos efetuados como contribuinte individual (pessoa que trabalha por conta própria como empresário, autônomo, comerciante ambulante, feirante, etc. e que não tem vínculo de emprego) geram a presunção de exercício de atividade laboral, ao contrário do contribuinte facultativo (pessoa que não esteja exercendo atividade remunerada que a enquadre como segurada obrigatória da previdência social).
Conquanto considere desarrazoado negar o benefício por incapacidade, nos casos em que o segurado, apesar das limitações sofridas em virtude dos problemas de saúde, retoma sua atividade laborativa, por necessidade de manutenção do próprio sustento e da família, e que seria temerário exigir que se mantivesse privada dos meios de subsistência enquanto aguarda a definição sobre a concessão do benefício pleiteado, seja na esfera administrativa ou na judicial, tal entendimento não restou acolhido pela 3ª Seção desta Corte Regional. Posteriormente, o e. Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão de acordo com o entendimento firmado pela Seção.
Confiram-se:
Assim, ausente um dos requisitos, a análise dos demais fica prejudicada, não fazendo jus aos benefícios por incapacidade.
Destarte, é de se manter a r. sentença pelos fundamentos ora expendidos.
Ante ao exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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