D.E. Publicado em 27/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21708236AF01D |
Data e Hora: | 17/04/2018 18:59:51 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008631-95.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Sentença de mérito às fls. 186/189, pela parcial procedência do pedido, condenando o INSS a restabelecer em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença, desde a cessação e a convertê-lo em aposentadoria por invalidez, a partir da publicação da sentença, deferindo a antecipação da tutela, fixando a sucumbência.
O INSS interpôs, tempestivamente, o recurso de apelação, postulando a reforma integral da sentença, cassando-se a tutela antecipada deferida. Caso mantida a condenação, seja observada a prescrição quinquenal, observada a isenção de custas da qual é beneficiário, bem como no caso de manutenção do benefício, requer a aplicação do art. 1º F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009 a (fls. 196/203).
Com as contrarrazões (fls. 207/214), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS de fls. 190/192, que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, no tocante à carência e qualidade de segurado. Ademais, restaram incontroversos, ante a ausência de impugnação pela Autarquia.
Quanto à incapacidade laboral, a perícia judicial realizada em 03/08/2015 (fls. 158/162) "apontou que a pericianda apresentou uma neoplasia maligna de mama esquerda, diagnosticada em janeiro de 2011, sendo realizada mastectomia total à esquerda (...) secundariamente à moléstia neoplásica, a pericianda evoluiu com transtorno depressivo, demandando acompanhamento e tratamento psiquiátrico", restando "caracterizada uma incapacidade parcial e permanente, com restrições para a realização de atividades que demandem esforço com o membro superior direito" (fl. 161 vº/162).
Considerando a idade da autora (59 anos), grau de instrução, sua qualificação profissional, bem como que foi acometida de neoplasia maligna, submetida a mastectomia, em tratamento psiquiátrico desde 1986, em virtude de quadro depressivo importante, bem como que após a cessação do benefício de auxílio-doença a autora não retornou ao mercado de trabalho, resta caracterizada a incapacidade laborativa autorizadora dos benefícios pleiteados.
Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a parte autora, faz jus ao benefício de auxílio-doença, desde a cessação (25/08/2014) e sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da publicação da sentença, conforme decidido.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO e FIXO, DE OFÍCIO, OS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
É o voto.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21708236AF01D |
Data e Hora: | 17/04/2018 18:59:47 |