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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CRITÉRIOS DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTEÇA ILÍQUIDA. ART. 85 DO CPC/2015. APELAÇAO PROVIDA....

Data da publicação: 12/07/2020, 22:36:31

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CRITÉRIOS DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTEÇA ILÍQUIDA. ART. 85 DO CPC/2015. APELAÇAO PROVIDA. 1. Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). Precedente. 2. Apelação provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2313139 - 0022153-51.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 27/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/12/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/12/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022153-51.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.022153-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:EDSON PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO:SP191818 DENILTON ALVES DOS SANTOS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00089093120128260157 3 Vr CUBATAO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CRITÉRIOS DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTEÇA ILÍQUIDA. ART. 85 DO CPC/2015. APELAÇAO PROVIDA.
1. Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). Precedente.
2. Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de novembro de 2018.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081
Nº de Série do Certificado: 11A21708236AF01D
Data e Hora: 28/11/2018 13:15:06



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022153-51.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.022153-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:EDSON PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO:SP191818 DENILTON ALVES DOS SANTOS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00089093120128260157 3 Vr CUBATAO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento sumário objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez.


A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença desde a indevida cessação, com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da juntada do laudo (06/11/2015). Por fim fixou a sucumbência e os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (fls. 126/127).


Embargos de declaração opostos pela parte autora e pelo INSS (fls. 128/132 e 134/136), acolhidos, "para consignar que a autarquia está isenta do pagamento da taxa judiciária, mas deverá responder pelos honorários advocatícios" (fl. 145).


Inconformada, apela a parte autora postulando a fixação dos honorários advocatícios nos parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2º do CPC/2015 (fls. 147/150).


Com as contrarrazões do INSS (fls. 153/155), subiram os autos a este Tribunal.


É o relatório.



VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Quanto ao objeto do recurso de apelação, por tratar-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). Nesse sentido:


"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
2. Em virtude da iliquidez da sentença, a fixação do percentual somente ocorrerá quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4 º, II, do Código de Processo Civil, observada a regra que estabelece os percentuais aplicáveis nas causas em que a Fazenda Pública for parte, definidos no art. 85, § 3º, do mesmo diploma legislativo.
3. Embargos de declaração acolhidos" (TRF/3ª Região, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007896-55.2017.4.03.9999/SP, Relatora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA, Décima Turma, D.E. 05.07.2018).

Diante de todo o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para determinar a fixação da verba honorária na forma acima explicitada.


É como voto.


NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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