D.E. Publicado em 06/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022153-51.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento sumário objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença desde a indevida cessação, com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da juntada do laudo (06/11/2015). Por fim fixou a sucumbência e os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (fls. 126/127).
Embargos de declaração opostos pela parte autora e pelo INSS (fls. 128/132 e 134/136), acolhidos, "para consignar que a autarquia está isenta do pagamento da taxa judiciária, mas deverá responder pelos honorários advocatícios" (fl. 145).
Inconformada, apela a parte autora postulando a fixação dos honorários advocatícios nos parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2º do CPC/2015 (fls. 147/150).
Com as contrarrazões do INSS (fls. 153/155), subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Quanto ao objeto do recurso de apelação, por tratar-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). Nesse sentido:
Diante de todo o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para determinar a fixação da verba honorária na forma acima explicitada.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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